TRF1 - 1001207-87.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:46
Juntada de cumprimento de sentença
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02/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 14:13
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/08/2025 23:59.
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28/06/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ALVES em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:12
Juntada de cumprimento de sentença
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23/06/2025 23:11
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1001207-87.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa.
Citada para contestar, a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, em todos os seus termos.
Verificada a inexistência de vícios de consentimento ou de qualquer ilegalidade, e tratando-se de transação válida, a homologação judicial se impõe, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a fim de que o acordo produza os efeitos legais pertinentes.
Ante o exposto: a) homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995); c) concedo a gratuidade judiciária; d) a parte autora deverá apresentar o cálculo do retroativo no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta Sentença; após, intime-se a parte ré e, não havendo oposição, expeça-se a RPV; e) a parte autora deverá acompanhar a implantação do benefício; f) caso transcorra o prazo sem implantação do benefício, a parte autora deverá proceder à reclamação perante a Ouvidoria do INSS e comunicar a este juízo; g) tendo em vista tratar-se de acordo, expeça-se a RPV, e, após a migração desta, no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora acerca da migração e da disponibilidade dos valores para saque; h) com a intimação após a disponibilização, e, transcorrido o prazo de implantação do benefício sem qualquer manifestação, arquivem-se; i) esta sentença transita em julgado nesta data, independentemente das intimações a serem efetuadas nestes autos; Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
16/06/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 14:54
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:54
Homologada a Transação
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16/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 11:35
Juntada de Ofício
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25/04/2025 10:28
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 18:03
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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10/03/2025 18:11
Juntada de laudo pericial
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01/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ALVES em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:41
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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31/01/2025 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 06:40
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/01/2025 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/01/2025 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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