TRF1 - 1004877-98.2019.4.01.3600
1ª instância - 5ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUÍZO DA QUINTA VARA SENTENÇA TIPO : D PROCESSO N° : 1004877-98.2019.4.01.3600 CLASSE : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR/REQTE : Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU/REQDO : WEVERTON AMILKA CLARO e outros (2) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício de suas atribuições constitucionais, denunciou WEVERTON AMILKA CLARO (CPF *27.***.*81-25), IRINEIA ALVES DE LIMA (CPF *49.***.*32-70) e MARICELIA ALVES DE LIMA (CPF *47.***.*57-29), pela prática, em tese, dos delitos previstos, respectivamente, no art. 304 c/c 297 do Código Penal em concurso material (art. 69 do Código Penal) com o art. 299 do Código Penal (por três vezes, em continuidade delitiva, conforme art. 71 do Código Penal), em concurso material com o art. 19, parágrafo único, da Lei 7.492/86, em concurso formal impróprio (art. 70, parte final, do Código Penal) com o art. 171, § 3º, do Código Penal; art. 304 c/c 297 em concurso material com o art. 304 c/c 299 (por três vezes, em continuidade delitiva), todos do Código Penal; e art. 304 c/c 297 em concurso material com o art. 304 c/c 299 (por duas vezes, em continuidade delitiva), todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 13/11/2019 (id 84584087).
Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação (ids 286486384, 353763911 e 621034872).
A absolvição sumária foi rejeitada (id 771925501).
Em 24/11/2022, o Juízo da 7ª Vara Federal/MT declinou da competência para esta 5ª Vara Federal/MT (ID 1408903301).
A decisão ID 1891652184 reconheceu a competência desta 5ª Vara Federal/MT para processamento e julgamento do feito; ratificou os atos praticados perante da 7ª Vara Federal desta Seção Judiciária; e determinou o prosseguimento do processo designando audiência.
Durante a audiência de instrução realizada em 28/02/2024, foi realizada a oitiva da testemunha Simone Duarte e as defesas dos três réus manifestaram interesse em celebrar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o Ministério Público Federal (id 2058845667).
Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo cabimento do acordo apenas em relação à ré MARICELIA ALVES DE LIMA, requerendo o desmembramento dos autos quanto a esta acusada (id 2080581236).
A decisão ID 2118589172 deferiu o desmembramento dos autos em relação à ré MARICELIA ALVES DE LIMA.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nenhuma diligência foi requerida (ids 2134533683 e 2134791013).
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais pugnando pela condenação dos denunciados WEVERTON AMILKA CLARO e IRINEIA ALVES DE LIMA, com a fixação de reparação mínima de danos no valor de R$ 44.976,10 pelos prejuízos causados (id 2154884571).
A Defensoria Pública da União, em suas alegações finais em favor de WEVERTON AMILKA CLARO e IRINEIA ALVES DE LIMA, requereu o afastamento da imputação do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal em concurso formal impróprio com o art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, com relação ao réu WEVERTON AMILKA CLARO; o reconhecimento da circunstância atenuante da pena, com amparo no art. 65, III, "d", do Código Penal, para a acusada IRINEIA ALVES DE LIMA; e a fixação de pena no patamar legal mínimo, a ser cumprida em regime aberto e com substituição por penas restritivas de direitos (id 2158144918). É o relatório.
Decido. 1.
Mérito.
O Ministério Público Federal denunciou os acusados WEVERTON AMILKA CLARO, pela prática dos crimes previstos no art. 304 c/c 297 do Código Penal em concurso material (art. 69 do Código Penal) com o art. 299 do Código Penal (por três vezes, em continuidade delitiva, conforme art. 71 do Código Penal), em concurso material com o art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, em concurso formal impróprio (art. 70, parte final, do Código Penal) com o art. 171, § 3º, do Código Penal; e IRINEIA ALVES DE LIMA, pela prática dos crimes do art. 304 c/c 297 em concurso material com o art. 304 c/c 299 (por três vezes, em continuidade delitiva), todos do Código Penal.
Esses enunciados possuem os seguintes conteúdos normativos: Código Penal: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. [...] § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. [..] Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. [...] Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. [...] Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Lei nº 7.492/86: Art. 19.
Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Passo a analisar a materialidade e a autoria de cada um dos eventos criminosos de forma individualizada. 1.1.
WEVERTON AMILKA CLARO. 1.1.1.
Crimes de uso da certidão de nascimento falsa e de falsificação de RG.
Imputam-se ao réu WEVERTON AMILKA CLARO os delitos de uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297, ambos do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP), pela utilização de certidão de nascimento falsa em nome de EVERTON APARECIDO DE CAMPOS perante a Perícia Oficial de Identificação Técnica de Mato Grosso (POLITEC), em fevereiro de 2014, na cidade de Cuiabá/MT, o que resultou na emissão do documento de identidade (RG) nº 28546571 pela SSP/MT.
Inicialmente, considerando que o uso da certidão de nascimento falsa se deu com o objetivo de confeccionar um documento de identidade (RG) falso, entendo que o uso da certidão falsa está absorvido pelo crime de falsificação do RG, objetivo final pretendido pelo réu.
Assim, passo à analise apenas do tipo penal previsto no art. 299 do CP.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos seguintes elementos: (1) prontuário civil nº 001.0267/2014 em nome de EVERTON APARECIDO DE CAMPOS (id 4918194 - Pág. 15 do IPL nº 1000937-62.2018.4.01.3600); (2) apreensão do RG nº 28546571, emitido pela SSP/MT em nome de EVERTON APARECIDO DE CAMPOS (id 143909393 - Pág. 7/18); (3) ofício do Cartório de Registro Civil e Notas de Cantagalo/MG atestando a falsidade da certidão de nascimento em nome de EVERTON APARECIDO DE CAMPOS (id 4918268 - Pág. 20 do IPL nº 1000937-62.2018.4.01.3600); e (4) ofício n° 010/2020/DMIT/POLITEC/MT, que informou o cancelamento de RG fraudulento em nome de Everton Aparecido de Campos (id 199082348 - Pág. 1/4).
Quanto à autoria delitiva, está cabalmente demonstrada pelo Laudo de Perícia Papiloscópica nº 48/2014 – GID/DREX/SR/DPF/MT (id 4918219 - Pág. 13/17 do IPL nº 1000937-62.2018.4.01.3600), que concluiu que as impressões digitais constantes no prontuário civil nº 001.0267/2014, em nome de EVERTON APARECIDO DE CAMPOS, pertencem ao acusado WEVERTON AMILKA CLARO, comprovando que ambos são a mesma pessoa.
Ademais, o termo de apreensão (id 143909393 - pág. 7/18) registra que o RG nº 28546571, emitido em nome de EVERTON APARECIDO DE CAMPOS, foi encontrado em poder do acusado, corroborando a sua responsabilidade pela inserção de dados falsos que resultaram na emissão desse documento.
Portanto, resta comprovado que o acusado, de forma consciente e voluntária, inseriu dados falsos em documento público (prontuário civil), fazendo-se passar por outra pessoa, com o objetivo de obter documento de identidade com dados inverídicos, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 299 do Código Penal. 1.1.2.
Crime de falsificação do CPF.
Atribui-se ao réu WEVERTON AMILKA CLARO a prática do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, por ter, em fevereiro de 2014, na cidade de Cuiabá/MT, feito inserir informação falsa sobre sua identidade no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil, utilizando certidão de nascimento falsificada e fazendo-se passar por EVERTON APARECIDO DE CAMPOS, o que resultou na inscrição do CPF de nº *05.***.*83-40.
A materialidade do delito está comprovada pelos seguintes elementos: (1) CPF em nome de EVERTON APARECIDO DE CAMPOS (id 69820548); (2) ofício do Cartório de Registro Civil e Notas de Cantagalo/MG atestando a falsidade da certidão de nascimento em nome de EVERTON APARECIDO DE CAMPOS (id 4918268 - Pág. 20 do IPL nº 1000937-62.2018.4.01.3600); (3) ofício nº 48/2020-ECAD/SRRF01/DF da Receita Federal informando o cancelamento do CPF nº *05.***.*83-40, em nome de EVERTON APARECIDO DE CAMPO (id 199082352).
Já a autoria delitiva está demonstrada pelo Laudo de Perícia Papiloscópica nº 48/2014 – GID/DREX/SR/DPF/MT (id 4918219 - Pág. 13/17), que, como já referido, comprovou que WEVERTON AMILKA CLARO e EVERTON APARECIDO DE CAMPOS são a mesma pessoa.
Ademais, o CPF em nome de EVERTON APARECIDO DE CAMPOS foi encontrado em poder do acusado, conforme termo de apreensão (id 143909393 - Pág. 7/18), corroborando a sua responsabilidade pela inserção de dados falsos que resultaram na emissão desse documento.
Resta, portanto, comprovado que o acusado WEVERTON AMILKA CLARO, de forma consciente e voluntária, inseriu dados falsos em documento público (cadastro da Receita Federal), fazendo-se passar por outra pessoa, com o objetivo de obter CPF com dados inverídicos, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 299 do Código Penal. 1.1.3.
Crime de falsificação de CNH.
Imputa-se ao réu WEVERTON AMILKA CLARO a prática do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, por ter, em fevereiro de 2014, na cidade de Cuiabá/MT, feito inserir informação falsa sobre sua identidade no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), utilizando certidão de nascimento falsificada e fazendo-se passar por EVERTON APARECIDO DE CAMPOS, o que resultou na emissão da Carteira Nacional de Habilitação nº *61.***.*85-39.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos seguintes elementos: (1) CNH nº *61.***.*85-39 em nome de EVERTON APARECIDO DE CAMPOS, apreendida em poder do acusado (id 143909393 - Pág. 7/18); (2) ofício do Cartório de Registro Civil e Notas de Cantagalo/MG atestando a falsidade da certidão de nascimento em nome de EVERTON APARECIDO DE CAMPOS (id 4918268 - Pág. 20 do IPL nº 1000937-62.2018.4.01.3600); e (3) Laudo de Perícia Papiloscópica nº 48/2014 – GID/DREX/SR/DPF/MT (id 4918219 - Pág. 13/17 do IPL nº 1000937-62.2018.4.01.3600).
A autoria delitiva está demonstrada, mais uma vez, pelo referido Laudo de Perícia Papiloscópica nº 48/2014 – GID/DREX/SR/DPF/MT, que comprovou que WEVERTON AMILKA CLARO e EVERTON APARECIDO DE CAMPOS são a mesma pessoa.
O Termo de Apreensão (id 143909393 - pág. 7-18) registra que a CNH nº *61.***.*85-39 em nome de EVERTON APARECIDO DE CAMPOS foi encontrada em poder do acusado, corroborando a sua responsabilidade pela inserção de dados falsos que resultaram na emissão desse documento.
Resta, portanto, comprovado que o acusado WEVERTON AMILKA CLARO, de forma consciente e voluntária, inseriu dados falsos em documento público (cadastro do RENACH), fazendo-se passar por outra pessoa, com o objetivo de obter Carteira Nacional de Habilitação com dados inverídicos, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 299 do Código Penal. 1.1.5.
Crime de financiamento mediante fraude.
Imputa-se ao réu WEVERTON AMILKA CLARO a prática do crime de obtenção de financiamento mediante fraude em instituição financeira, previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, por ter, entre abril e maio de 2014, na agência Paiaguás da Caixa Econômica Federal, em Cuiabá/MT, obtido financiamento mediante fraude, apresentando-se como EVERTON APARECIDO DE CAMPOS e utilizando documentos falsos emitidos nesse nome.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos seguintes elementos: (1) Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Produtos, firmado em 15/04/2014 em nome de EVERTON APARECIDO DE CAMPOS (id 4918281 - Pág. 19/20 e id 4918289 - Pág. 1/2 do IPL nº 1000937-62.2018.4.01.3600); (2) Contrato de abertura de conta em nome de EVERTON APARECIDO DE CAMPOS (id 4918281 - Pág. 6/18 do IPL nº 1000937-62.2018.4.01.3600); e (3) Memória de cálculo do prejuízo, que indica o valor atualizado de R$44.976,10 (mencionado nas alegações finais do MPF, id 2154884571).
A autoria delitiva está cabalmente demonstrada pelo Laudo de Perícia Papiloscópica nº 48/2014 – GID/DREX/SR/DPF/MT (id 4918219 - Pág. 13/17 do IPL nº 1000937-62.2018.4.01.3600), que comprovou que WEVERTON AMILKA CLARO e EVERTON APARECIDO DE CAMPOS são a mesma pessoa.
O depoimento da testemunha Simone Duarte, embora sem mencionar nomes específicos devido ao tempo transcorrido, confirmou a existência de um esquema de fraudes documentais na agência Paiaguás da CEF, onde pessoas acompanhadas por um mesmo senhor tentavam obter financiamentos utilizando documentos com o mesmo padrão (id 2168269134).
Além disso, o Auto de Reconhecimento por Fotografia feito por Simone Duarte (id 4918219 - Pág. 1/4), realizado à época dos fatos, reconheceu a pessoa que se apresentava como EVERTON APARECIDO DE CAMPOS, posteriormente identificada como sendo o acusado WEVERTON AMILKA CLARO. 1.1.6.
Crime de estelionato.
Quanto ao crime de estelionato (art. 171, § 3º, do CP) imputado na denúncia em concurso formal impróprio com o crime de obtenção de financiamento mediante fraude, assiste razão à defesa ao argumentar que, no caso específico, trata-se de conduta única.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a obtenção fraudulenta de financiamento com finalidade específica (como o CONSTRUCARD, destinado à aquisição de materiais de construção) enquadra-se exclusivamente no tipo penal do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, que é especial em relação ao crime de estelionato.
A eventual inadimplência e o prejuízo causado à instituição financeira constituem mero exaurimento (post factum impunível) do crime formal já consumado com a obtenção do financiamento, não podendo ser criminalizado separadamente sob pena de bis in idem.
Este entendimento encontra respaldo no princípio da especialidade, segundo o qual a lei especial prevalece sobre a lei geral.
Portanto, reconheço que o acusado WEVERTON AMILKA CLARO praticou o crime previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 (obtenção de financiamento mediante fraude), afastando a imputação do crime de estelionato (art. 171, § 3º, do Código Penal) em concurso formal impróprio. 1.1.6.
Reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de falsificação de documento.
Em análise aos fatos descritos nos itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3, verifica-se que o acusado WEVERTON AMILKA CLARO praticou, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, crimes de falsidade ideológica (art. 299, CP), ao fazer inserir dados falsos em documentos públicos distintos (prontuário civil para obtenção de RG, cadastro da Receita Federal para obtenção de CPF e cadastro do RENACH para obtenção de CNH).
Posteriormente, entre abril e maio de 2014, o réu utilizou esses documentos falsificados (RG, CPF e CNH) em nome de EVERTON APARECIDO DE CAMPOS para obter financiamento mediante fraude perante a Caixa Econômica Federal, conduta que se amolda ao tipo penal previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
Configura-se, assim, a hipótese de continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal entre os crimes de falsidade ideológica (art. 299, CP), uma vez que foram praticados em condições semelhantes de tempo (entre fevereiro de 2014 e maio de 2014), lugar (Cuiabá/MT) e modus operandi (utilização da identidade falsa de EVERTON APARECIDO DE CAMPOS), tendo sido a obtenção e o uso dos documentos falsos etapas de um mesmo plano criminoso que culminou com o financiamento fraudulento.
Assim, reconheço a continuidade delitiva entre os crimes de uso de documento falso e de falsidade ideológica praticados pelo acusado WEVERTON AMILKA CLARO, nos termos do art. 71 do Código Penal, mantendo em concurso material (art. 69, CP) apenas estes crimes com o de obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19, parágrafo único, Lei nº 7.492/86). 1.2.
IRINEIA ALVES DE LIMA 1.2.1.
Crimes de uso da certidão de nascimento falsa e falsificação de RG.
Imputa-se à ré IRINEIA ALVES DE LIMA o delito de uso de documento público falso, tipificado no art. 304 c/c art. 299 do Código Penal, pela utilização de certidão de nascimento falsa em nome de ARIETH MARIA DOS ANJOS perante o “Ganha Tempo de Cuiabá” em dezembro de 2013, na cidade de Cuiabá/MT, que resultou na emissão do documento de identidade Registro Geral nº 28389247.
Inicialmente, considerando que o uso da certidão de nascimento falsa se deu com o objetivo de confeccionar um documento de identidade (RG) falso, entendo que o uso da certidão falsa está absorvido pelo crime de falsificação do RG, objetivo final pretendido pela ré.
Assim, passo à analise apenas do tipo penal previsto no art. 299 do CP.
A materialidade do delito está comprovada pelos seguintes elementos de convicção: (1) ofício do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Peçanha/MG certificando a inexistência de assentamento em nome de ARIETH MARIA DOS ANJOS (id 4918211 - Pág. 3 do IPL nº 1000937-62.2018.4.01.3600); (2) prontuário civil nº 002.39803/2013 em nome de ARIETH MARIA DOS ANJOS (id 4918194 - Pág. 13 do IPL nº 1000937-62.2018.4.01.3600); e (3) RG nº 28389247 em nome de ARIETH MARIA DOS ANJOS (id 4918138 - Pág. 9 do IPL nº 1000937-62.2018.4.01.3600).
A autoria delitiva está demonstrada pelo depoimento prestado pela própria acusada IRINEIA ALVES DE LIMA na Delegacia de Polícia (id 4918323 - Pág. 6/8 do IPL nº 1000937-62.2018.4.01.3600), no qual confessou ter utilizado a certidão de nascimento falsa em nome de ARIETH MARIA DOS ANJOS, obtida por intermédio de Geraldo Ferreira Barbosa, para confeccionar documentos falsos.
O depoimento da testemunha Simone Duarte, embora sem mencionar nomes específicos devido ao tempo transcorrido, confirmou a existência de um esquema de fraudes documentais na agência Paiaguás da CEF, onde pessoas acompanhadas por um mesmo senhor tentavam obter financiamentos utilizando documentos com o mesmo padrão (id 2168269134).
O Auto de Reconhecimento por Fotografia feito por Simone Duarte (id 4918211 - Pág. 20/21 do IPL nº 1000937-62.2018.4.01.3600) reconheceu a acusada como sendo a pessoa que se apresentava como ARIETH MARIA DOS ANJOS.
Desse modo, resta comprovado que a acusada, de forma livre e consciente, utilizou certidão de nascimento falsa perante a POLITEC com o intuito de obter documentos de identificação em nome de outra pessoa, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 299 do Código Penal. 1.2.2.
Crime de falsificação do CPF Imputa-se à ré IRINEIA ALVES DE LIMA a prática do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 c/c art. 299 do Código Penal, por ter, em dezembro de 2013, na cidade de Cuiabá/MT, utilizado informações falsas para inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em nome de ARIETH MARIA DOS ANJOS, resultando na emissão do CPF de nº *05.***.*79-96.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos seguintes elementos: (1) CPF em nome de ARIETH MARIA DOS ANJOS (id 4918308 - Pág. 12 do IPL nº 1000937-62.2018.4.01.3600); e (2) ofício do Cartório de Registro Civil de Pessoas Natuarais de Peçanha/MG atestando a falsidade da certidão de nascimento em nome de ARIETH MARIA DOS ANJOS (id 4918211 - Pág. 3, PJe 1000937-62.2018.4.01.3600).
A autoria delitiva está demonstrada pelo depoimento prestado pela própria acusada IRINEIA ALVES DE LIMA na Delegacia de Polícia (id 4918323 - Pág. 6/8 do IPL nº 1000937-62.2018.4.01.3600), no qual confessou ter obtido o CPF em nome de ARIETH MARIA DOS ANJOS, bem como outros documentos, como título de eleitor.
Ademais, o Auto de Reconhecimento por Fotografia feito por Simone Duarte (id 4918211 - Pág. 20/21 do IPL nº 1000937-62.2018.4.01.3600) reconheceu a acusada como sendo a pessoa que se apresentava como ARIETH MARIA DOS ANJOS.
Portanto, resta comprovado que a acusada, de forma consciente e voluntária, utilizou informações falsas para obter inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas em nome de terceira pessoa, conduta que configura o delito previsto no art. 299 do Código Penal. 1.2.3.
Crime de falsificação de contrato particular.
Imputa-se à ré IRINEIA ALVES DE LIMA a prática do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 c/c art. 299 do Código Penal, por ter, em dezembro de 2013, na cidade de Cuiabá/MT, inserido informações falsas sobre o seu nome e dados pessoais em contrato particular de locação entre ARIETH (locatária) e GERALDO FERREIRA BARBOSA (locador).
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos seguintes elementos: (1) contrato de locação em nome de ARIETH MARIA DOS ANJOS (id 4918308 - Pág. 14/15, ambos do IPL nº 1000937-62.2018.4.01.3600); e (2) ofício do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Peçanha/MG atestando a falsidade da certidão de nascimento em nome de ARIETH MARIA DOS ANJOS (id 4918211 - Pág. 3 do IPL nº 1000937-62.2018.4.01.3600).
Quanto à autoria delitiva, está demonstrada pelo depoimento prestado pela própria acusada IRINEIA ALVES DE LIMA na Delegacia de Polícia (id 4918323 - Pág. 6/8 do IPL nº 1000937-62.2018.4.01.3600), no qual não confirmou o conteúdo do contrato de locação, limitando-se a alegar que o assinou sem ler.
Ademais, o Auto de Reconhecimento por Fotografia feito por Simone Duarte (id 4918211 - Pág. 20/21 do IPL nº 1000937-62.2018.4.01.3600) reconheceu a acusada como sendo a pessoa que se apresentava como ARIETH MARIA DOS ANJOS.
Portanto, resta comprovado que a acusada, de forma consciente e voluntária, utilizou informações falsas em contrato particular de locação, conduta que configura o delito previsto no art. 299 do Código Penal. 1.2.4.
Crime de uso de documentos falsos (RG, CPF e contrato de locação) para abrir conta corrente na CEF Imputa-se à ré IRINEIA ALVES DE LIMA a prática do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 c/c art. 299 do Código Penal, por ter, no ano de 2014, na agência Paiaguás da Caixa Econômica Federal em Cuiabá/MT, utilizado RG, CPF e contrato de locação ideologicamente falsos em nome de ARIETH MARIA DOS ANJOS, objetivando abrir conta-corrente e contratar financiamento.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos seguintes elementos: (1) RG, CPF e contrato de locação em nome de ARIETH MARIA DOS ANJOS (id 4918138 - Pág. 9/13 e id 4918308 - Pág. 10/15, ambos do IPL nº 1000937-62.2018.4.01.3600); (2) Ofício nº 271/2015/Agência Paiaguás/MT, que confirma o uso dos documentos falsos na agência (id 4918281 - Pág. 5 do IPL nº 1000937-62.2018.4.01.3600); e (3) ofício do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Peçanha/MG atestando a falsidade da certidão de nascimento em nome de ARIETH MARIA DOS ANJOS (id 4918211 - Pág. 3 do IPL nº 1000937-62.2018.4.01.3600).
A autoria delitiva está demonstrada pelo depoimento prestado pela própria acusada IRINEIA ALVES DE LIMA na Delegacia de Polícia (id 4918323 - Pág. 6/8 do IPL nº 1000937-62.2018.4.01.3600), no qual confessou ter ido à agência da CEF acompanhada de GERALDO FERREIRA BARBOSA, apresentando documentos falsos em nome de ARIETH MARIA DOS ANJOS, e que deixou papéis (que GERALDO disse ser procuração) na agência.
Ademais, o referido Ofício nº 271/2015/Agência Paiaguás/MT (id 4918281 - Pág. 5) confirma que os documentos falsos em nome de ARIETH MARIA DOS ANJOS foram efetivamente utilizados por IRINEIA ALVES DE LIMA na agência da CEF, embora a operação não tenha sido concluída por suspeita de fraude.
O Auto de Reconhecimento por Fotografia feito por Simone Duarte (id 4918211 - Pág. 20/21 do IPL nº 1000937-62.2018.4.01.3600) reconheceu a acusada como sendo a pessoa que se apresentou na agência como ARIETH MARIA DOS ANJOS.
Assim, resta comprovado que a acusada, de forma livre e consciente, utilizou documentos falsos (RG, CPF e contrato de locação) perante a Caixa Econômica Federal, com o intuito de abrir conta corrente e obter financiamento, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 304 c/c art. 299 do Código Penal. 1.2.4.
Reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de falsificação.
Analisando as condutas descritas nos itens 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3, verifica-se que a acusada IRINEIA ALVES DE LIMA praticou, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, dois crime de falsificação (RG e CPF), não absorvidos pelo posterior uso, em razão de seu amplo potencial, e um crime de falsificação de contrato, absorvido pelo posterior uso de documentos falsos para abertura de conta na Caixa Econômica Federal (art. 304 c/c art. 297 e art. 304 c/c art. 299 do CP).
Tais condutas, por suas características, configuram a hipótese de continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, uma vez que foram praticadas em condições semelhantes de tempo (entre dezembro de 2013 e o ano de 2014), lugar (Cuiabá/MT) e modus operandi (confecção e utilização de documentos falsos em nome de ARIETH MARIA DOS ANJOS).
Assim, reconheço a continuidade delitiva entre os três crimes (dois de falsificação de documento e um de uso de documento falso) praticados pela acusada IRINEIA ALVES DE LIMA, nos termos do art. 71 do Código Penal. 2.
Dispositivo.
Isto posto, condeno o acusado WEVERTON AMILKA CLARO (CPF *27.***.*81-25), como incurso nas penas do art. 299 do Código Penal (por três vezes), conforme art. 71 do Código Penal, e em concurso material (art. 69 do Código Penal) com o art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
Outrossim, condeno a acusada IRINEIA ALVES DE LIMA (CPF *49.***.*32-70), como incursa nas penas do artigo 299 (por duas vezes), c/c com o art. 304 c/c art. 299, em continuidade delitiva, todos do Código Penal. 3.
Dosimetria e fixação da pena. 3.1.
WEVERTON AMILKA CLARO. 3.1.1.
Art. 299 do Código Penal (RG, CPF e CNH).
Continuidade delitiva.
Quanto ao cálculo da pena privativa de liberdade, em consonância com o sistema trifásico descrito no art. 68 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo código, FIXO a pena-base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase, ausentes quaisquer causas de aumento ou de diminuição, torno a pena de 01 (um) ano de reclusão definitiva, por entender ser necessária e suficiente para a repressão e prevenção do crime.
A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, letra c, do Código Penal).
Quanto à pena de multa, diante das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, FIXO a pena-base de multa no mínimo legal, isto é, em 10 (dez) dias-multa, a qual, pelas mesmas razões expostas acima, torno definitiva, por entender ser necessária e suficiente para a repressão e prevenção do crime.
Quanto ao valor do dia-multa, FIXO no mínimo legal, isto é, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato (art. 49, § 1º, do Código Penal). 3.1.2.
Prescrição da pretensão punitiva.
Uma vez prolatada a sentença condenatória, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena em concreto (art. 110 do Código Penal).
No caso dos autos, com relação aos crimes de falsidade ideológica praticados em continuidade delitiva (RG, CPF e CNH), o acusado foi condenado, sem a incidência da continuidade (Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal), a uma pena de 01 (um) anos de reclusão, o que permite afirmar que o prazo prescricional a ser levado em consideração é o de 04 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do Código Penal).
Desse modo, levando-se em consideração, por um lado, que a denúncia foi recebida em 13/11/2019 (id 84584087), verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sem qualquer outra causa interruptiva da prescrição no interregno, até presente data, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva, que alcança, também, a pena de multa aplicada, na forma do art. 114, inciso II, do Código Penal.
Posto isto, DECRETO a extinção do processo em relação ao acusado WEVERTON AMILKA CLARO, quanto aos crimes de falsidade ideológica (art. 299, CP, por três vezes), diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, inciso IV, e art. 109, inciso V, ambos do Código Penal). 3.1.3.
Crime previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei 7.492/86 Quanto ao cálculo da pena privativa de liberdade, em consonância com o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, e levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo código, FIXO a pena-base no mínimo legal, isto é, 02 (um) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria não vislumbro qualquer circunstância atenuante ou agravante.
Na terceira fase, considerando tratar-se a vítima de uma instituição financeira oficial (Caixa Econômica Federal), elevo a pena na fração de 1/3 (um terço), para perfazer um total de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses.
Ausentes quaisquer causas de diminuição, torno a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão definitiva, por entender ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33 do Código Penal).
Quanto à pena de multa, diante das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, FIXO a pena-base de multa no mínimo legal, isto é, 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro qualquer circunstância atenuante ou agravante a ser considerada.
Na terceira fase, elevo a pena na fração de 1/3 (um terço) pelas mesmas razões, fixando-a em 13 (treze) dias-multa.
Ausentes quaisquer causas de diminuição, torno a pena de 13 (treze) dias-multa definitiva, por entender ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Quanto ao valor do dia-multa, FIXO no mínimo legal, isto é, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos (art. 49, § 1º, do Código Penal). 3.2.
IRINEIA ALVES DE LIMA 3.2.1.
Art. 299 do Código Penal (RG e CPF).
Continuidade.
Quanto ao cálculo da pena privativa de liberdade, em consonância com o sistema trifásico descrito no art. 68 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo código, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que a acusada confessou a prática delitiva perante a autoridade policial, contribuindo para a elucidação dos fatos.
No entanto, em observância à Súmula 231 do STJ, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
Na terceira fase, por inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão para o crime previsto no art. 299 do Código Penal.
Quanto à pena de multa, diante das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, FIXO a pena-base de multa no mínimo legal, isto é, em 10 (dez) dias-multa, a qual, pelas mesmas razões expostas acima, torno definitiva, por entender ser necessária e suficiente para a repressão e prevenção do crime.
Quanto ao valor do dia-multa, FIXO no mínimo legal, isto é, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato (art. 49, § 1º, do Código Penal). 3.2.2.
Crime previsto no art. 304 c/c art. 299 do Código Penal.
Quanto ao cálculo da pena privativa de liberdade, em consonância com o sistema trifásico descrito no art. 68 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo código, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que a acusada confessou a prática delitiva perante a autoridade policial, contribuindo para a elucidação dos fatos.
No entanto, em observância à Súmula 231 do STJ, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
Na terceira fase, por inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão para o crime previsto no art. 299 do Código Penal.
Quanto à pena de multa, diante das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, FIXO a pena-base de multa no mínimo legal, isto é, em 10 (dez) dias-multa, a qual, pelas mesmas razões expostas acima, torno definitiva, por entender ser necessária e suficiente para a repressão e prevenção do crime.
Quanto ao valor do dia-multa, fixo no mínimo legal, isto é, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato (art. 49, § 1º, do Código Penal). 3.2.3.
Prescrição da pretensão punitiva Uma vez prolatada a sentença condenatória, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena em concreto aplicada para cada um dos crimes (art. 110, § 1º, do Código Penal).
No caso dos autos, a acusada IRINEIA ALVES DE LIMA foi condenado a duas penas de reclusão igual a um ano, o que permite afirmar que o prazo prescricional a ser levado em consideração é o de 04 (quatro) anos (art. 109, incisos V, do Código Penal).
Deste modo, levando-se em consideração, por um lado, que a denúncia foi recebida em 13/11/2019 (id 84584087) (art. 117, inciso I, do Código Penal) e, por outro, que até a data da prolação da presente sentença transcorreu um lapso temporal superior a quatro anos (art. 117, inciso IV, do Código Penal), tenho que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que alcança, também, a pena de multa aplicada, na forma do art. 114, inciso II, do CP.
Posto isto, DECRETO a extinção do processo, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, inciso IV, e art. 109, inciso V, ambos do Código Penal). 4.
Custas processuais.
E, ainda, condeno o réu WEVERTON AMILKA CLARO ao pagamento das custas processuais. 5.
Substituição da pena privativa de liberdade.
Analisando os requisitos da substituição da pena insculpidos no art. 44 do Código Penal, verifico que a pena privativa de liberdade (1) não é superior a quatro anos; (2) o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça; (3) o condenado não é reincidente; e (4) analisando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do apenado, bem como os motivos e as circunstâncias do delito, considero como suficiente para reprovação e prevenção do crime a que foi condenado a substituição da pena, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade cominada por duas penas restritivas de direito (art. 44, § 2º (segunda parte), do CP), sendo uma pena de prestação pecuniária, no valor de dez salários mínimos vigentes por ocasião do cumprimento da pena (art. 45, § 1º, do CP), e uma pena de prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP), pelo período remanescente da condenação – a saber, aquele resultante da detração (art. 42 do CP), ou seja, da dedução do período de prisão temporária -, na forma como vier a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais. 6.
Valor mínimo da reparação de danos.
Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e acolhendo o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pelo acusado WEVERTON AMILKA CLARO em R$29.000,00 (vinte e nove mil reais) (id 69810140), corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC desde a data do crime até a data do efetivo pagamento. 7.
Bens apreendidos.
Decreto a perda do valor de R$ 202,06 (duzentos e dois reais e seis centavos), bloqueado via BACENJUD e depositado na conta judicial nº 2317/005/86412054-0 (id 2158386691), em nome de EVERTON APARECIDO DE CAMPOS, para abatimento da reparação de danos fixada no item anterior.
Os demais documentos apreendidos deverão ser encaminhados aos respectivos órgãos emissores para cancelamento definitivo. 8.
Providências finais.
Transitada em julgado, (1) inclua-se essa informação no SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais; (2) inclua-se essa informação no INFODIP – Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (art. 15, inciso III, da Constituição da República); e (3) lance-se o nome do réu WEVERTON AMILKA CLARO no rol dos culpados.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro automático pelo sistema PJe.
Cuiabá/MT, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) JEFERSON SCHNEIDER Juiz Federal da 5ª Vara/MT -
27/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 19:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 13:30, 7ª Vara Federal Criminal da SJMT.
-
25/11/2022 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2022 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 13:17
Declarada incompetência
-
24/11/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 18:41
Juntada de manifestação
-
09/11/2022 00:08
Decorrido prazo de MARICELIA ALVES DE LIMA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:07
Decorrido prazo de IRINEIA ALVES DE LIMA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:07
Decorrido prazo de WEVERTON AMILKA CLARO em 08/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 16:22
Juntada de manifestação
-
24/10/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:26
Juntada de substabelecimento
-
01/09/2022 19:46
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 13:30, 7ª Vara Federal Criminal da SJMT.
-
01/09/2022 19:44
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 15:30, 7ª Vara Federal Criminal da SJMT.
-
01/09/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 07:06
Juntada de Ata de audiência
-
31/08/2022 01:16
Decorrido prazo de WEVERTON AMILKA CLARO em 30/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:14
Decorrido prazo de MARICELIA ALVES DE LIMA em 26/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:00
Juntada de termo
-
10/08/2022 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 14:03
Outras Decisões
-
04/08/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 19:24
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 01:47
Decorrido prazo de WEVERTON AMILKA CLARO em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 03:09
Decorrido prazo de MARICELIA ALVES DE LIMA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:54
Decorrido prazo de IRINEIA ALVES DE LIMA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:54
Decorrido prazo de WEVERTON AMILKA CLARO em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:26
Juntada de termo
-
23/07/2022 01:36
Decorrido prazo de LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETA em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:13
Decorrido prazo de SIMONE DUARTE em 19/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 17:09
Juntada de diligência
-
14/07/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 11:59
Juntada de diligência
-
13/07/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 19:12
Juntada de termo
-
12/07/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:39
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 12:26
Juntada de diligência
-
07/07/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 20:12
Expedição de Carta precatória.
-
06/07/2022 19:12
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 13:47
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 15:30, 7ª Vara Federal Criminal da SJMT.
-
27/05/2022 21:45
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 19:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 16:34
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
11/05/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 19:47
Juntada de manifestação
-
16/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 16:58
Juntada de termo
-
11/11/2021 18:49
Juntada de termo
-
09/11/2021 14:33
Expedição de Carta precatória.
-
13/10/2021 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 18:51
Outras Decisões
-
05/08/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 19:40
Juntada de resposta à acusação
-
06/07/2021 19:28
Juntada de defesa prévia
-
01/07/2021 19:28
Juntada de termo
-
01/07/2021 16:40
Juntada de termo
-
20/05/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:29
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/05/2021 17:29
Juntada de diligência
-
06/05/2021 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 08:33
Expedição de Carta precatória.
-
08/03/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 01:48
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 09/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 13:32
Juntada de parecer
-
02/02/2021 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2021 14:09
Juntada de termo
-
25/01/2021 13:48
Juntada de termo
-
25/01/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2020 13:55
Juntada de termo
-
23/11/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 05:40
Juntada de resposta à acusação
-
09/10/2020 09:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2020 09:06
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 15:01
Juntada de termo
-
17/08/2020 17:53
Juntada de Certidão.
-
24/07/2020 13:41
Juntada de resposta à acusação
-
21/05/2020 14:50
Juntada de termo
-
20/05/2020 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 15:13
Juntada de termo
-
17/05/2020 05:42
Decorrido prazo de WEVERTON AMILKA CLARO em 15/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 13:07
Juntada de termo
-
28/04/2020 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2020 14:13
Juntada de Certidão.
-
21/04/2020 12:54
Outras Decisões
-
23/03/2020 18:02
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 17:55
Juntada de termo
-
16/03/2020 13:35
Juntada de termo
-
13/03/2020 15:05
Expedição de Carta precatória.
-
13/03/2020 15:05
Expedição de Carta precatória.
-
04/02/2020 11:40
Decorrido prazo de WEVERTON AMILKA CLARO em 03/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 12:28
Juntada de termo
-
25/01/2020 14:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 12:35
Juntada de manifestação
-
17/01/2020 17:07
Juntada de termo
-
14/01/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 13:11
Juntada de Petição (outras)
-
19/12/2019 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2019 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2019 10:02
Juntada de Certidão.
-
18/12/2019 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 17:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 16:10
Juntada de Informações prestadas
-
17/12/2019 16:58
Juntada de Informações prestadas
-
27/11/2019 13:14
Juntada de Petição intercorrente
-
26/11/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 16:51
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
21/11/2019 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/11/2019 16:10
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 16:10
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 16:10
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 17:16
Outras Decisões
-
18/11/2019 18:47
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 16:57
Juntada de Petição intercorrente
-
14/11/2019 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2019 18:56
Outras Decisões
-
16/07/2019 15:18
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 18:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Criminal da SJMT
-
15/07/2019 18:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/07/2019 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2019 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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