TRF1 - 1004916-50.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004916-50.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE VIEIRA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNA BARROS QUEIROZ - TO7637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSÉ VIEIRA SOBRINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da DIB de benefício assistencial ao idoso, bem como o pagamento dos retroativos devidos.
Em síntese, afirma que em 24/06/2020 (DER) ingressou com requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao idoso.
Afirma que o INSS reconheceu administrativamente o direito ao benefício, sendo-lhe concedido o NB 88/710.559.688-1.
Todavia, ressalta que o benefício foi concedido somente a partir de 30/09/2021 (DIB).
Dessa forma, requer a condenação do INSS em obrigação de fazer, consistente na retroação dos efeitos financeiros do benefício a partir da DER (24/06/2020), bem como a condenação da autarquia ao pagamento dos valores retroativos devidos, compreendidos entre 24/06/2020 e 29/09/2021.
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de prestação continuada ao idoso depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): o etário (possuir 65 anos ou mais) e o socioeconômico (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Analisando a cópia do processo administrativo (PA - ID 2158154751), observo que o benefício foi requerido pelo autor em 24/06/2020 (DER).
O requerente, nascido em 24/08/1950, completou 65 anos em 24/08/2015, razão pela qual o quesito etário já se encontrava devidamente preenchido na data do requerimento.
Consta do processo administrativo que o INSS emitiu despacho para cumprimento de exigência em 12/09/2020, solicitando a apresentação de CadÚnico atualizado (pág. 14/15 do PA), o que foi devidamente cumprido pelo autor em 07/10/2020 (pág. 17/18 do PA).
No entanto, verifico que o processo administrativo permaneceu sem qualquer movimentação pelo período aproximado de 1 (um) ano, tendo o INSS proferido decisão reconhecendo o direito do autor somente em 30/09/2021, fixando a DIB do benefício a partir da referida data (pág. 19 do PA). É fato público e notório que em razão da pandemia da Covid-19, as agências do INSS foram fechadas em todo o país, acarretando sucessivos atrasos na análise dos requerimentos administrativos.
Todavia, não pode a parte autora ser penalizada pela morosidade da autarquia previdenciária.
O direito ao amparo assistencial surge no momento em que os requisitos legais para sua concessão são preenchidos.
A Data de Entrada do Requerimento (DER) constitui o marco temporal para a verificação do implemento dessas condições e, uma vez preenchidas, é a partir dela que devem retroagir os efeitos financeiros do deferimento.
O ato de concessão do benefício pela Administração possui natureza declaratória, e não constitutiva, de um direito já existente.
No caso em tela, o próprio INSS, em sua análise final, reconheceu que o autor fazia jus ao benefício, o que implica o reconhecimento de que os requisitos legais, inclusive o socioeconômico, estavam satisfeitos.
A demora na análise processual, ainda que motivada por um cenário de calamidade pública, não possui o condão de modificar o termo inicial do benefício, sob pena de se transferir ao segurado o ônus da ineficiência administrativa.
Destarte, uma vez que o autor já preenchia todos os requisitos legais quando do protocolo do requerimento administrativo, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na DER, em 24/06/2020.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) CONDENAR o INSS à obrigação de fazer consistente em retificar a Data de Início do Benefício (DIB) do BPC/LOAS NB 88/710.559.688-1 para 24/06/2020, data do requerimento administrativo (DER). b) CONDENAR o INSS a pagar a importância referente às parcelas retroativas do NB 88/710.559.688-1, referentes ao período de 24/06/2020 e 29/09/2021, que totalizam R$ 25.057,60 (vinte e cinco mil cinquenta e sete reais e sessenta centavos).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
12/11/2024 18:44
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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