TRF1 - 1007346-69.2022.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 14:15
Juntada de Informação
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29/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ERONILDES CARNEIRO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:47
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 19:30
Juntada de Certidão
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08/07/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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06/07/2025 21:08
Juntada de recurso inominado
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:12
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
.
Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007346-69.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERONILDES CARNEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AUREMIRA FERNANDES DE LIMA - AC5086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "C" SENTENÇA Dispensado o relatório.
A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC.
Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la.
Considerando que a parte autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir.
Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”.
Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência desse Juízo para processar o feito.
Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC.
Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intime(m)-se.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente. -
16/06/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a ERONILDES CARNEIRO DA SILVA - CPF: *15.***.*77-72 (AUTOR)
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16/06/2025 14:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/06/2025 13:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número IRDR/TRF1 N. 81
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26/09/2024 16:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR/TRF1 N. 81
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26/09/2024 03:41
Decorrido prazo de ERONILDES CARNEIRO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 05:57
Decorrido prazo de ERONILDES CARNEIRO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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17/08/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ERONILDES CARNEIRO DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 21:01
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2023 21:01
Juntada de Certidão
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22/09/2023 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 21:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 18:30
Juntada de contestação
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14/04/2023 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 21:15
Juntada de impugnação
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07/02/2023 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 18:22
Juntada de Certidão
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07/02/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 09:46
Conclusos para despacho
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25/07/2022 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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25/07/2022 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2022 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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