TRF1 - 1067244-74.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1067244-74.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067244-74.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Jeff Kola REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1067244-74.2022.4.01.3400 - [Concessão de Naturalização] Nº na Origem 1067244-74.2022.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1067244-74.2022.4.01.3400 - [Concessão de Naturalização] Nº do processo na origem: 1067244-74.2022.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de naturalização do impetrante, sob o fundamento da não observância do art. 56, inciso I, da Portaria Interministerial 623/2020 (apresentação de comprovante de residência).
O art. 56, inciso I, da Portaria 623/2020, dispõe: Art. 56.
Na instrução dos processos previstos nesta Portaria, para fins de subsidiar a contagem do prazo de efetiva residência no Brasil, observado o conjunto probatório, poderão ser exigidos os seguintes documentos, dentre outros: I - comprovante de endereço, constatado por meio de contas de água, energia ou telefone; No caso dos autos, o carnê de pagamento da empresa SUANET TELECOMUNICAÇÕES LTDA, onde consta o endereço declarado pelo impetrante (ID373211627), comprova sua residência.
Ainda, o cadastro do impetrante no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e o histórico escolar emitido pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo informam o mesmo endereço (ID373211625 e 373211629).
Sendo assim, o impetrante cumpriu as condições exigidas quanto comprovação de sua residência, devendo ser mantida a sentença que determinou à Superintendência da Polícia Federal em São Paulo que deixe de opinar negativamente pela naturalização do requerente, sob o argumento da ausência de comprovante de endereço.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1067244-74.2022.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: JEFF KOLA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA.
REQUISITOS NORMATIVOS PREENCHIDOS.
RESIDÊNCIA COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de naturalização do impetrante, sob o fundamento da não observância de requisito legal (apresentação de comprovante de residência). 2.
O art. 56, inciso I, da Portaria 623/2020, dispõe que, nos procedimentos administrativos de naturalização, deve ser apresentado comprovante de endereço (contas de água, energia ou telefone). 3.
No caso dos autos, o carnê de pagamento da empresa SUANET TELECOMUNICAÇÕES LTDA, onde consta o endereço declarado pelo impetrante, comprova sua residência (ID373211627).
Ainda, outros documentos apresentadas corroboram a mesma informação (CNIS, Cadastro Nacional de Informações Sociais e histórico escolar emitido pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, ID373211625 e 373211629). 4.
Sendo assim, o impetrante cumpriu as condições exigidas quanto à comprovação de sua residência, devendo ser mantida a sentença que determinou à Superintendência da Polícia Federal em São Paulo que deixe de indeferir o pedido de naturalização do requerente, sob o argumento da ausência de comprovante de endereço. 5.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
27/11/2023 11:03
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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