TRF1 - 0002299-72.2012.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002299-72.2012.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002299-72.2012.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANTONIO BELEM DE MACEDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO RODRIGUES - DF2042-A e JOE DA CRUZ BARBOSA - DF35682-A POLO PASSIVO:ANTONIO BELEM DE MACEDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO RODRIGUES - DF2042-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002299-72.2012.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002299-72.2012.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos acusados Antônio Belém de Macedo e Ricardo Belém Gonçalves em face de sentença (ID 271046035) e de sentença integrativa (ID 271046043), proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: a) absolver o acusado James Wagner Rodrigues Pereira, com fundamento no art. 386, V, do CPP (“não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”); b) declarar extinta a punibilidade do acusado Antônio da Costa Reis, relativamente ao crime do art. 1º, I, do DL 201/67 (desvio de rendas públicas em proveito próprio ou alheio), com suporte no art. 109, II, c/c o art. 115, ambos do CP (prescrição); e c) condenar os acusados Antônio Belém Macedo e Ricardo Belém Gonçalves nas sanções do art. 1º, I, do DL 201/67.
As penas dos acusados assim foram fixadas: - Antônio Belém Macedo: 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão; e - Ricardo Belém Gonçalves: 05 (cinco) anos e 01 (um) mês de reclusão.
O regime inicial de cumprimento das penas dos sentenciados é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP.
Foi aplicada aos acusados a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Foi concedido aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade.
Finalmente, o acusado James Wagner Rodrigues Pereira foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União (DPU), no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O Ministério Público Federal apela da dosimetria da pena, ao argumento de ser ela inferior ao que seria justo, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis no caso.
Aduz pesarem contra o acusado Antônio Belém de Macedo diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a saber: culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, as quais devem ser devidamente valoradas negativamente.
Sobre a conduta social, aduz que a existência de outros 05 (cinco) processos criminais em desfavor do recorrido denota que o acusado em comento fazia do crime seu meio de subsistência e demonstra ter ele um comportamento especialmente reprovável e índole voltada para a prática de ilícitos.
Assim, tratá-lo com o mesmo rigor dispensado ao acusado que responde a um único processo fere o princípio da isonomia.
Requer o aumento da pena do acusado Antônio Belém de Macedo, considerando a conduta social do recorrido como circunstância desfavorável, bem como que a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime devem ser acertadamente valoradas (IDs 271046038 e 271046041).
Os acusados Antônio Belém de Macedo e Ricardo Belém Gonçalves apelam para alegar ausência de lastro probatório para a condenação.
Aduzem que a apuração policial se deu em flagrante ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do juiz natural (art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF), padecendo os autos de nulidade por incompetência absoluta do Juízo, que pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer fase processual, pois a investigação teve início quando o acusado Antônio da Costa Reis ainda era prefeito municipal e, portanto, possuidor de prerrogativa de foro (art. 29, IX, da CF), sem a imprescindível autorização deste TRF1 ou participação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desse modo, tratando-se de crime praticado por prefeito, em detrimento de entidade autárquica federal, a competência para processar e julgar o presente feito seria da 2ª Seção desta Corte Regional.
Alegam que o STF garante a prerrogativa de foro desde a fase pré-processual, não se aplicando às ações penais originárias a jurisprudência segundo a qual as nulidades do inquérito podem ser sanadas pela fase judicial.
Alternativamente, defendem a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, pois, embora os valores referentes ao Convênio 109/99 sejam oriundos de Autarquia Federal (Suframa), tal fato não autoriza, por si só, a conclusão de que há interesse federal em questão, pois a verba passou ao patrimônio da municipalidade, conforme se extrai das cláusulas Segunda e Quarta do Termo de Convênio.
Além disso, o alegado prejuízo resultante da suposta malversação dos recursos pesou unicamente sobre o Município.
Requerem seja declarada a nulidade desde a denúncia.
Ainda em preliminar, alegam que a denúncia é inepta, por descumprimento dos requisitos obrigatórios do art. 41 do CPP, pois sequer apontou indícios de ação dolosa dos apelantes visando o desvio de verbas públicas, tampouco no que consistiu a conduta criminosa dos acusados, os limites de suas ações e participação no processo licitatório, por ordem de quem os valores foram superfaturados, quem teria sido beneficiado e qual a contrapartida recebida pelos demais corréus.
No mérito, negam a prática do delito, bem como, alegam que os supostos elementos de autoria e materialidade obtidos mediante usurpação de competência equivalem a provas ilícitas, sem possibilidade de convalidação ou aproveitamento, ainda que parcial.
Não fora isso, as provas produzidas em fase pré-processual não encontram lastro nas demais provas produzidas durante a instrução.
Asseveram que a contratação e execução da obra foi fiscalizada e aprovada pelo órgão competente (Suframa), bem como que os recursos foram devidamente aplicados e a prestação de contas tramitou durante os anos de 2001 a 2004, sem que se fizesse observações acerca de superfaturamento ou favorecimento à empresa “Vertical Construções Ltda”, de propriedade do apelante Ricardo Belém Gonçalves.
Além disso, as contas foram aprovadas, sem instauração de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União (TCU) ou Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
De todo modo, alegam que os fatos sustentados na denúncia se amoldam, em tese, ao delito de fraude à licitação, previsto no art. 90 da Lei 8.666/93, sendo o aludido superfaturamento mero exaurimento do referido tipo penal.
Desse modo, seria nulo o processo desde o recebimento da denúncia.
Mantida a condenação, pugnam pela fixação das penas no mínimo legal, com base no princípio da proporcionalidade, afastadas as circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), ante a afronta aos arts. 93, IX, da CF e 59 do CP, bem como ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XVLI, da CF).
Prequestionam os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), bem como a violação ao art. 41 do CPP (IDs 271046046, 271046047 - pg. 5 e 271046052).
A DPU também apresentou as razões de apelação dos acusados Antônio Belém de Macedo e Ricardo de Belém Gonçalves, para alegar ausência do dolo específico indispensável para a configuração do crime previsto no art. 1º, I, do DL 201/67, consistente na manifesta vontade de acarretar prejuízos aos cofres públicos.
Aduz que, em face dos riscos presentes na realização de obras, como a variação de produtividade das equipes, orçamento e planejamento incompatíveis com o cenário real, disponibilidade de recursos materiais e financeiros, além de imprevistos com empreiteiros e profissionais terceirizados, o superfaturamento indicado pelos peritos não corresponde à realidade, não tendo implicado em prejuízo ao erário, mas justa remuneração por serviços prestados.
Requer a absolvição dos acusados, com suporte no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas).
Mantida a condenação, defende excesso na dosimetria da pena, que deve ser reduzida para o mínimo legal, tendo em vista que as circunstâncias do art. 59 do CP julgadas negativas – culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime – são ínsitas ao tipo penal (ID 271046054).
Contrarrazões do acusado Antônio Belém de Macedo pelo não provimento do apelo do MPF (IDs 271046050 e 271046057 - pg. 10).
Contrarrazões do acusado Ricardo Belém Gonçalves, por intermédio da DPU, pelo não conhecimento da apelação do MPF, porquanto não há pedido expresso de reforma da sentença quanto a ele (ID 271046058), O MPF, nesta instância, opinou pelo desprovimento das apelações da defesa e da acusação (ID 271046056). É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002299-72.2012.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002299-72.2012.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de Antônio da Costa Reis (ex-Prefeito do Município de Caracaraí/RR) e James Wagner Rodrigues Pereira (Secretário Municipal de Planejamento e Finanças), assim como contra Antônio Belém de Macedo e Ricardo Belém Gonçalves, proprietários de fato da empresa “Vertical Construções Ltda”, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do DL 201/67, na forma do art. 29 do CP (desvio de rendas públicas em proveito próprio ou alheio, em concurso de pessoas).
De acordo com a denúncia, os acusados desviaram valores provenientes de recursos federais repassados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) ao Município de Caracaraí/RR, por meio do Convênio nº 109/99, no valor de R$ 855.754,81 (oitocentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos), cujo objetivo era a construção de um matadouro de bovinos.
Conforme a inicial acusatória, embora a obra tenha sido executada com material adequado, estava inacabada e sem funcionar, quando da realização da perícia, tendo havido mudanças significativas entre os serviços licitados e os executados, sem qualquer formalização ou justificativa.
Também haveria indícios de favorecimento da empresa “Vertical Construções Ltda”. no procedimento licitatório.
Além do custo da obra, pagou-se a mais à referida empresa o valor de R$ 338.250,98 (trezentos e trinta e oito mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos).
Os valores supostamente desviados foram retirados da conta específica do Convênio entre as datas de 10/12/1999 e 21/08/2001.
O acusado Antônio da Costa Reis, na condição de prefeito à época dos fatos, foi o signatário do Convênio 109/99 celebrado entre o Município de Caracaraí/RR e o ordenador das respectivas rendas públicas desviadas, de modo que detinha total domínio do fato delituoso.
Por sua vez, o corréu James Wagner Rodrigues Pereira, na condição de Secretário Municipal de Planejamento e Finanças de Caracaraí/RR, na época dos fatos, bem como responsável pela execução do Convênio 109/99, concorreu para o desvio dos recursos participando ativamente, de forma consciente e voluntária, da liberação dos valores, mediante a assinatura dos documentos constantes do relatório de execução físico-financeira (inclusive as notas fiscais de serviços).
Finalmente, os acusados Antônio Belém de Macedo e Ricardo Belém Gonçalves são os responsáveis de fato pela empresa “Vertical Construções Ltda.”, contratada para prestar os serviços e emitir as notas fiscais superfaturadas.
Desse modo, agiram em concurso com os demais corréus com o fito de desviar R$ 338.250,98 (trezentos e trinta e oito mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) dos cofres públicos, mediante o superfaturamento das obras (ID 271046028).
A denúncia foi recebida em 16/12/2011 (ID 271046030 - pg. 89).
A sentença foi proferida em 26/07/2017 (ID 271046035 - pg. 47).
Os acusados Antônio Belém de Macedo e Ricardo Belém Gonçalves foram condenados nas penas do art. 1º, I, do DL 201/67: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (...) §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos (...).
Das contrarrazões do acusado Ricardo Belém Gonçalves O acusado Ricardo Belém Gonçalves apresentou contrarrazões ao recurso do Ministério Público Federal.
Contudo, do exame do apelo ministerial, não verifico pedido expresso de reforma da sentença no tocante ao referido sentenciado, pelo que, quanto a ele, a sentença transitou em julgado para a acusação.
Das razões de apelação apresentadas pelo defensor constituído e pela DPU Do exame dos autos, verifico que os acusados Ricardo Belém Gonçalves e Antônio Belém de Macedo interpuseram Termo de Apelação em Primeira Instância, requerendo fossem os autos encaminhados a esta Corte Regional, para apresentação de suas razões recursais (IDs 271046046 e 271046047 – pg. 5, respectivamente).
Encaminhados os autos a este Tribunal, o MPF pugnou pela intimação dos apelantes para apresentação das razões recursais (ID 271046048).
Determinada a intimação dos apelantes, tendo em vista a inércia de suas defesas, os autos foram enviados à DPU.
Em 23/04/2019, a defesa constituída dos apelantes apresentou suas razões de apelação (ID 271046052).
Em 24/04/2019, a DPU também apresentou as razões de apelação dos dois recorrentes (ID 271046054).
Nos termos do art. 263 do CPP: Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Portanto, considerando que o art. 263 do CPP assegura ao acusado assistido por defensor público o direito de constituir defensor de sua confiança a qualquer momento, passo a considerar as razões de apelação interpostas pelo advogado constituído pelos apelantes.
Das preliminares Da prerrogativa de foro Os acusados Antônio Belém de Macedo e Ricardo Belém Gonçalves alegam nulidade absoluta, pois o réu beneficiado pela prescrição, Antônio da Costa Reis, ao tempo da investigação, ainda era prefeito municipal e, portanto, detentor de prerrogativa de foro, sendo competente para processar e julgar o presente feito a 2ª Seção deste TRF1.
Conforme narra a denúncia, os valores supostamente desviados foram retirados da conta específica do Convênio nº 109/99 entre as datas de 10/12/1999 e 21/08/2001, quando o corréu beneficiado com a prescrição Antônio da Costa Reis era Prefeito do Município de Caracaraí/RR.
De acordo com as declarações do referido acusado, em fase policial (ID 271046029 – pg. 398) e pesquisa à página www.amrr.org.br/caracaraí-rr/, Antônio da Costa Reis permaneceu prefeito por dois mandatos consecutivos, de 1996 a 2000 e de 2001 a 2004.
A investigação, contudo, no contexto do Inquérito Policial 143/2002 – SR/DPF/RR, embora instaurada em 30/09/2002 (ID 271046029 - pg. 4), só obteve indícios de irregularidades na obra à qual se destinavam os valores oriundos do Convênio nº 109/99 em 22/08/2006, quando da elaboração do Laudo de Exame em Obra de Engenharia nº 196/06-SR/DPF/RR (ID 271046029 - pg. 338).
Os próprios apelantes alegam, nas razões de apelação, que a prestação de contas tramitou durante os anos de 2001 a 2004 (período da segunda gestão de Antônio da Costa Reis), sem que se fizesse observações acerca de superfaturamento ou favorecimento à empresa “Vertical Construções Ltda”, de propriedade dos recorrentes.
Portanto, quando se teve conhecimento das irregularidades nas obras em comento, o investigado Antônio da Costa Reis já havia deixado a prefeitura e não era mais detentor de prerrogativa de foro.
Da competência federal Os acusados Antônio Belém de Macedo e Ricardo Belém Gonçalves defendem a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, pois, embora os valores referentes ao Convênio nº 109/99 sejam oriundos de Autarquia Federal (Suframa), a verba passou ao patrimônio da municipalidade, conforme se extrai das cláusulas Segunda e Quarta do Termo de Convênio.
Além disso, o alegado prejuízo resultante da suposta malversação dos recursos pesou unicamente sobre o Município.
Todavia, conforme consta do Laudo de Exame Econômico Financeiro nº 231/2006 (ID 271046029 - pg. 319), os valores desviados foram retirados da conta específica do Convênio nº 109/99, firmado, em 29/12/1999, com a Suframa, uma Autarquia Federal, a quem cabia a fiscalização e a prestação de contas da execução do objeto do Convênio.
Os próprios acusados alegaram em suas razões de apelação ter a Suframa fiscalizado a obra objeto do Convênio nº 109/99.
Incide, na hipótese, portanto, a Súmula 208 do STJ, que determina competir à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Nesse sentido já decidiu o STJ: ..EMEN: RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
PREFEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
APURAÇÃO DE MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS.
CONVÊNIO.
SUFRAMA. ÓRGÃO VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 208 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. 1.
Não se conhece da argüida violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o Recorrente não se desincumbiu de demonstrar especificamente, ponto a ponto, quais os assuntos, objetos da irresignação recursal, que não foram debatidos pela Corte de origem, limitando-se a sustentar a existência de ambigüidade e obscuridade na decisão vergastada. 2.
A competência para o julgamento do pleito, a teor da Súmula n.º 208 do STJ, é do Tribunal Regional Federal da 1º Região, porquanto o que se busca é a investigação da malversação de verbas provenientes de Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal e a SUFRAMA, órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sujeitas, portanto, à fiscalização de órgão de controle da União. 3.
Recurso especial não conhecido. ..EMEN: (Resp - Recurso Especial - 604638 2003.02.00138-0, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJ data:23/08/2004 PG:00269 ..DTPB:.) Da inépcia da inicial Os acusados Antônio Belém de Macedo e Ricardo Belém Gonçalves alegam que a denúncia é inepta, por descumprimento dos requisitos obrigatórios do art. 41 do CPP.
Ao contrário do sustentado pela defesa, a inicial acusatória descreve a relação dos acusados com o fato delituoso, sendo apta a permitir aos denunciados o exercício do direito de defesa.
Se não bastasse isso, no caso dos autos, pela simples leitura da denúncia, percebe-se que o titular da ação penal pública descreveu de maneira objetiva os fatos e fundamentos jurídicos necessários para a compreensão da controvérsia penal, possibilitando aos acusados a produção de suas defesas de forma ampla.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, mantém entendimento de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia: (...) A prolação de sentença condenatória, por demandar juízo de cognição exauriente sobre o mérito da persecução penal, prejudica o exame de inépcia da denúncia (AgRg no REsp 1346390/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020).(...) (AgRg nos EDcl no AREsp 1585359/SC, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020) (...) Esta Sexta Turma é firme na compreensão de que não merece conhecimento a alegação de inépcia da denúncia quando superveniente, como no caso, condenação, pois preclusa a discussão.
Precedentes. (...) (EDcl no REsp 1565024/SP, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Restam afastadas, portanto, as preliminares aventadas pelos apelantes.
Do mérito O tipo penal do art. 1º, I, do DL 201/67, embora seja crime próprio, permite a participação de terceiros na condição de coautores do delito.
Além disso, nos termos do art. 30 do CP, as circunstâncias e condições de caráter pessoal quando elementares do crime se comunicam aos corréus.
Na hipótese, a condição de ex-Prefeito Municipal do corréu Antônio da Costa Reis, beneficiado pela prescrição, é elementar do crime do art. 1º, I, do DL 201/67 e, portanto, estende-se aos apelantes Antônio Belém de Macedo e Ricardo Belém Gonçalves, os quais agiram como coautores do delito, nos termos do art. 29 do CP.
Nas razões de apelação, os acusados Antônio Belém de Macedo e Ricardo Belém Gonçalves negam a prática do delito.
Aduzem que as provas produzidas em fase pré-processual não encontram lastro nas demais provas produzidas durante a instrução, bem como que a obra de construção do matadouro para bovinos foi fiscalizada e aprovada pela Suframa, não tendo sido desaprovada pelo TCU ou Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
Nos seus depoimentos, tanto em fase policial quanto judicial, os acusados mantiveram a versão de que a obra foi concluída e regularmente paga.
O acusado Antônio Belém de Macedo, em fase policial, declarou que a obra de construção do matadouro foi fielmente concluída, no prazo previsto, não havendo qualquer modificação no projeto original, tendo sido inteiramente paga, bem como que não tem conhecimento do pagamento de “comissão” ao prefeito (ID 271046029 - pg. 147).
Em Juízo, o acusado voltou a negar a prática do delito, ao declarar desconhecer qualquer superfaturamento, bem como, jamais ter oferecido vantagem a agentes públicos (ID 271020057).
O corréu Ricardo Belém Gonçalves, sobrinho de Antônio Belém de Macedo, por sua vez, também em fase policial, asseverou que a obra do matadouro foi fielmente concluída, não sabendo se houve modificação no projeto original, tampouco se foi paga “comissão” ao prefeito (ID 271046029 - pg. 149).
Em Juízo, também negou a prática do delito, bem como que a obra foi entregue e aprovada, além de funcionar até hoje (ID 271020057).
Por outro lado, as provas documentais apontam que a obra não foi concluída, bem como ter havido superfaturamento.
De acordo com o Laudo de Exame em Obra de Engenharia nº 199/06-SR/DPF/RR, de 22/08/2006, (ID 271046029 - pg. 338), a obra, apesar de ter sido executada com material adequado, estava inacabada e sem funcionar, tendo havido mudanças significativas entre os serviços licitados e os executados, sem qualquer formalização ou justificativa para as modificações ocorridas.
O Laudo de Exame Econômico Financeiro nº 231/2006 (ID 271046029 - pg. 319) encaminhado em 12/09/2006, também traz a constatação de que a obra, prevista para ser executada com valores oriundos do Convênio nº 109/90, foi superfaturada em R$ 338.250,90 (trezentos e trinta e oito mil, duzentos e cinquenta reais e noventa centavos), bem como que tais valores foram desviados.
O referido Laudo aponta, ainda, que, entre o injustificado e abrupto cancelamento do primeiro procedimento licitatório (Tomada de Preço nº 001/00, de 12/05/2000) e o novo procedimento, aberto também em 12/05/2000 (Tomada de Preços nº 003/00), a empresa “Vertical Construção Ltda.” apresentou preços bem mais elevados.
Por sua vez, o Laudo de Exame Contábil, de 22/06/2010, concluiu ter havido desvio de recursos, bem como que os valores do convênio foram da ordem de R$ 881.808,57 (oitocentos e oitenta e um mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e sete centavos).
O custo de reprodução da obra foi de R$ 498.640,14 (quatrocentos e noventa e oito mil, seiscentos e quarenta reais e catorze centavos), tendo sido pago a mais o valor de R$ 338.250,98 (trezentos e trinta e oito mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos).
Acrescenta que 15 (quinze) cheques foram emitidos com recursos do convênio.
Todos foram sacados diretamente do caixa do banco, dos quais pelo menos 08 (oito) foram endossados pelo acusado Ricardo Belém Gonçalves (ID 271046030 - pg. 35).
Sobre a alegação de que a obra foi concluída e os valores foram pagos, muito bem concluiu a sentença: Em síntese, o fato de se dizer que o valor foi efetivamente pago e a obra eventualmente concluída não impede, como sucedeu no caso concreto, que a malversação de recursos públicos tenha como pano de fundo o sobrevalor cobrado pelo licitante e deliberadamente pago pelo contratante.
Ora, o desvio de verbas aqui versado não diz com a inexecução de obra, mas sim, repito, com a elevação injustificada dos preços praticados por ocasião da contratação com o Poder Público.
Daí que os atestos de regularidade da obra e do bom empenho do numerário não altera a premissa anterior no sentido de que vigorosamente houve, de forma absolutamente inadvertida, a contratação de empresa para a construção de obra no interior do Estado, mediante o repasse de verbas federais, em manifesto descompasso com os preços praticados no mercado.
Valor esse que, dissociado da realidade, conforme se fez constar nos laudos confeccionados pela Polícia Federal, entrou no patrimônio do particular, tudo em detrimento do erário e, em última instância, dos próprios munícipes. (ID 271046035 - pg. 17).
Merece destaque a seguinte observação da sentença: Em arremate, curiosa é a evolução da empresa VERTICAL CONSTRUÇÃO LTDA que em 18.08.98 tinha um capital social de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), mas que em 14.09.99 alcançou a elevada cifra de R$ 2.160.000,00 (dois milhões, cento e sessenta mil reais), fato que, aliado às considerações dos experts deixam antever o desvio de recursos públicos (ID 271046035 - pg. 19).
Malgrado a negativa dos acusados, as provas documentais demonstram o desvio do montante de R$338.250,98 (trezentos e trinta e oito mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), resultante de superfaturamento do valor de obra de construção de matadouro para bovinos, provenientes de recursos federais repassados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) ao Município de Caracaraí/RR, por meio do Convênio nº 109/99.
Quanto à alegação de que a condenação se baseou apenas em provas constituídas em fase inquisitória, o contexto probatório produzido em fase policial foi submetido ao contraditório diferido, que consiste no seu exame em fase instrutória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e demonstra a prática do delito por parte dos acusados.
Nesse sentido já decidiu esta Turma: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE LICITAÇÃO (ART. 90, LEI 8.666/93).
CRIME FUNCIONAL E DE RESPONSABILIDADE.
DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS (ART. 1º, I, DO DL 201/1967).
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA COMPROVADAS NOS AUTOS.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO OU POSTERGADO.
REGULARIDADE DA PROVA.
DOSIMETRIA DA PENA.
INCIDÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV, CPP).
INCABÍVEL POR FALTA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. (...) IV - Com o ajuizamento da causa, a prova amealhada na fase administrativa e juntada aos autos judiciais é submetida ao contraditório postergado ou diferido, sem que isso implique em cerceamento do direito de defesa. (...) (ACR 0001367-46.2009.4.01.3309, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado (Conv.), TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 11/04/2023 Pag.) Não pairam dúvidas também quanto à intenção dos acusados de causar dano ao erário (dolo específico), além do efetivo prejuízo aos cofres públicos, ante o superfaturamento da obra e o posterior desvio de tais valores.
Tenho, portanto, como comprovado o desvio de verbas públicas advindas do Convênio nº 109/99 celebrado entre o Município de Caracaraí e a Suframa, por parte dos acusados Antônio Belém Macedo e Ricardo Belém Gonçalves, administradores de fato da empresa “Vertical Construções Ltda.”.
Da desclassificação para o delito do art. 90 da Lei 8.666/93 (fraude a procedimento licitatório) Os acusados Antônio Belém de Macedo e Ricardo Belém Gonçalves alegam que os fatos descritos na denúncia se amoldam, em tese, ao delito previsto no art. 90 da Lei 8.66693 (fraude a procedimento licitatório), sendo o superfaturamento mero exaurimento do referido tipo penal.
Conforme já julgou esta Corte Regional, o tipo penal do art. 90 da Lei 8.666/93 pune a frustração ou fraude do caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante acordo, conluio ou qualquer outro meio que elimine a competição entre seus participantes: PROCESSO PENAL E PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
OPERAÇÃO SANGUESSUGA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE.
ART. 89 DA LEI 8.666/93.
LEI DE LICITAÇÕES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 90 DA MESMA NORMA.
AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS QUANTO A DOIS DOS RÉUS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO NOS EVENTOS CRIMINOSOS.
ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO NA PARTE EM QUE FOI CONHECIDA. (...). 3.
No crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 pune-se a frustração ou fraude do caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante acordo ou qualquer outro instrumento para alcançar esse fim. É a eliminação da competição ou a promoção de uma ilusória competição entre participantes da licitação por qualquer mecanismo. (...) (ACR 0005436-58.2009.4.01.4300, Juíza Federal Maria Lúcia Gomes De Souza (Conv.), TRF1 - Terceira Turma, e-DJF1 07/07/2016 Pag.) Por sua vez, o tipo penal do art. 1º, I, do DL 201/67 pune a conduta de, consciente e voluntariamente, apropriar-se ou desviar bens ou rendas públicas, em proveito próprio ou alheio, com a intenção de causar dano ao erário e provocando efetivo prejuízo aos cofres públicos.
Da leitura da Cota Denuncial, verifico que os acusados foram investigados também pelo delito de fraude a procedimento licitatório (art. 90 da Lei 8.666/93), o qual, contudo, foi atingido pela prescrição (ID 271046028 - Pág. 6).
Persistiu, portanto, a conduta de desviar rendas públicas, em proveito próprio ou alheio, à qual se subsume ao tipo penal do art. 1º, I, do DL 201/67.
Deve ser mantida, portanto, a condenação dos acusados Antônio Belém de Macedo e Ricardo Belém Gonçalves nas penas do art. 1º, I, do DL 201/67.
Da dosimetria da pena O Ministério Público Federal pugna pelo aumento da pena de Antônio Belém de Macedo, considerando a conduta social do recorrido como circunstância desfavorável, bem como que a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime sejam acertadamente valoradas.
Os acusados Antônio Belém de Macedo e Ricardo Belém Gonçalves pugnam pela fixação das penas no mínimo legal, com base no princípio da proporcionalidade, afastadas as circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), pois seriam ínsitas ao tipo penal.
O crime do art. 1º, I, do DL 201/67 comina pena de reclusão de 02 (dois) a 12 (doze) anos.
Antônio Belém Macedo A pena-base do acusado foi calculada em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, ante a presença de 03 (três) circunstâncias do art. 59 do CP julgadas desfavoráveis – culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime – sob os seguintes fundamentos: - culpabilidade: “é elevada, porquanto ANTÔNIO BELÉM, engenheiro civil que é, jamais poderia ter se utilizado do superfaturamento para, em prejuízo ao erário, se enriquecer ilicitamente.
Ora, o que se espera de profissionais tais, conhecedores que são das atividades inerentes à construção civil, é que adotem medidas necessárias e suficientes para estabelecer preços condizentes com a realidade do mercado quando da contratação com o Poder Público.
Para além, o desvio de recursos públicos federais decorrente da execução de obra de extrema importância para a municipalidade também é fato desabonador e autoriza o maior rigor da reprimenda penal.” (ID 271046035 - pg. 41); - circunstâncias: “são graves.
O sentenciado se utilizou do nome de três pessoas para, através de procuração, gerir a sociedade empresária vencedora do certame e incorrer em desvio de recursos públicos.
O envolvimento de terceiros, em número de três, no quadro social de empresa que sequer geriam não pode passar ao largo da dosimetria da pena.” (ID 271046035 - pg. 42); - consequência: “não são normais à espécie, visto que o superfaturamento em questão foi superior ao patamar de 60% (sessenta por cento) do montante tido como sendo o valor razoável da obra licitada.
Ademais, não há notícias de que tenha reparado o dano causado aos cofres públicos.” (ID 271046035 - pg. 42).
O julgamento negativo das circunstâncias, bem como os fundamentos usados, atendem ao determinado pelo art. 59 do CP.
A culpabilidade excedeu o grau de reprovabilidade ínsito ao tipo penal, tendo em vista a relevância da obra para a comunidade, bem como o fato do acusado ter formação superior, com conhecimento técnico específico para o objeto da licitação e que, mesmo assim, não hesitou em superfaturar o valor da obra em proveito próprio ou alheio.
As circunstâncias do crime também excedem o normal para o tipo penal, tendo em vista que o acusado, juntamente com o corréu Ricardo Belém Gonçalves, utilizou-se de “laranjas” para assumirem o papel de sócios administradores de sua empresa, com o propósito de ocultar sua condição de um dos gestores de fato da pessoa jurídica usada no desvio dos recursos públicos.
Finalmente, as consequências do crime também excedem o normal para o tipo penal, tendo em vista o montante do dano causado aos cofres públicos, no total de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), em valores da época do delito, entre as datas de 10/12/1999 e 21/08/2001, correspondente a aproximadamente 60% (sessenta por cento) de superfaturamento sobre o preço da obra.
Por outro lado, não merece acolhida o pleito ministerial de que a conduta social do acusado seja julgada desfavorável, ante a existência de outros 05 (cinco) processos criminais em seu desfavor.
Não há notícia nos autos de trânsito em julgado nos referidos processos criminais e, portanto, incide na hipótese a Súmula 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Quanto à fração de exasperação da pena, há julgados no STJ no sentido de que, salvo os casos excepcionais, o aumento da pena-base em face de circunstâncias do art. 59 do CP julgadas negativas deve se dar à razão de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima: (...) na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. (HC - Habeas Corpus - 534844 2019.02.83399-0, Relator Reynaldo Soares Da Fonseca, STJ - Quinta Turma, DJE Data:19/12/2019 ..Dtpb:.) Não verifico, no caso dos autos, fundamentação idônea da sentença, tampouco indicação de situação de excepcionalidade apta a justificar a fixação da pena acima do parâmetro de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial do art. 59 do CP julgada negativa.
Além disso, não constato razão concreta para exacerbar a pena-base acima do parâmetro jurisprudencial, pois, a conduta do réu não extrapola a gravidade já consubstanciada nos fundamentos usados pela sentença para o julgamento negativo das circunstâncias judiciais.
Assim, em observância ao julgado acima, bem como, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a pena-base do acusado em 03 (três) anos de reclusão, que torno definitiva, ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento da pena.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.
Com a dosimetria fixada no presente julgado, substituo a pena privativa de liberdade do acusado por 02 (duas) sanções restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, na forma do art. 66, V, "a", da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP).
Ricardo Belém Gonçalves A pena-base do acusado foi calculada em 05 (cinco) anos e 01 (um) mês de reclusão, ante a presença de 03 (três) circunstâncias do art. 59 do CP julgadas desfavoráveis – culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime – sob os seguintes fundamentos: - culpabilidade: “é moderada.
Como consignei anteriormente, o desvio se deu justamente em uma das obras reconhecidamente tida como sendo uma das mais importantes para o Município de Caracaraí.” (ID 271046035 - pg. 43); - circunstâncias: “são desabonadoras.
Ricardo Belém recorreu ao uso de três pessoas, comprovadamente desconhecedoras de tal situação, para gerir por procuração determinada sociedade empresária e se locupletar indevidamente em detrimento dos recursos públicos federais.” (ID 271046035 - pg. 43); e - consequências: "são graves.
O sentenciado concorreu ativamente para o superfaturamento de obra que, ao final, poderia custar aos cofres públicos menos da metade do valor desembolsado (superfaturamento de aproximadamente 60%).” (ID 271046035 - pg. 44).
O julgamento negativo das circunstâncias, bem como os fundamentos usados, atendem ao determinado pelo art. 59 do CP.
A culpabilidade excedeu o grau de reprovabilidade ínsito ao tipo penal, tendo em vista a relevância da obra para a comunidade de um pequeno Município no interior de Roraima.
As circunstâncias do crime também excedem o normal para o tipo penal, tendo em vista que o acusado, juntamente com o corréu Antônio Belém Macedo, utilizou-se de “laranjas” para assumirem o papel de sócios administradores de sua empresa, com o propósito de ocultar sua condição de um dos gestores de fato da pessoa jurídica usada no desvio dos recursos públicos.
Finalmente, as consequências do crime também excedem o normal para o tipo penal, tendo em vista o montante do dano causado aos cofres públicos, no total de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), em valores da época do delito, entre as datas de 10/12/1999 e 21/08/2001, correspondente a aproximadamente 60% (sessenta por cento) de superfaturamento sobre o preço da obra.
Quanto à fração de exasperação da pena, à semelhança do corréu cuja pena já foi redimensionada no presente voto, não verifico, no caso dos autos, fundamentação idônea da sentença, tampouco indicação de situação de excepcionalidade apta a justificar a fixação da pena acima do parâmetro de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial do art. 59 do CP julgada negativa.
Além disso, não constato razão concreta para exacerbar a pena-base acima do parâmetro jurisprudencial, pois, a conduta do réu não extrapola a gravidade já consubstanciada nos fundamentos usados pela sentença para o julgamento negativo das circunstâncias judiciais.
Assim, em observância ao julgado acima, bem como, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a pena-base do acusado em 03 (três) anos de reclusão, que torno definitiva, ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como, causas de diminuição ou aumento da pena.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.
Com a dosimetria fixada no presente julgado, substituo a pena privativa de liberdade do acusado por 02 (duas) sanções restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, na forma do art. 66, V, "a", da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP).
Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do Ministério Público Federal e dou parcial provimento ao apelo dos recorrentes, para diminuir as penas a que condenados, fixando-as em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) sanções restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. É o voto.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002299-72.2012.4.01.4200/RR PROCESSO REFERÊNCIA: 0002299-72.2012.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTES: ANTONIO BELEM DE MACEDO e outros REPRESENTANTE DOS APELANTES: BRUNO RODRIGUES - DF2042-A APELADOS:ANTONIO BELEM DE MACEDO e outros REPRESENTANTE DOS APELADOS: BRUNO RODRIGUES - DF2042-A E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
APROPRIAR-SE DE RENDAS PÚBLICAS E DESVIÁ-LAS EM PROVEITO PRÓPRIO E DE TERCEIRO.
PRELIMINARES DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
DOLO.
EFETIVO PREJUÍZO.
DOSIMETRIA DA PENA REFORMADA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
APELO DOS ACUSADOS PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelantes condenados nas penas do art. 1º, I, do DL 201/67, em razão de, na condição de proprietários de fato de empresa vencedora de procedimento licitatório, em coautoria com o então Prefeito de Caracaraí/RR, entre 10/12/1999 e 21/08/2001, terem desviado o montante de R$ 338.250,98 (trezentos e trinta e oito mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), provenientes de recursos federais repassados ao referido Município pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), por meio do Convênio nº 109/99, destinados à construção de um matadouro para bovinos. 2.
Considerando que o art. 263 do CPP assegura ao acusado assistido por defensor público o direito de constituir defensor de sua confiança a qualquer momento, prevalecem as razões de apelação interpostas pelo advogado dos apelantes, devendo ser desconsideradas, portanto, as razões apresentadas em duplicidade pela DPU. 3.
Não há que se falar em nulidade por incompetência absoluta do Juízo, tendo em vista que só se obteve indícios de irregularidade na obra à qual se destinavam os valores oriundos do Convênio nº 109/99, em 22/08/2006, quando o corréu com prerrogativa de foro, de 1996 a 2004, já deixada de ser prefeito. 4.
A competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos da Súmula 208 do STJ, tendo em vista que os valores desviados foram retirados de conta específica de convênio firmado com a Suframa, Autarquia Federal, a quem cabia a fiscalização e a prestação de contas da execução do seu objeto.
Precedente do STJ. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 6.
O tipo penal do art. 1º, I, do DL 201/67, embora seja crime próprio, permite a participação de terceiros na condição de coautores do delito.
Além disso, nos termos do art. 30 do CP, as circunstâncias e condições de caráter pessoal quando elementares do crime se comunicam aos corréus.
Na hipótese, a condição de ex-Prefeito Municipal do corréu é elementar do crime do art. 1º, I, do DL 201/67 e, portanto, estende-se aos demais sentenciados, os quais agiram como coautores do delito, nos termos do art. 29 do CP. 7.
O contexto probatório, produzido em fase inquisitória e submetido ao contraditório diferido, que consistiu no seu exame em fase instrutória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstra a autoria e materialidade do delito do art. 1º, I, do DL 201/67. 8.
Demonstrado o dolo específico de causar dano ao erário, além do efetivo prejuízo aos cofres públicos, ante o superfaturamento da obra e posterior desvio dos valores. 9.
A conduta descrita na denúncia consistente em, consciente e voluntariamente, desviar rendas públicas, subsume-se ao tipo penal do art. 1º, I, do DL 201/67, não havendo que se falar em desclassificação para o crime do art. 90 da Lei 8.666/93 (fraude a procedimento licitatório). 10.
O julgamento negativo de 03 (três) circunstâncias do art. 59 do CP - culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime - recebeu fundamentos que ultrapassam o normal para o tipo penal do art. 1º, I, do DL 201/67. 11.
Não havendo notícia nos autos de trânsito em julgado de processos penais em desfavor do réu, incide a Súmula 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 12.
Há julgados do STJ no sentido de que, salvo os casos excepcionais, o aumento da pena-base em face de circunstâncias do art. 59 do CP julgadas negativas deve se dar à razão de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima.
Redimensionamento das penas dos recorrentes, com a redução para 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto.
Substituição das penas privativas de liberdade dos acusados por 02 (duas) sanções restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. 13.
Apelação do Ministério Público Federal desprovida; apelação dos acusados Antônio Belém Macedo e Ricardo Belém Macedo parcialmente provida (item 12).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao apelo do Ministério Público Federal e dar parcial provimento à apelação dos réus, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília-DF, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator IF/M -
20/06/2022 10:01
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÿÿO PJE - REMESSSA AUTOMÃTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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05/02/2021 07:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 12112689/2021.
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05/02/2021 07:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 12112689/2021.(DEPENDENTE: 2002.42.00.001831-6)
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09/10/2018 15:12
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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09/10/2018 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 15769 E 15770
-
04/10/2018 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2018 16:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
16/07/2018 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/07/2018 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/07/2018 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/07/2018 12:00
RECURSO RAZOES APRESENTADAS - 6075 / 6076
-
25/06/2018 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2018 11:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
18/04/2018 08:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
16/04/2018 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
13/03/2018 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
05/02/2018 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2018 09:39
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
30/01/2018 09:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
07/12/2017 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2017 08:39
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
04/12/2017 11:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
08/11/2017 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2017 09:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/10/2017 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/10/2017 16:41
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
27/09/2017 17:08
Conclusos para decisão
-
15/09/2017 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 14905 E 14906
-
08/09/2017 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2017 11:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/09/2017 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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01/09/2017 16:37
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - 14142
-
29/08/2017 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2017 09:48
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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21/08/2017 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
07/08/2017 16:04
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - 12603
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02/08/2017 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2017 11:06
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/07/2017 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/07/2017 09:57
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
19/04/2017 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
11/04/2017 15:33
E-MAIL EXPEDIDO SOLICITACAO DE INFORMACOES SOBRE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/03/2017 11:55
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - 4322
-
17/03/2017 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2017 10:06
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
24/02/2017 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
24/02/2017 11:38
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - 2760
-
21/02/2017 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2016 09:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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24/10/2016 09:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - EDSON PRADO BARROS
-
10/10/2016 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CÓPIA CP 1005/2015
-
29/09/2016 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET/MPF N. 17040/2016
-
22/09/2016 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2016 09:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/09/2016 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/09/2016 15:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/09/2016 15:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/09/2016 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/09/2016 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET/MPF N. 16351/2016
-
20/09/2016 14:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 1005/2015.
-
20/09/2016 14:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 1005/2015.
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12/09/2016 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2016 14:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/09/2016 14:59
REMESSA ORDENADA: MPF
-
02/09/2016 14:59
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 322/16
-
02/09/2016 14:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 322/16
-
30/08/2016 10:16
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª) CCI SOBRE CP
-
28/06/2016 16:06
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRECATÓRIA
-
19/04/2016 18:27
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENVIO DA PRECATÓRIA POR MEIO DE MALOTE DIGITAL.
-
05/04/2016 11:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 322
-
01/04/2016 16:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/04/2016 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/03/2016 13:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2016 15:43
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇÕES CP
-
13/01/2016 18:08
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PET/REU N.68/2016
-
07/01/2016 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2015 15:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
02/12/2015 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
01/12/2015 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
20/11/2015 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/11/2015 13:41
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENVIO DE DENÚNCIA AO DEPRECADO- VIA MALOTE DIGITAL
-
19/11/2015 15:41
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - VIA MALOTE DIGITAL
-
25/09/2015 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
23/09/2015 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
21/09/2015 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/09/2015 15:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - COMARCA DE CARACARAI - RR
-
21/09/2015 15:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/09/2015 14:03
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENVIO DA PRECATÓRIA N. 1005/2015 - VIA MALOTE DIGITAL
-
01/09/2015 10:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1005
-
28/08/2015 17:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/08/2015 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/08/2015 15:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2015 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 11686
-
04/08/2015 15:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/08/2015 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - certidao de comparecimento em audiencia
-
04/08/2015 15:44
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - pet/mpf n. 10969/2015
-
30/07/2015 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2015 11:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/07/2015 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/07/2015 16:11
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
22/07/2015 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/07/2015 15:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2015 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/07/2015 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/07/2015 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/07/2015 17:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PEDRO GRACIANO SIQUEIRA
-
22/06/2015 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2015 08:52
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
17/06/2015 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
16/06/2015 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2015 11:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/06/2015 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - MPF
-
08/06/2015 15:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/06/2015 15:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/06/2015 13:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/06/2015 11:23
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
01/06/2015 18:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ANTONIO BELEM DE MACEDO
-
28/05/2015 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2015 10:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/05/2015 13:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - COMARCA MUCAJAI
-
27/05/2015 13:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/05/2015 13:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
26/05/2015 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2015 09:44
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
07/05/2015 12:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
07/05/2015 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/05/2015 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/05/2015 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/04/2015 15:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) HEBERTO MANOEL CRUZ TAVAREZ
-
28/04/2015 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - RICARDO BELEM GONCALVES E PEDRO GRACIANO SIQUEIRA
-
19/03/2015 09:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2015 11:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/03/2015 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/03/2015 13:55
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENVIO DE CP N 183/15 E 184/15 POR MALOTE NESTA DATA
-
24/02/2015 11:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 184
-
24/02/2015 10:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 183
-
23/02/2015 11:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/02/2015 11:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/02/2015 11:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/01/2015 14:46
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
27/01/2015 13:19
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
23/01/2015 13:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/01/2015 13:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2014 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT.21075/FLS.759/ MPF
-
21/11/2014 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2014 08:46
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
07/11/2014 18:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
06/11/2014 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/11/2014 14:16
Conclusos para despacho
-
03/09/2014 09:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ANTONIO BELÉM DE MACEDO
-
22/08/2014 15:39
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PROT.14363
-
22/08/2014 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROT.14268
-
22/08/2014 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL
-
18/08/2014 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
18/08/2014 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2014 16:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
10/07/2014 17:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/07/2014 17:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/07/2014 17:37
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/05/2014 08:58
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
12/05/2014 08:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFI 320 JUNTADO
-
25/04/2014 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT.6416
-
25/04/2014 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2014 15:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/04/2014 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/01/2014 11:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEPRECADO
-
17/01/2014 11:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - FLS 552/557
-
17/01/2014 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO/VRCR/Nº 036/2014
-
11/11/2013 13:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - ANTONIO BELEM DE MACEDO
-
25/10/2013 15:30
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA/ROGADA/
-
19/09/2013 10:15
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEPRECADO
-
19/09/2013 10:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - FLS 539/546
-
19/09/2013 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO/VRCR/Nº 773/2013
-
12/09/2013 14:48
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PROT. Nº 14758
-
04/09/2013 16:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - RICARDO BELEM GONCALVES
-
06/08/2013 17:19
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - FLS. 482/505, EM 15.04.2013 - COM DEFESA PREVIA
-
06/08/2013 17:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - MOVIMENTACAO REF. AO DIA 15.04.2013, MALOTE DIGITAL, PARA REGULARIZACAO DO ANDAMENTO PROCESSUAL
-
06/08/2013 14:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/08/2013 14:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/07/2013 12:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 621
-
04/07/2013 08:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/07/2013 08:36
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/07/2013 08:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/07/2013 08:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2013 08:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/07/2013 08:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2013 09:51
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PROT. Nº 5291
-
03/05/2013 09:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ANTÔNIO BELÉM
-
15/04/2013 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MALOTE DIGITAL/INF PROCESSUAIS
-
15/04/2013 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MALOTE DIGITAL/INF PROCESSUAIS
-
21/02/2013 15:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/02/2013 15:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/02/2013 14:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/01/2013 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. Nº 1195
-
30/01/2013 10:52
DEFENSOR DATIVO NOMEACAO RECUSADA / PEDIDA EXONERACAO - PROT. Nº 978
-
29/01/2013 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2013 14:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/01/2013 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/12/2012 09:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) RICARDO BELÉM
-
10/12/2012 11:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - RICARDO
-
10/12/2012 11:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - ANTONIO
-
12/11/2012 08:58
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PROT. Nº 34701
-
30/10/2012 17:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/10/2012 17:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/10/2012 17:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
10/10/2012 12:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/10/2012 12:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - RICARDO E ANTÔNIO
-
24/07/2012 09:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/07/2012 09:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
24/07/2012 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2012 09:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/07/2012 13:15
Conclusos para despacho
-
19/06/2012 10:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ANTONIO BELÉM DE MACEDO
-
15/05/2012 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. Nº 24678
-
02/05/2012 16:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - SRº: RICARDO BELÉM GONÇALVES.
-
30/03/2012 10:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/03/2012 10:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/03/2012 09:54
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/03/2012 09:52
DENUNCIA RECEBIDA
-
26/03/2012 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2012 15:31
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2012
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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