TRF1 - 1038548-48.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 17:09
Juntada de Informação
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04/07/2025 14:38
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 01:52
Publicado Ato ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1038548-48.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CANDIDA ROSA MACEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado.
Transcorrido o prazo, os autos serão encaminhados à Turma Recursal.
Goiânia, 2 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal -
02/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:00
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 10:31
Juntada de manifestação
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23/06/2025 20:45
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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16/06/2025 13:53
Juntada de cumprimento de sentença
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16/06/2025 13:52
Juntada de cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1038548-48.2024.4.01.3500 AUTOR: MARIA CANDIDA ROSA MACEDO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA DE PAULA ALVES RODRIGUES - GO66164 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula o benefício de aposentadoria programada na modalidade híbrida, desde a DER (07/08/2023) mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural de 1979 a 1986, intervalo entre os períodos rurais já reconhecidos pelo INSS e constantes do CNIS: A parte autora requer a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, em 07/08/2023, ou seja, posteriormente à Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, não fazendo menção a direito adquirido até 13/11/2019.
Assim sendo, o pedido será analisado à luz das regras instituídas pela referida emenda constitucional.
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da demanda.
Requisitos para a concessão de aposentadoria programada na modalidade híbrida Ressalvado o direito adquirido ao benefício em consonância com as regras legais vigentes até o advento da EC 103/2019 (garantido pelo art. 3º da EC 103/2019), o novo regramento legal deve ser observado em consonância com o art. 201, §7º, I , da Constituição Federal, combinado com os artigos 18 e 19, da referida emenda constitucional, da seguinte forma: a) para os filiados ao RGPS até 13/11/2019, exige-se 15 anos de tempo de contribuição, sendo o requisito etário das mulheres aumentado progressivamente 6 meses por ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos, em 2023; b) para os filiados ao RGPS após 13/11/2019, exige-se 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, se homens; 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, se mulheres - podendo a lei alterar o tempo mínimo para tanto.
Em relação ao cálculo do benefício também houve alteração.
Verificado o direito do segurado ao benefício após 13/11/2019, o cálculo seguirá a regra do art. 26, da EC 103/2019, ou seja, corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e remunerações adotados como base para recolhimentos ao RGPS, desde a competência julho de 1994 - ou desde o início da contribuição, se posterior -, mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens.
No que diz respeito à aposentadoria por idade híbrida ou mista, atualmente denominada aposentadoria programada híbrida, embora não expressamente mencionada na EC 103/2019, a ela aplicam-se as regras permanentes e de transição acima aludidas.
Em relação ao tempo de serviço/contribuição a ser considerado, deve ser rechaçada eventual alegação de que a vedação de cômputo de tempo fictício instituída pela EC 103/2019 (art. 201, §14 da CF, e art. 25 da EC 103/2019), alcançaria também o tempo de atividade rural considerado para o reconhecimento do direito à aposentadoria programada híbrida.
Merece ser feita a devida distinção entre a expressão “tempo de contribuição fictício” da hipótese de tempo de serviço reconhecido para fins previdenciários.
Não por outro motivo, as normas que definiram anteriormente a expressão “tempo fictício” consideram abrangido neste a noção de ausência, no respectivo interregno, de contribuições previdenciárias ou atividade laboral.
Cuidava-se, portanto, de ficção legal para fins previdenciários.
E essa ficção legal não exclui dos efeitos previdenciários interregnos de tempo de serviço em que não tenha havido incidência ou efetivo recolhimento de contribuições.
A esse respeito, observa-se que as normas da Lei 8.213/91, que chancelam aproveitamento de tempo de serviço correspondente a tempo de contribuição não foram revogadas por legislação específica ou pela própria Reforma da Previdência Social, realizada em 2019.
Cite-se, a título de exemplo, os arts. 39, I, 48, §2º e 143 da Lei 8.213/91.
Logo, não é alcançado pela vedação instituída pela EC 103/2019, o cômputo do tempo de serviço rural- em regime de economia familiar-, para o segurado especial que deseje se aposentar na modalidade híbrida.
Fixadas as premissas legais, necessário se faz tecer algumas ponderações em relação ao cômputo do período de atividade rural.
Tempo de Atividade Rural O Superior Tribunal de Justiça e a TNU-JEFs uniformizaram o entendimento de que não se exige atividade rural no período que antecede o implemento da idade ou o requerimento administrativo, pouco importando, ainda, a predominância de qualquer das formas de vinculação ao RGPS, urbana ou rural: STJ, REsp 1605254/PR, Min.
Herman Benjamin, DJe 06/09/2016; TNU, rel.
Juiz Federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, DOU 11/03/2016.
Sobre a possibilidade de os períodos urbanos serem somados aos rurais remotos, para fins de aposentadoria por idade mista, ou híbrida, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 1007, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Ressalto que, para comprovar o labor campesino, o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 exige a apresentação de um mínimo de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
A partir da edição da MP 871/2019, com vigência iniciada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a redação do §3º do art. 55, § 3, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração, passando a exigir de forma expressa início de prova material contemporânea dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Passa-se à análise do caso dos autos.
A parte autora, nascida aos 06/01/1959, alcançou o requisito etário exigido pelo art. 18 da EC 103/2019 antes da formulação do requerimento administrativo.
Desse modo, cumpre verificar o implemento do tempo de contribuição.
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural no período alegado (01/03/1979 a 12/10/1986).
O benefício foi indeferido administrativamente nos seguintes termos: O período urbano da autora encontra-se expresso no extrato do CNIS.
Vejamos: O INSS reconheceu 12 anos e três meses de tempo de contribuição sendo parte rural de 16/05/1972 a 28/02/1979 e 13/10/1986 a 18/09/1989), e o restante urbano.
Quanto ao período rural, a inicial foi instruída, dentre outros documentos, com certidões de casamento da autora (1976) e de nascimento de filhos (1977 e 1980), onde o cônjuge figura como lavrador, certidões da matrícula de pequenas glebas rurais em nome do genitor da autora no município de Jaraguá (1972) e em nome do cônjuge, havida por herança (1986).
Na audiência, a autora declarou que nasceu no município de Santa Rosa - GO, mudando-se para o município de Jaraguá aos nove anos de idade, tendo trabalhado, em ambos os lugares, em pequenas glebas pertencentes aos seus genitores, juntamente com os 17 irmãos, na região da "Gueroba".
Casou-se no ano de 1976 e passou a residir e trabalhar na Fazenda Pouso Alto, de propriedade de seu sogro, Agostinho de Souza Macedo, local onde teve os quatro filhos.
Deixou a fazenda quando o filho mais velho já possuía cerca de 10 anos de idade, pois não havia mais escola para eles no local, e seu cônjuge vendeu a fração de terra obtida por herança, montando um restaurante na cidade, por volta de 1985.
A primeira testemunha, confrontante das propriedades rurais da autora, antes e após o casamento, confirmou o alegado trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos mencionados pela autora.
A segunda testemunha informou ter conhecido a autora após o casamento, presenciando o trabalho dela na roça para a sobrevivência com o cônjuge e os quatro filhos.
No entanto, a prova produzida nos autos é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural apenas em parte do período alegado, especificamente de 01/03/1979 a 31/12/1984.
Isso porque o conjunto probatório demonstra que, a partir de 1985, a autora mudou-se para a cidade, ocasião em que seu cônjuge passou a atuar no ramo da alimentação, com a abertura de um restaurante.
Nesse sentido, o extrato do CNIS do cônjuge da autora confirma que, a partir de 01/01/1985, Jair Macedo passou a realizar recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual (autônomo), conforme se observa: Somados o período rural de 01/03/1979 a 31/12/1984 ao período já reconhecidos pelo INSS e expresso no CNIS (12 anos se três meses), verifica-se que a autora possuía tempo de contribuição superior a 15 anos ou 180 meses na DER, em 07/08/2023.
Nestas condições, presentes os requisitos previstos em lei, impõe-se a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria programada, conforme a regra do art. 18 da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, mediante o reconhecimento do período rural de 01/03/1979 a 31/12/1984, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas exclusivamente pela taxa Selic.
Do montante, deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
TIPO: CONCESSÃO Beneficiário(a): MARIA CÂNDIDA ROSA MACEDO Data de Nascimento: 06/01/1959 CPF: *13.***.*67-69 DIB: 07/08/2023 (DER) Espécie: APOSENTADORIA HÍBRIDA RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado DIP: primeiro dia do mês da concessão Estando caracterizada a verossimilhança das alegações nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/1995, para determinar que o INSS implante tal benefício em até 30 (trinta) dias.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
11/06/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CANDIDA ROSA MACEDO - CPF: *17.***.*35-72 (AUTOR)
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11/06/2025 13:28
Julgado procedente em parte o pedido
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19/12/2024 09:16
Juntada de alegações/razões finais
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17/12/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:49
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 15:00, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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17/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 19:47
Juntada de Ata de audiência
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16/10/2024 15:59
Juntada de impugnação
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30/09/2024 16:03
Juntada de contestação
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16/09/2024 09:54
Juntada de manifestação
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09/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:11
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 15:00, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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04/09/2024 02:18
Juntada de dossiê - prevjud
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04/09/2024 02:18
Juntada de dossiê - prevjud
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04/09/2024 02:18
Juntada de dossiê - prevjud
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04/09/2024 02:18
Juntada de dossiê - prevjud
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04/09/2024 02:18
Juntada de dossiê - prevjud
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02/09/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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02/09/2024 19:02
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2024 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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