TRF1 - 1002539-24.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002539-24.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIETE RAMOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE FERREIRA DE CASTRO - RO8561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
MÉRITO No mérito a ação deve ser julgada improcedente.
Trata-se de ação previdenciária objetivando concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, conforme previsto no artigo 3º da Lei Complementar n. 142/2013: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único.
Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para a modalidade de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, consoante literalidade do inciso IV do art. 3º, independe o grau da deficiência para a concessão do benefício.
No presente caso, a parte autora afirma que é portadora de anoftalmia no olho direito (CID.
H 54.4), condição que causa visão monocular, conforme laudos médicos.
Contudo, a perícia médica judicial atestou que a parte requerente apresenta eficiência visual de 91,4%, conforme tabela de Snellen- Wecker, e se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade.
O laudo é elucidativo, não apresenta contradições intrínsecas e contém informações suficientes para o deslinde do feito.
A conclusão, ao que se observa, foi alcançada a partir do exame físico e do estado mental do autor em conjunto com as informações médicas juntadas aos autos ou apresentadas na data do exame, consoante registrado pelo próprio perito.
O profissional é de confiança do juízo, apto para o cumprimento do encargo e equidistante do interesse das partes.
Assim sendo, ante a idoneidade com que se reveste a prova pericial produzida nos autos, assim como a realidade fática apresentada, que demonstrada a ausência de deficiência, tem-se que o caso é de improcedência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para a Turma Recursal de Rondônia.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, na data da assinatura digital.
Juiz Federal -
17/10/2024 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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