TRF1 - 1091650-08.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1091650-08.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1091650-08.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDUARDO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS - BA9919-A e MARIA PAULA SILVA CARVALHO - BA69685-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1091650-08.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1091650-08.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDUARDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS - BA9919-A e MARIA PAULA SILVA CARVALHO - BA69685-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar ao autor benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência – BPC LOAS, desde a data da cessação, bem como declarar inexigível o débito cobrado (id 373453202).
Em suas razões, alega o INSS que, a despeito do constante no laudo socioeconômico, a parte autora não preencheu o requisito de miserabilidade, pois teria exercido atividade econômica concomitantemente ao recebimento do benefício assistencial (id 373453212).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 373453216). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1091650-08.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1091650-08.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDUARDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS - BA9919-A e MARIA PAULA SILVA CARVALHO - BA69685-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): De pronto, verifico que o recurso não merece ser conhecido.
O juízo sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar ao autor benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, desde a data da cessação, bem como declarar inexigível o débito cobrado (id 373453202).
Alega o INSS, agora em sede de apelação, que, a despeito do constante no laudo socioeconômico, a parte autora não preencheu o requisito de miserabilidade, pois teria exercido atividade econômica concomitantemente ao recebimento do benefício assistencial (id 373453212).
Todavia, conforme pontuado, aludida alegação somente fora trazida aos autos agora, em sede de apelação.
Assim, tem-se que a questão não foi questionada perante o juízo a quo, caracterizando-se, portanto, como supressão de instância, motivo pelo qual a matéria não pode ser analisada por este Tribunal, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, o precedente de umas das Turmas desta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
REQUISITOS PRESENTES.
CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ONORÁRIOS RECURSAIS ART. 85, §11, DO CPC/2015. (...) 10.
No caso dos autos, a sentença foi proferida com fundamento no extrato do CNIS, que registra as contribuições e comprova a carência e condição de segurado.
O INSS alega, nas razões do recurso, que as contribuições vertidas pela parte autora não foram validadas porque recolhidas a menor.
Há inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015, porquanto a questão não foi apresentada na contestação. 11.
Apelação do INSS não conhecida; remessa oficial, tida por interposta, provida em parte para definir a data do requerimento administrativo como a do início do benefício. (TRF-1 – AC: 00592159120164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data do Julgamento: 18/07/201, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação: 01/08/2018).
A inovação em sede recursal caracteriza-se, portanto, como supressão de instância, motivo pelo qual a matéria, que não foi submetida ao crivo do juízo a quo, não tendo sido decidida na sentença, não pode ser agora analisada pelo tribunal recursal.
Destaca-se que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, nem motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, in verbis: “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
Portanto, a inovação em sede de recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível conhecer da apelação por ausência dos requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelo INSS.
Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), resultando no total de 11% (onze por cento) do valor da causa. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1091650-08.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1091650-08.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDUARDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS - BA9919-A e MARIA PAULA SILVA CARVALHO - BA69685-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL.
VEDAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO LEVADA AO JUÍZO A QUO.
APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. 1.
O juízo sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar ao autor benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência – BPC LOAS, desde a data da cessação, bem como declarar inexigível o débito cobrado. 2.
Alega o INSS, agora em sede de apelação, que, a despeito do constante no laudo socioeconômico, a parte autora não preencheu o requisito de miserabilidade, pois teria exercido atividade econômica concomitantemente ao recebimento do benefício assistencial. 3.
Todavia, conforme pontuado, aludida alegação somente fora trazida aos autos agora, em sede de apelação. 4.
Assim, tem-se que a questão não foi questionada perante o juízo a quo, caracterizando-se, portanto, como supressão de instância, motivo pelo qual a matéria não pode ser analisada por este Tribunal, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. 5.
A inovação em sede recursal caracteriza-se, portanto, como supressão de instância, motivo pelo qual a matéria, que não foi submetida ao crivo do juízo a quo, não tendo sido decidida na sentença, não pode ser agora analisada pelo tribunal recursal. 6.
Destaca-se que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, nem motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, in verbis: “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
Portanto, a inovação em sede de recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível conhecer da apelação por ausência dos requisitos de admissibilidade. 7.
Apelação do INSS não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
27/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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