TRF1 - 1001162-83.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:41
Publicado Ato ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 19:35
Juntada de réplica
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25/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:46
Juntada de impugnação
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07/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 14:44
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 09:32
Juntada de cumprimento de sentença
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12/07/2025 01:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:54
Juntada de manifestação
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001162-83.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO RODRIGUES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONY ERICK FURTADO DA SILVA - AP2536 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária referente ao seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por Raimundo Rodrigues de Carvalho, representado por sua curadora, Lana do Socorro Lobato de Carvalho, em face da Caixa Econômica Federal.
A parte autora alega ter sido vítima de atropelamento em 01/01/2022, fato que lhe causou lesões gravíssimas e resultou em invalidez permanente total, conforme Boletim de Ocorrência e laudo técnico emitido pela POLITEC/AP (id. 2168800495).
Afirma que, em razão do acidente, foi inicialmente socorrido pelo SAMU e permaneceu mais de vinte dias internado em UTI, encontrando-se atualmente em estado vegetativo, com graves limitações cognitivas, motoras e comunicacionais.
A parte ré efetuou pagamento parcial da indenização securitária no valor de R$ 6.750,00, correspondente a 50% da cobertura prevista para invalidez permanente total, o que motivou o ajuizamento da presente demanda, com pedido de complementação do valor até o limite legal de 100%, correspondente a R$ 13.500,00.
Em contestação, a Caixa sustenta que a indenização encontra respaldo em laudo pericial administrativo que classificou a lesão como de grau médio, com repercussão de 50%, de acordo com os critérios previstos na legislação do seguro DPVAT (id. 2185545723).
Alegou, ainda, que não há nos autos elementos que justifiquem a majoração do percentual indenizatório.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação, sustentando que o laudo oficial da POLITEC/AP tem presunção de imparcialidade e comprova de forma inequívoca a existência de invalidez permanente total, sendo, portanto, devido o valor integral da cobertura. É o que basta relatar.
Decido.
O DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres com o fim de amparar vítimas de acidente de trânsito, compreendendo indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares.
De acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei n. 6.194/74, vigente à data do acidente (01/01/2022), para o pagamento de indenização de invalidez permanente, há que verificar os graus de invalidez.
Em caso de morte, o valor da indenização é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Para os casos de invalidez permanente, o valor da indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso de reembolso de despesas médicas e suplementares devidamente comprovadas a indenização será de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74, “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” No caso em apreço, a controvérsia envolve o percentual fixado na perícia médica administrativa para o grau de invalidez que acomete a parte autora.
Dentre os documentos apresentados pela parte autora, destacam-se os seguintes: termo de curatela (id. 2168801750); boletim de ocorrência do atropelamento, com relato dos fatos ocorridos em 01/01/2022 (id. 2168805477); encaminhamento médico datado em 16/02/2022, data em que o autor recebeu alta hospitalar, registrando "notória alteração comportamental e cognitiva", além de "dificuldade na fala" (id. 2168806007); ficha de atendimento pré-hospitalar do SAMU (id. 2168807201); laudo do exame de corpo de delito, elaborado em 15/03/2022 (id. 2168805071); e prontuário hospitalar (id. 2171079707).
O laudo pericial de id. 2168805071, datado em 15/03/2022, registra: O referido documento evidencia, de forma clara e fundamentada, que o autor apresenta dano corporal com repercussão de 100%, decorrente de lesão neurológica com dano cognitivo-comportamental alienante.
A conclusão foi firmada por médico-legista vinculado à Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá, órgão público oficial dotado de competência legal e técnica para a realização de exames periciais em vítimas de acidentes.
Consta, ainda, que o autor apresenta déficit cognitivo, alterações comportamentais, dificuldade de verbalizar, déficit motor e deambula apenas com auxílio de terceiros, além de dependência contínua de cuidados.
Tais constatações não deixam dúvidas sobre o grau de comprometimento funcional do autor, que se encontra em estado de completa vulnerabilidade e dependência, estando inclusive sob curatela judicial.
Importa ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o princípio da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) impõe ao julgador a adoção de medidas que assegurem prestação jurisdicional efetiva, célere e proporcional, notadamente em casos nos quais a prova já constante nos autos se mostra suficiente.
No presente caso, a realização de nova perícia judicial acarretaria dilação probatória injustificável, contrariando o postulado da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
O quadro clínico detalhado no laudo oficial, aliado aos demais documentos médicos e à evidente condição de hipervulnerabilidade do autor, autoriza o julgamento com base na prova documental já produzida.
Desse modo, concluo que a parte autora faz jus ao recebimento da indenização integral prevista no art. 3º, II, da Lei 6.194/74, no valor de R$ 13.500,00, devendo ser deduzido o montante já pago administrativamente (R$ 6.750,00), com incidência de juros de mora desde a data do evento danoso (01/01/2022) e correção monetária conforme o índice oficial adotado, nos termos da Súmula 580 do STJ.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização de seguro DPVAT formulado pela parte autora, nos seguintes termos: 1.
Condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização por invalidez permanente total, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei 6.194/74, devendo ser abatido o valor de R$ 6.750,00 já recebido administrativamente sob o mesmo título.
A quantia remanescente deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, à taxa SELIC, desde a data do evento danoso (01/01/2022), conforme dispõe a Súmula nº 54 do STJ; 2.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 3.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). 4.
Interposto recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. 5.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. 6.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. 7.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. 8.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias. 9.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal -
16/06/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *34.***.*76-53 (AUTOR)
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16/06/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:47
Juntada de réplica
-
13/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:38
Juntada de contestação
-
28/04/2025 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
28/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:59
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:12
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 13:00, Central de Conciliação da SJAP.
-
15/04/2025 13:12
Juntada de Ata de audiência
-
15/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:38
Juntada de manifestação
-
04/04/2025 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:25
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 13:00, Central de Conciliação da SJAP.
-
17/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:45
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
-
14/03/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:42
Juntada de aditamento à inicial
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31/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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31/01/2025 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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