TRF1 - 1091650-08.2021.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002161-13.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA DIAS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552/O e DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
I- FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os arts. 42 e 60, ambos da Lei n. 8.213/91, a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc.
I), quando exigida; (iii) comprovação da incapacidade para o trabalho, ou atividade habitual.
Se parcial a incapacidade – sopesada com as condições pessoais da parte autora (idade; sexo; compleição física; grau de convalescença e gravidade dos sintomas verificados; nível de esforço exigido para o exercício das atividades habituais e/ou laborais e nexo de causalidade ou de relação com a limitação funcional; grau de instrução, dentre outros fatores) - e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio por incapacidade temporária.
Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Nesse trilhar, em sendo parcial a incapacidade/limitação atestada pelo perito, deve o juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em observância ao quanto preconizado pela súmula 47 da TNU.
Lado outro, em consonância com a disposição da súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes.
Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da verificação dos requisitos legais no caso concreto: Referente ao postulado reconhecimento da incapacidade laboral, não subsistem fundamentos fáticos ou jurídicos nos autos que socorram a pretensão autoral. É que fora atestado pelo perito médico judicial, categoricamente, (id. 2175790385), a inexistência de incapacidade laboral, que lhe cause limitações para o trabalho.
Em relação à qualidade de segurado, desnecessário a verificação, ante a ausência de um dos requisitos cumulativos.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão administrativa em que lidimamente indeferiu o pedido de auxílio por incapacidade temporária.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, diante da isenção contida no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a parte autora, com espeque no art. 98 do CPC, os benefícios da justiça gratuita, já que não verificado nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal de hipossuficiência.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino- MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
18/08/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 13:43
Juntada de Informação
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05/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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12/04/2023 08:03
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:21
Juntada de termo
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14/02/2023 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 21:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2023 21:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 15:46
Juntada de termo
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28/01/2023 03:50
Decorrido prazo de SOLIMAR PEREIRA DA COSTA em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 15:05
Expedição de Intimação.
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17/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
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19/10/2022 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2022 23:59.
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14/09/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 10:52
Outras Decisões
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13/09/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2022 16:12
Conclusos para decisão
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01/06/2022 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2022 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/06/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:58
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 10:24
Declarada incompetência
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22/03/2022 12:02
Conclusos para despacho
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15/03/2022 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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15/03/2022 19:17
Juntada de Certidão
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07/03/2022 09:00
Juntada de contestação
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03/03/2022 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
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03/03/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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01/03/2022 10:36
Juntada de laudo pericial
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26/01/2022 09:23
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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20/01/2022 12:56
Perícia designada
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20/01/2022 12:55
Juntada de Certidão
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20/01/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
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01/12/2021 10:59
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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30/11/2021 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2021 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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