TRF1 - 1003478-09.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1003478-09.2025.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE ALMEIDA SANTOS - BA53183 e DANIEL SANTANA DE JESUS - BA59870 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 01 - Chamo o feito à ordem. 02 - Versando os autos sobre Mandado de Segurança, acerca da legitimidade passiva, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, que autoridade coatora é aquela que pratica ou está na iminência de praticar ato reputado abusivo e ilegal e, como decorrência lógica, é a pessoa responsável por desfazer, ou não fazer, o ato questionado: "Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Ainda, determina o art. 6º, caput e §3º, da Lei nº 12.016/09: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (…) § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Na jurisprudência é pacífico que “1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade” (AgInt no RMS n. 39.031/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021).
Nesse cenário, noto que a parte impetrante indicou como autoridade coatora somente a pessoa jurídica do INSS, não apontando qual foi a autoridade que praticou diretamente o ato impugnado.
Dito isso, assino o prazo de quinze (15) dias para que a parte impetrante indique diretamente a autoridade coatora adequada, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a determinação, à Secretaria para que inclua a autoridade apontada no polo passivo dos autos e, após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 2183410339, notificando-a.
ALAGOINHAS, 18 de junho de 2025.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
02/04/2025 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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