TRF1 - 1000834-60.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 16:26
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 01:35
Decorrido prazo de SANDRA REGINA RIBEIRO DA COSTA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:22
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000834-60.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA REGINA RIBEIRO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: GELVANIA APARECIDA DE AZEVEDO APOLONIO - PA15476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
De acordo com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, será extinto o processo sem resolução de mérito "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora deixou de comparecer à perícia na data em que lhe foi assinalada, sem comprovante de justo motivo.
Logo, a sua inércia implica a extinção do processo.
Pondero que a designação de mutirão de perícias médicas demanda recursos de operação custeados pelo próprio perito, bem como pelos cofres públicos.
Portanto, no que tange aos pedidos de redesignações, a diligência deve ocorrer com antecedência e mediante justo motivo.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Este o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, qual seja, 1% (um por cento) sobre o valor da causa, uma vez que não foi demonstrado que a ausência à perícia decorreu de motivo de força maior (art. 51, I, § 2º da Lei 9.099/95).
Advirto que a apreciação de nova inicial restará condicionada à comprovação do pagamento das custas a que foi condenado o autor (art. 486, § 2º do CPC).
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tucuruí/PA. (Assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
18/06/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 10:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/05/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 22:05
Juntada de laudo de perícia médica
-
30/04/2025 15:11
Decorrido prazo de SANDRA REGINA RIBEIRO DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:43
Perícia agendada
-
25/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
-
25/02/2025 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/02/2025 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000251-75.2025.4.01.3907
Yanca Ketheny Franca de Sousa
Gerente Executivo do Inss Tucurui para
Advogado: Janderson Gleyton Gomes Moreira Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 11:36
Processo nº 1004857-54.2025.4.01.3000
Sebastiao Rodrigues
Ministerio da Fazenda
Advogado: Octavia de Oliveira Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 13:52
Processo nº 1006096-36.2021.4.01.4002
Ana Larisse Nascimento Soares
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ralph Wilkerson Borges Lagos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2021 17:16
Processo nº 1004351-24.2025.4.01.3309
Wellington Valenca Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jesulino Jose Bezerra Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 15:07
Processo nº 1016569-55.2023.4.01.3600
Deize Goncalves de Queiroz do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alana Soares Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2023 19:49