TRF1 - 0027802-87.2019.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Tr - Relator 2 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 10:08
Baixa Definitiva
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24/08/2022 10:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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11/02/2022 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/02/2022 13:21
Juntada de Informação
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11/02/2022 13:21
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/02/2022 01:40
Decorrido prazo de GILBERTO MENDES GOMES - ME em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 11:40
Juntada de manifestação
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30/11/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/11/2021 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 09:49
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2021 11:34
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 19:22
Juntada de manifestação
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08/11/2021 09:48
Juntada de manifestação
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04/11/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 16:18
Incluído em pauta para 25/11/2021 14:00:00 TR2 - SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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01/10/2021 11:13
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 11:09
Juntada de impugnação
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28/09/2021 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 15:58
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 15:42
Juntada de manifestação
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09/09/2021 23:30
Juntada de embargos de declaração
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02/09/2021 00:09
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 0027802-87.2019.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027802-87.2019.4.01.3800 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DE MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE GERALDO RIBAS - MG15817-A, REGIANE REIS DE CARVALHO FARIA - MG72777-A e BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA - MG75359-A POLO PASSIVO:GILBERTO MENDES GOMES - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NATALIA CONCEBIDA MENDES - MG119249-A RELATOR(A):JADER ALVES FERREIRA FILHO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0027802-87.2019.4.01.3800 VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0027802-87.2019.4.01.3800 DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0027802-87.2019.4.01.3800 RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DE MINAS GERAIS RECORRIDO: GILBERTO MENDES GOMES - ME EMENTA-VOTO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
EMPRESA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE MÉDICA-VETERINARIA.
DESOBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO RESPECTIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ANUIDADES INDEVIDAS.
RESSARCIMENTO DE VALORES DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
Recorre o CRMV contra sentença que lhe condenou à restituição do valor de R$ 5.010 (cinco mil e dez reais e sessenta centavos), decorrente de anuidades pagas ao réu; e à restituição do valor de R$ 5.178,00 (cinco mil cento e setenta e oito reais), em razão de gastos com a contratação de advogado.
Em síntese, é o relatório.
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, já que a parte ré foi regularmente citada nos autos, conforme certidão do e-Cint anexada aos autos, tendo sido intimada/citada da decisão antecipatória da tutela proferida, tendo tomado conhecimento da ação contra ela proposta, contra a qual não apresentou resposta por razões próprias, não podendo agora, a essa altura, querer transferir o ônus por sua inércia ao Judiciário.
Em face do que dispõe o art. 27 da Lei n° 5.517/1968, será exigida a inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária das firmas, associações, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas nos arts. 5° e 6° da referida lei.
No presente caso, extrai-se da leitura do contrato social da parte recorrida que esta se dedica ao comércio varejista de artigos veterinários; comércio varejista de medicamentos veterinários; comércio varejista de ferragens e ferramentas; comércio varejista de adubos e o comércio varejista de fertilizantes.
Para tanto, contratou médico veterinário para exercer atividades ligadas a sua área profissional, o que vem lhe rendendo cobrança de anuidades desde 2013.
Todavia, ainda que a empresa tenha a necessidade de contratar profissional veterinário, tal fato não a obriga a ser inscrita perante o respectivo Conselho profissional demandado, já que a sua atividade básica não está ligada ao exercício de atividade própria do médico veterinário, consoante dicção do art. 6º da Lei nº 5.517/1968.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, consolidado na via dos recursos representativos da controvérsia, segundo o qual: “Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres.
A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário” (STJ, Edcl no REsp 1338942/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, Dje 04/05/2018).
Por outro lado, a parte ré não deve suportar os gastos com a contratação de advogado pela autora, notadamente no JEF esfera judicial na qual a presença de advogado é dispensada (art. 9º. da Lei 9099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001).
Ademais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que os custos decorrentes da contratacao de advogado para ajuizamento de acao, por si so, nao constituem ilicito capaz de ensejar danos materiais indenizaveis (AGARESP 201400405031, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:02/02/2015).
Recurso da parte ré parcialmente provido para reformar a sentença e excluir da condenação a restituição do valor de R$ 5.178,00 (cinco mil cento e setenta e oito reais), em razão de gastos com a contratação de advogado pela parte autora.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre valor da condenação, reduzidos para 10%, caso não interposto outro recurso.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma Recursal/SJMG, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2021 JADER ALVES FERREIRA FILHO Juiz Federal Relator 2 -
31/08/2021 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2021 12:20
Juntada de Certidão de julgamento
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12/08/2021 10:02
Juntada de manifestação
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02/08/2021 21:20
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:35
Incluído em pauta para 26/08/2021 13:30:00 TR2 - SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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08/07/2021 20:20
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 14:30
Recebidos os autos
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08/07/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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