TRF1 - 1000555-49.2021.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 04:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:20
Decorrido prazo de YURI MESSIAS XAVIER DANTAS em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 17:15
Denegada a Segurança a YURI MESSIAS XAVIER DANTAS - CPF: *62.***.*26-61 (IMPETRANTE)
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11/05/2022 08:32
Juntada de manifestação
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17/02/2022 15:44
Juntada de impugnação
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04/10/2021 15:58
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 12:12
Decorrido prazo de 58º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO em 20/09/2021 23:59.
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23/08/2021 13:55
Juntada de parecer
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18/08/2021 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 12:06
Juntada de manifestação
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07/05/2021 16:31
Decorrido prazo de YURI MESSIAS XAVIER DANTAS em 06/05/2021 23:59.
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28/04/2021 06:38
Decorrido prazo de Coronel José Jorge Gonçalves Júnior em 27/04/2021 23:59.
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16/04/2021 13:09
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 09:55
Juntada de Ofício
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1000555-49.2021.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: YURI MESSIAS XAVIER DANTAS IMPETRADO: CORONEL JOSÉ JORGE GONÇALVES JÚNIOR ASSISTENTE: 58º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: MAURO ANTONIO ALMEIDA DANTAS OAB: MT27150/O Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "DECISÃO YURI MESSIAS XAVIER DANTAS impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato administrativo praticado pelo CORONEL JOSÉ JORGE GONÇALVES JÚNIOR, objetivando (i) a suspensão do ato da autoridade coatora; (ii) reabilitação prescrita para os licenciados ou excluídos, a bem da disciplina, com a finalidade de que sejam cancelados, mediante averbação, os antecedentes de transgressão disciplinar e os registros constantes de seus assentamentos militares ou alterações, além de ser substituído seu “Certificado de Isenção” pelo “Certificado de Reservista”.
O impetrante alega, em suma, que a penalidade que lhe foi aplicada em decorrência da lavratura de um boletim de ocorrência pela Polícia Militar não é razoável, nem proporcional e não está amparada em qualquer elemento de prova, eis que se trata de discussão de fato se o então soldado seria ou não usuário de droga.
Sustenta, ainda, que o ato administrativo padece de vícios insanáveis que conduzem à sua anulação.
Junta documentos.
Requer a concessão de gratuidade judiciária. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
In casu, reputo razoável a audiência da parte contrária, mormente diante da celeridade na tramitação da ação mandamental, razão pela qual postergo a análise do pedido de tutela de urgência para ocasião da sentença.
A meu ver, não se mostra prudente reverter precariamente uma penalidade disciplinar classificada como grave pela autoridade militar, sem antes oportunizar o contraditório e observar o devido processo legal preconizado na Lei n. 12.019/2009, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere e porque o serviço militar está alicerçado na estrita observância da hierarquia e da disciplina.
Registro ainda que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
Dessa forma, tenho que “a ausência de informações pode gerar sanções administrativas e, talvez, até criminais para a autoridade negligente(...)” (Fredie Didier Júnior, Natureza Jurídica das Informações da Autoridade Coatora no Mandado de Segurança, 2002, página 369).
Notifique-se pessoalmente a autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias, preste as informações necessárias, devendo juntar aos autos a documentação pertinente ao teor das informações.
Dê-se ciência desse writ ao órgão de representação judicial da União, para que, querendo, ingresse no feito.
Defiro a gratuidade judiciária.
Em seguida, vista ao Ministério Público Federal.
Ao final, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Barra do Garças-MT, (na data especificada na assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal " -
14/04/2021 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2021 13:46
Mandado devolvido cumprido
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12/04/2021 13:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/04/2021 13:43
Mandado devolvido cumprido
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12/04/2021 13:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/04/2021 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2021 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2021 15:27
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 15:27
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 18:52
Outras Decisões
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25/03/2021 09:56
Conclusos para decisão
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24/03/2021 18:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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24/03/2021 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2021 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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