TRF1 - 1054314-19.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1054314-19.2025.4.01.3400 DESPACHO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Mandado de Segurança na qual o impetrante requer, em suma, "seja deferida a medida liminar, inaldita altera pars, para conceder a ordem de segurança e reconhecer a condição de deficiente do impetrante, com fulcro na Lei nº 12.016/09, e a consequente reserva de vaga que seria destinado ao impetrante, com a determinação de que a autoridade coatora se abstenha de nomear outro candidato para a vaga em questão, enquanto não resolvido o mérito".
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária, porque estão preenchidos os requisitos legais.
Analisando a lide exposta na inicial, verifico que o pedido do autor configura na prática a anulação de ato administrativo, o que deve ser analisado com cautela, oportunizando-se à administração pública ao menos o mínimo exercício do contraditório (apresentação de informações nos autos), em atenção à presunção de veracidade e legitimidade que reveste os atos administrativos, via de regra.
Ademais, o pedido configura também total adiantamento do provimento final, implicando em alterações significativas na lista de aprovados do certame (vez que configura modificação de critérios utilizados na fase de títulos), o que torna temerária a sua determinação em decisão precária.
Pelo exposto, entendo inviável a apreciação do pedido de tutela de urgência antes da apresentação de manifestação pelo impetrado e MPF.
Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência na ocasião da sentença.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se também o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, ao MPF para manifestação no prazo legal.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) -
27/05/2025 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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