TRF1 - 1042967-80.2021.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042967-80.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSEIAS MOURA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES ELLERES - PA021872 e BRUNO KEVIN PEREIRA - PA25141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pede o benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social.
O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93).
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/93).
Na perícia médica designada por este juízo, o profissional afirmou que o autor apresenta diagnóstico de retardo mental moderado.
O perito concluiu que o autor possui incapacidade total, permanente e omniprofissional, sem possibilidade de reabilitação para qualquer atividade laboral, necessitando de acompanhamento contínuo por profissionais da saúde e de curatela definitiva, estando também incapacitado para os atos da vida civil.
A patologia é considerada crônica, incurável e manifesta desde o nascimento.
Portanto, com a comprovação da restrição da participação social em razão da deficiência, passo à análise do requisito socioeconômico.
Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/93).
Além deste critério, poderão ser utilizados outros elementos probatórios para análise da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93).
No caso, a assistente social afirmou que o autor reside com seus pais, Maria Rodrigues Moura, de 55 anos, e Manoel Alves da Silva, de 78 anos, além de duas sobrinhas, Sabrina Moura da Silva, de 16 anos, e Jamilly da Silva Braga, de 13 anos.
A família vive na comunidade Marabitana, zona rural do município de São Caetano de Odivelas-PA.
A renda familiar é proveniente exclusivamente da aposentadoria do pai, no valor de R$ 1.412,00.
Apesar de a mãe receber benefício do Programa Bolsa Família, esse valor não é considerado no cálculo da renda familiar.
Dessa forma, a renda total do grupo é de R$ 1.412,00.
Como vivem cinco pessoas no imóvel, a renda per capita da família é de aproximadamente R$ 282,40.
Logo, a hipossuficiência é presumida.
De todo modo, as despesas mensais da família incluem R$ 800,00 com alimentação, R$ 130,00 com gás de cozinha, R$ 100,54 com energia elétrica e R$ 15,00 com taxa de água, despesas estas que inequivocamente geram comprometimento do orçamento doméstico, para os fins previstos no art. 20-B, III da LOAS.
Além disso, restou consignado que o imóvel onde a família reside é de propriedade da mãe do autor, construído em taipa e madeira, com quatro cômodos, sendo dois quartos, uma sala e uma cozinha, e não possui banheiro, fazendo uso do mato para essas necessidades.
A casa está em estado precário de conservação, localizada em zona rural, em um ramal de terra batida, sem rede de esgoto e sem pavimentação.
Logo, diante deste contexto fático-probatório, concluo que a parte autora se encontra em situação de miserabilidade concreta.
Portanto, está comprovado que o requerente é portador de deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho, além de não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-lo provida por sua família.
Inclusive, as provas demonstram que, à época do requerimento administrativo, o autor já havia preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício de amparo assistencial, motivo pelo qual faz jus às parcelas vencidas deste o dia em que formulou seu pedido perante a Previdência Social.
Por fim, conforme art. 4.º da Lei 10.259/2001, “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
No caso, estão evidenciados o risco de dano e a probabilidade do direito, o que enseja a antecipação dos efeitos da tutela e, por conseguinte, a implantação imediata do benefício de prestação continuada.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu a conceder o benefício de amparo assistencial à parte autora, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (31/10/2018), com pagamento das parcelas vencidas atualizas e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Além disso, com fundamento no artigo 43, da Lei 9.099/95, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$100,00 (cem reais), a ser revertida em favor do requerente.
Fica a parte autora advertida de que deverá buscar informações na agência do INSS sobre a implantação do benefício, devendo comunicar a este Juízo, no prazo de 30 dias, se não for iniciado o pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo vencido (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Dê-se vista ao MPF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juíza/Juiz Federal -
09/11/2022 23:09
Juntada de contestação
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07/11/2022 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 11:14
Juntada de manifestação
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22/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:24
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 01:37
Decorrido prazo de OSEIAS MOURA DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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18/02/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 08:36
Conclusos para despacho
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03/12/2021 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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03/12/2021 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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