TRF1 - 0011073-54.2016.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0011073-54.2016.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL GAMA FEITOSA POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255 E OUTROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Daniel Gama Feitosa, assistido pela Defensoria Pública da União, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da Fundação Universidade de Brasília – FUB (posteriormente excluída do polo passivo) e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, visando à anulação de ato administrativo que o excluiu da condição de aprovado como candidato com deficiência no concurso público regido pelo Edital n.º 01-INSS.
Requereu a concessão de tutela provisória para ser reincluído na lista de aprovados como candidato com deficiência, com fundamento no risco de perecimento de seu direito.
Alega o autor que foi aprovado na prova objetiva para o cargo de Técnico do Seguro Social, concorrendo à vaga reservada a candidatos com deficiência.
Todavia, foi eliminado após a avaliação da equipe médica do certame, que concluiu pela inexistência de deficiência nos moldes legais.
Sustenta possuir encurtamento bilateral do quarto pododáctilo e problemas no joelho esquerdo, condições que, segundo sua argumentação, enquadrariam-no como pessoa com deficiência física conforme o Decreto n.º 3.298/1999.
Juntou laudos médicos emitidos por profissional da rede pública e exames de imagem para demonstrar as limitações funcionais que o acometem (id. 445288390 - p. 22/26 e 28/34).
A apreciação do pedido de tutela provisória foi postergado para após a resposta da parte adversa (id. 445288390 - p. 59).
Citados, os réus apresentaram contestação.
O INSS sustentou a legalidade do ato administrativo, embasando-se na avaliação da junta médica prevista no edital, e destacou a presunção de legitimidade do ato administrativo (id. 445288390 - p. 64/73).
A FUB alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a organização do certame foi de responsabilidade do CEBRASPE, que tem personalidade jurídica própria (id. 445288390 - p. 119/122).
O CEBRASPE, ao ser incluído no polo passivo (id. 445288390 - p. 129), também contestou a ação, defendendo a legalidade do procedimento e a aplicação rigorosa dos critérios do Decreto n.º 3.298/1999, bem como arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário (445288390 - p. .138/159).
O pedido de tutela provisória foi indeferido, ao fundamento de que a documentação então acostada não permitia aferir, com segurança, a presença de deficiência nos termos legais.
Concluiu o juízo que a deformidade nos dedos do pé é de caráter estético, e que as limitações funcionais alegadas não estavam suficientemente demonstradas.
Além disso, o juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Universidade de Brasília - FUB (CESPE), excluindo-a do polo passivo.
Por outro lado, não acolheu a impugnação ao valor da causa.
Determinou a inclusão de candidatos como litisconsortes passivos, posteriormente revogada diante da inexistência de risco à posição desses terceiros, dado estarem em melhores colocações (id.445288390 - p. 190/198 e 211).
Instada a parte autora a oferecer réplica e às partes a especificar provas (id. 445288390 - p 217), a primeira se limitou a requerer a realização de perícia médica (id. 445288390 - 221), tendo apenas o INSS informado não ter provas a produzir (id. 445288390 - p. 224).
Nomeado perito e demais providências para realização da perícia médica (ids. 445288390 - 226, 254 e 553007857).
Foi realizada perícia médica judicial com base em quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.
A perícia inicial, realizada sob os autos da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amapá (28/03/2022), concluiu que o autor possui lesão degenerativa no joelho esquerdo, com histórico de cirurgia em 2002 e evolução com gonartrose e condropatia patelar avançada.
A deformidade no quarto dedo do pé (esquerdo e direito) foi caracterizada como congênita e meramente estética, sem prejuízo funcional.
O perito afirmou que, apesar da patologia no joelho gerar limitações para atividades que exigem longos períodos em pé, não se trata de incapacidade permanente para outras atividades (id.1024194755).
Posteriormente, foi determinada a renovação da perícia, visto que o INSS foi intimado regularmente da data de realização da primeira perícia (id. 1136959780), sendo apresentado novo laudo médico pericial (17/04/2023), que reafirmou a condição ortopédica do autor, com diagnóstico de osteoartrite fêmoro-tibial e condropatia patelar grau II, mas sem constatação de limitações funcionais no momento atual.
Foi igualmente reforçado que a deformidade nos pés não acarreta instabilidade ou dificuldades para deambulação (id. 1589363351).
Intimadas as partes a se manifestar acerca da realização da perícia, a parte autora requereu a anulação da perícia médica realizada, requerendo a realização de nova perícia (id. 1693145989).
O CEBRASPE reiterou os argumentos contestatórios e requereu a improcedência dos pedidos.
Indeferido o pedido formulado pela autora para anulação da perícia realizada, com majoração dos honorários periciais (id. 1864708162).
Com a inspiração no breve, eis o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, desnecessária a produção de outras provas, haja vista que os documentos carreados aos autos são bastantes para a formação do convencimento do juízo (artigo 434 do CPC).
Trata-se de ação ordinária proposta por Daniel Gama Feitosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, na qual se objetiva a anulação do ato administrativo que excluiu o autor da lista de candidatos aprovados como pessoa com deficiência no concurso público regido pelo Edital nº 01/2015 – INSS, destinado ao provimento do cargo de Técnico do Seguro Social, com lotação em Macapá/AP.
O autor sustenta que preenche os requisitos legais para o enquadramento na condição de pessoa com deficiência, e que, portanto, teria direito à reserva de vaga prevista no certame.
A preliminar de ilegitimidade passiva da FUB e a impugnação ao valor da causa já foram devidamente apreciados na decisão de id. 445288390 - p. 190/198.
Inicialmente, é necessário examinar os conceitos jurídicos pertinentes à hipótese dos autos.
O art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal assegura à pessoa com deficiência o direito à reserva de vagas em concursos públicos.
No plano infraconstitucional, o Decreto nº 3.298/1999, em seu art. 4º, inciso I, define deficiência física como "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoparesia, entre outros".
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nem toda limitação física, tampouco mera deformidade estética, é suficiente para o enquadramento como deficiência física para fins de reserva de vagas, sendo imprescindível a demonstração do efetivo comprometimento funcional.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado no princípio de que “o portador de deformidade física não tem direito, automaticamente, à reserva de vaga em concurso público, sendo necessária a demonstração de que a limitação compromete significativamente a função”. É importante destacar que a jurisprudência mais recente fixou a tese de que não é qualquer deficiência física que autoriza a inscrição do candidato a concorrer na condição de pessoa com deficiência é preciso que a deficiência seja significativa, de modo a comprometer o desempenho normal da atividade.
Além disso, entende que o laudo pericial tem presunção de veracidade e legitimidade, sendo imprescindível para que se avalie com segurança e imparcialidade a deficiência física para fins de inscrição em concurso para vagas reservadas.
Não se pode esquecer que o objetivo do benefício da reserva de vaga é compensar as barreiras que tem a pessoa com deficiência para disputar as oportunidades no mercado de trabalho (TRF1, AP n. 1998.01.00.061913-2/DF, rel.
JOÃO BATISTA MOREIRA, DJ 16.11.2001; STJ, RMS 19.291, rel.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 16/02/2006) Outro ponto a ser considerado é a presunção de legalidade dos atos administrativos.
Os atos praticados pela Administração Pública, especialmente aqueles baseados em juízo técnico emitido por comissão regularmente constituída, devem ser considerados legítimos até que prova robusta em sentido contrário seja produzida, em consonância com o art. 37, caput, da Constituição e os princípios da autotutela e da legalidade administrativa.
Por fim, o controle jurisdicional sobre concursos públicos é restrito à verificação da legalidade dos atos, não se admitindo que o Judiciário substitua, de ofício, critérios técnicos fixados pela banca examinadora ou deliberações fundamentadas de comissões médicas multiprofissionais, salvo nos casos de ilegalidade manifesta ou erro evidente.
Colaciono os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in litteris: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
EBSERH.
IBFC.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA.
NÃO RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA PELA BANCA DO CERTAME.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
LAUDO ASSINADO POR PROFISSIONAL NÃO ESPECIALISTA.
EXAME NÃO É DE ALTA COMPLEXIDADE.
APRESENTAÇÃO DE QUESITOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA NÃO MACULA A AÇÃO.
QUESITOS RESPONDIDOS.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à legalidade do ato administrativo referente à etapa de exame médico que reputou o candidato, ora recorrente, como inapto a condição de pessoa com deficiência (PCD), com vistas ao acesso à vaga reservada em cargo público. 2.
A intervenção do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve se limitar à apreciação da legalidade do certame, tendo em vista a discricionariedade administrativa e o cuidado para não comprometer os princípios da isonomia e da impessoalidade. 3.
No caso dos autos, o recorrente foi submetido a exame médico no curso do certame e, ainda, à perícia médica judicial, tendo ambas concluído pela inaptidão do candidato para enquadramento como pessoa com deficiência para fins de preenchimento de vaga reservada em concurso público, de modo que, não se constatando qualquer ilegalidade, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Não há nulidade na perícia judicial realizada por médico não especialista, quando não demonstrada necessidade de exame de alta complexidade. (AC 1020311-68.2021.4.01.9999, Júiza Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (conv.), Primeira Turma, PJe 18/11/2021). 5.
A alegação de nulidade em virtude de os quesitos formulados não terem sido respondidos tempestivamente não merece prosperar, eis que os questionamentos apresentados foram devidamente respondidos e suas conclusões podem ser extraídas do primeiro laudo, não havendo, pois, qualquer ilegalidade. 6.
O juízo sentenciante, com base na perícia médica realizada, julgou improcedente o pedido inicial, não reconhecendo a condição de pessoa com deficiência do recorrente para fins de ingresso no cargo público pleiteado.
Sentença devidamente fundamentada.
Ausência de nulidade. 7.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (AC 1001828-46.2020.4.01.4301, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/04/2024.) CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
EDITAL N. 03/2019 ÁREA ASSISTENCIAL.
RESERVA DE VAGAS PARA DEFICIENTES.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DA LISTA RESERVADA.
SURDEZ UNILATERAL.
DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre reserva de vagas em concurso público para pessoas com deficiência, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para determinar a concessão do direito da impetrante de concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais para o cargo no qual foi inscrita. 2.
Na sentença, considerou-se: a) em regra, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para reavaliar critérios de avaliação (RE 632.853-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).Tal intervenção somente é admissível em casos extremos, quando patente alguma teratologia; b) a jurisprudência do STJ, em entendimento sumulado, assentou que a surdez unilateral não configura condição apta a habilitar o concorrente em concurso público às vagas reservadas a portadores de deficiência. 3.
Deficiência, para efeito de reserva de vagas em concurso público, é a situação intermediária entre a plena capacidade e a invalidez.
O objetivo da reserva de vagas é compensar as barreiras que tem o deficiente para disputar as oportunidades no mercado de trabalho. 4.
O Superior Tribunal Justiça manifestou o entendimento de que o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos (Súmula n. 552). 5.
Inexiste ilegalidade no ato da banca examinadora que, mediante perícia, desclassificou o autor, tendo em vista o reconhecimento de que a perda auditiva apresentada não configura situação de deficiência para fins do concurso público a que se submeteu (TRF1, AC 0022973-73.2013.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, PJe, 12/07/2021). 6.
Negado provimento à apelação. (AMS 1045735-24.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/02/2022.) Nos autos, restou incontroverso que o autor declarou-se pessoa com deficiência no momento da inscrição no certame, tendo sido submetido à avaliação por equipe multiprofissional, a qual concluiu pela inexistência de deficiência física, nos termos do item 5.6 do Edital nº 01/2015 e com base no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999.
O autor impugnou o ato administrativo, apresentando laudos médicos que atestam deformidade congênita (encurtamento do quarto pododáctilo bilateral – CID M20.5) e lesões degenerativas no joelho esquerdo (gonartrose, lesão meniscal e condropatia patelar).
No entanto, esses documentos foram unilateralmente produzidos, sem caráter conclusivo e sem contrapor, de forma técnica e robusta, a avaliação feita pela banca do concurso.
Diante da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de perícia médica judicial, a qual constitui meio de prova técnico dotado de presunção de imparcialidade, legitimidade e idoneidade.
Após a anulação da primeira perícia por vício processual (ausência de intimação do INSS), foi realizada nova avaliação pericial, datada de 17/04/2023, conduzida pelo Dr.
William Camilo Rodriguez Barrera – CRM/AP 865.
A referida perícia judicial foi clara ao afirmar que: o autor não apresenta limitação funcional decorrente da deformidade no pododáctilo, sendo esta de natureza puramente estética; a patologia no joelho esquerdo não impõe limitações físicas significativas no momento atual; o autor encontra-se plenamente apto para atividades habituais, inclusive na posição bípede, sem necessidade de próteses ou assistência permanente.
Ressalte-se que a perícia judicial é categórica ao concluir que não há comprometimento funcional que justifique o enquadramento da condição física do autor como deficiência, nos termos exigidos pelo Decreto nº 3.298/1999.
Portanto, os elementos trazidos aos autos não infirmam o juízo técnico proferido pela banca do concurso, tampouco demonstram ilegalidade no ato administrativo impugnado.
Neste contexto, é forçoso reconhecer que não houve violação à legislação de regência, tampouco aos princípios da isonomia ou da dignidade da pessoa humana, pois a Administração Pública agiu dentro dos limites da legalidade e com base em critérios objetivos previamente divulgados no edital, o qual vincula tanto os candidatos quanto a própria Administração. À vista do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial judicial definitivo, e da ausência de demonstração de erro material, ilegalidade ou violação de direitos subjetivos, não há como acolher o pedido autoral de anulação do ato administrativo.
O autor não preenche os requisitos legais para o reconhecimento como pessoa com deficiência, não fazendo jus à reserva de vaga.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade por força da justiça gratuita deferida.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal substituto -
06/09/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:55
Decorrido prazo de DANIEL GAMA FEITOSA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:42
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 29/08/2022 23:59.
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12/08/2022 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/08/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 17:36
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 17:02
Juntada de manifestação
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10/06/2022 09:52
Conclusos para despacho
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04/06/2022 01:11
Decorrido prazo de DANIEL GAMA FEITOSA em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:11
Decorrido prazo de CHARLES GUIMARAES GONCALVES em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:58
Decorrido prazo de CEBRASPE em 13/05/2022 23:59.
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18/04/2022 09:47
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:09
Conclusos para despacho
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11/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
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09/04/2022 01:29
Decorrido prazo de DANIEL GAMA FEITOSA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:29
Decorrido prazo de CEBRASPE em 08/04/2022 23:59.
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05/04/2022 18:26
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 22:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:27
Conclusos para despacho
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21/03/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 10:50
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:52
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 11:46
Juntada de diligência
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08/03/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2022 20:15
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 11:01
Decorrido prazo de CHARLES GUIMARAES GONCALVES em 21/02/2022 23:59.
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24/01/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 11:28
Juntada de diligência
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18/01/2022 17:58
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2021 13:38
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 00:07
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 29/11/2021 23:59.
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06/11/2021 03:22
Decorrido prazo de CEBRASPE em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 08:04
Decorrido prazo de DANIEL GAMA FEITOSA em 25/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:52
Juntada de Certidão
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01/10/2021 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 15:02
Juntada de Certidão
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01/10/2021 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 07:12
Juntada de Certidão
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30/09/2021 07:10
Desentranhado o documento
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30/09/2021 07:10
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 15:16
Conclusos para despacho
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14/04/2021 08:56
Decorrido prazo de DANIEL GAMA FEITOSA em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 07:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 03:27
Decorrido prazo de DANIEL GAMA FEITOSA em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 03:26
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 03:26
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:03
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:03
Decorrido prazo de DANIEL GAMA FEITOSA em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:03
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 05:52
Decorrido prazo de DANIEL GAMA FEITOSA em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 05:52
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 05:51
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 19:55
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 19:55
Decorrido prazo de DANIEL GAMA FEITOSA em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 19:55
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 15:04
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 15:01
Decorrido prazo de DANIEL GAMA FEITOSA em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 15:01
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 09/04/2021 23:59.
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12/02/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/02/2021 15:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/02/2021 15:15
Juntada de volume
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06/08/2020 11:05
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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06/08/2020 11:05
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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06/08/2020 11:04
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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06/08/2020 11:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/02/2020 12:07
Conclusos para despacho
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06/12/2019 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/12/2019 16:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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22/11/2019 14:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/11/2019 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/11/2019 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/11/2019 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Renove-se a intimação do perito do juízo para que designe, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, comunicando o fato a este Juízo sem tardança - podendo para tal vale
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09/10/2019 13:29
Conclusos para despacho
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31/07/2019 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DA PGF
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31/07/2019 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PGF
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31/07/2019 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
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25/07/2019 15:54
CARGA: RETIRADOS PGF
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23/07/2019 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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02/05/2019 17:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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16/04/2019 16:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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12/04/2019 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/03/2019 14:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/03/2019 14:41
PERICIA PERITO NOMEADO
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29/03/2019 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Acolho a escusa apresentada pelo perito à fl. 181 destes autos. 1.2 - Nomeio perito o Dr. Luiz Alberto Dourado Nogueira, médico ortopedista/traumatologista (CRM-AP 195), com endereço na Avenida Almirante Barroso, nº 2076, Santa Ri
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27/02/2019 14:56
Conclusos para despacho
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10/12/2018 18:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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29/11/2018 13:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/11/2018 12:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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05/11/2018 10:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/10/2018 17:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O CEBRASPE FORMULAR QUESITOS E INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO.
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20/09/2018 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/AP - Ano X N. 176 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 20/09/2018, com validade de publicação no dia 21/09/2018.
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19/09/2018 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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19/09/2018 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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14/09/2018 19:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INSS/PGF - APRESENTA QUESITOS
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14/09/2018 19:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pgf
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31/08/2018 09:02
CARGA: RETIRADOS PGF
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28/08/2018 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR/DPU
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28/08/2018 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DPU
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20/08/2018 14:16
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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14/08/2018 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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14/08/2018 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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14/08/2018 13:25
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/08/2018 13:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora à fl. 168 destes autos. 1.2 - Nomeio perito o Dr. Frederico Belluzzi Marchioni, médico ortopedista/traumatologista (CRM-AP 929), com endereço na Rua Marcelo Cândia, n
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29/06/2018 19:00
Conclusos para despacho
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17/04/2018 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/AP - Ano X N. 67 - Caderno Judicial - do dia 17/04/2018, com validade de publicação no dia 18/04/2018.
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13/04/2018 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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04/04/2018 19:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INSS/PGF - NÃO TEM PROVAS A PRODUZIR
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04/04/2018 19:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
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23/03/2018 09:35
CARGA: RETIRADOS PGF
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02/03/2018 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTOR/DPU - REQUER A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA
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02/03/2018 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DPU
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16/02/2018 15:34
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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16/02/2018 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/02/2018 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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16/02/2018 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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16/02/2018 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se a parte autora para oferecer réplica às contestações apresentadas às fls. 37/86 e 99/146, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive, com produção de provas. Após, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
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31/01/2018 12:00
Conclusos para despacho
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28/11/2017 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/AP - Ano IX N. 216 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/11/2017, com validade de publicação no dia 28/11/2017
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24/11/2017 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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20/11/2017 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PGF/INSS DAR-SE POR CIENTE DA DECISÃO
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20/11/2017 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/11/2017 09:29
CARGA: RETIRADOS PGF
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07/11/2017 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2017 17:22
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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31/10/2017 18:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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31/10/2017 18:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) ASSIM, À VISTA DA LISTA DE APROVADOS PARA O CARGO ALMEJADO PELO AUTOR, ONDE SE PODE CONSTATAR, PELAS RESPECTIVAS NOTAS DOS CANDIDATOS JANICE NATALIA AGUAR LIMA E EDVAN CARDOSO LEAL, QUE EVENTUAL PROCEDÊNC
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18/10/2017 17:45
Conclusos para decisão
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21/09/2017 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DPU
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21/09/2017 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2017 17:24
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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15/09/2017 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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15/09/2017 18:01
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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14/09/2017 18:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - POR NÃO VISLUMBRAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
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21/06/2017 09:47
Conclusos para decisão
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20/06/2017 19:03
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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20/06/2017 19:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Anote-se a habilitação dos advogados constituídos pela parte ré, Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, às fls. 121. Após, venham-me os autos conclusos para decisão.
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31/05/2017 09:56
Conclusos para despacho
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29/05/2017 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS
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18/05/2017 13:11
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA 416/2017
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18/05/2017 13:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 416/2017
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02/05/2017 09:27
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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28/04/2017 14:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 416
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28/04/2017 14:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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28/04/2017 14:34
CitaçãoORDENADA
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28/04/2017 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Acolho o aditamento da inicial postulado à fl. 91 destes autos. Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo da demanda o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, na qu
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28/04/2017 14:27
Conclusos para despacho
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24/04/2017 17:15
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA - AUTOR/DPU
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24/04/2017 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOR/DPU
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20/04/2017 15:51
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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11/04/2017 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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10/04/2017 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/02/2017 15:39
Conclusos para decisão
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03/02/2017 19:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) UNB/PGF
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03/02/2017 19:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PGF APRESENTA CONTESTAÇÃO
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03/02/2017 19:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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03/02/2017 19:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/01/2017 17:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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26/01/2017 17:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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18/01/2017 11:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/01/2017 11:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/01/2017 18:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/01/2017 18:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/12/2016 18:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/12/2016 18:36
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/12/2016 18:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Considerando as peculiaridades do caso concreto, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após a resposta da parte adversa. Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta a presente ação, no pra
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16/12/2016 18:09
Conclusos para decisão
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16/12/2016 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2016 17:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/12/2016 17:59
INICIAL AUTUADA
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16/12/2016 17:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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16/12/2016 17:32
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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15/12/2016 17:51
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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