TRF1 - 1005128-46.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/08/2025 23:59.
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ERIKA BIANCA LIMA DA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:14
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 18:09
Juntada de Informações prestadas
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23/06/2025 15:37
Juntada de Informações prestadas
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005128-46.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIKA BIANCA LIMA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO GONCALVES GIL - GO15657 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento.
Por meio da petição (id: 2188044512), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em implantar o benefício por incapacidade temporária, com data de início do benefício (DIB: 01/06/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/05/2025), data de cessação do benefício (DCB:07/05/2025) e Renda Mensal Inicial a calcular.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, com valor a calcular.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id:2188353081).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB:01/06/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/05/2025), data da cessação do benefício (DCB:07/05/2025) e Renda Mensal Inicial a calcular.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, com valor a calcular.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
DETERMINO que o INSS apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, conforme o presente acordo no prazo de 30 dias.
Após, vista à parte autora.
Expeçam-se as RPVs da parte autora e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, na data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
16/06/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 15:13
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:12
Homologada a Transação
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16/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 08:05
Decorrido prazo de ERIKA BIANCA LIMA DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:14
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2025.
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14/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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23/05/2025 10:27
Juntada de pedido de homologação de acordo
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22/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 22:44
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 13:06
Decorrido prazo de ERIKA BIANCA LIMA DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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01/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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31/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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26/03/2025 05:33
Juntada de laudo de perícia médica
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11/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ERIKA BIANCA LIMA DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:33
Perícia agendada
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17/02/2025 09:27
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ERIKA BIANCA LIMA DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:01
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/07/2024 08:45
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2024 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/07/2024 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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13/07/2024 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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