TRF1 - 1001740-23.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:43
Juntada de ciência
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16/07/2025 02:23
Publicado Intimação polo ativo em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:31
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/07/2025 12:31
Expedição de Documento RPV.
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14/07/2025 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 11:00
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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07/07/2025 18:35
Juntada de ciência
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05/07/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
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30/06/2025 13:34
Juntada de Cálculos judiciais
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28/06/2025 09:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/06/2025 10:24
Juntada de cumprimento de sentença
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23/06/2025 20:45
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001740-23.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRIS YURI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO WILSON ARRAES DE OLIVEIRA AMADOR - MT29196/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por IRIS YURI DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/93, sob o fundamento de que é pessoa com deficiência, estando em condição de vulnerabilidade econômica.
Fundamentação Preliminares Não há preliminares processuais pendentes de apreciação.
Passa-se ao exame do mérito.
Exame do Mérito Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A Lei define pessoa com deficiência como aquela que apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que obstruam, em interação com diversas barreiras, sua participação plena e efetiva na sociedade. a) Da condição de pessoa com deficiência O autor, nascido em 04/06/1996, foi submetido a perícia médica judicial em 25/01/2025.
Conforme o laudo técnico assinado por profissional habilitado (CRM-SP 193808), restou atestado que o demandante é portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.2), apresentando incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, sendo considerado inapto de forma irreversível e com deficiência mental grave, segundo a Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).
Destacam-se as seguintes respostas aos quesitos periciais: - Quesito 4º: A incapacidade foi classificada como permanente e total, para qualquer atividade laboral. - Quesito 5º: A data estimada de início da incapacidade foi fixada em 19/07/2024, a partir de manifestações clínicas documentadas. - Quesito 18º: Embora o perito tenha indicado que o autor não necessita de cuidados permanentes de terceiros, o mesmo relatou necessidade de ajuda para tarefas rotineiras, o que foi corroborado por exame clínico e relato familiar. - Quesito 21º: Apontou-se deficiência grave nas funções intelectuais (B117.3), moderada em aprendizagem básica (D159.2) e grave em tarefas de exigências gerais (D299.3), com impedimento de longa duração, superior a dois anos.
No tocante ao quesito 22º (atividade e participação), também foram detectadas limitações graves em relações interpessoais e percepção intelectual, com impacto funcional relevante na capacidade de autossustento e vida independente.
Esses elementos confirmam que o autor se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, não sendo exigida incapacidade absoluta, mas sim a limitação funcional grave em interação com barreiras sociais. b) Da miserabilidade O laudo socioeconômico, datado de 12/02/2025, revelou que o autor reside com o pai, ambos desempregados, em residência própria com apenas 3 cômodos e em estado de conservação ruim, com saneamento básico precário e alimentação dependente de ajuda do CRAS.
A renda familiar declarada é de R$ 600,00 oriunda de programa assistencial (Bolsa Família), perfazendo renda per capita de R$ 300,00, inferior ao critério objetivo de 1/4 do salário mínimo.
Além disso, o perito social atestou que o autor encontra-se vulnerável econômica e emocionalmente, com dificuldade em manter suas necessidades básicas (alimentação, medicamento), e necessita de ajuda de terceiros para sua manutenção. c) Da proposta do INSS O INSS, embora inicialmente tenha contestado, posteriormente apresentou proposta de acordo reconhecendo a elegibilidade do autor ao BPC-LOAS, com DIB em 30/09/2024, correspondente à data do ajuizamento da ação, o que reforça a constatação judicial quanto à presença dos requisitos legais para concessão do benefício.
Conclusão Verifica-se que o autor preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/93: (i) condição de pessoa com deficiência, conforme laudo técnico detalhado, e (ii) vulnerabilidade econômica, conforme constatado no estudo social.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por IRIS YURI DA SILVA para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a) Implantar o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB/DER em 22/11/2021, no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIP em 01/06/2025. b) Pagar as parcelas em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP.
O valor referente aos atrasados deverá ser atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros a contar da citação, descontando eventuais valores recebidos administrativamente de benefícios inacumuláveis. c) Condenar a parte ré a reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício assistencial ao deficiente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS a implantação do benefício.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as RPVs, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF.
Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, para pagamento via RPV, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos.
Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na secretaria da Vara.
Após a confirmação da migração, arquive-se o processo, com baixa no registro processual.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
11/06/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 13:33
Concedida a gratuidade da justiça a IRIS YURI DA SILVA - CPF: *59.***.*09-71 (AUTOR)
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11/06/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:16
Juntada de impugnação
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26/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:45
Juntada de contestação
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17/02/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:11
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de IRIS YURI DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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24/09/2024 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2024 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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