TRF1 - 1011607-85.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011607-85.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017789-72.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA BELLOTTI LEAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA - RJ166494-A e DIANA LISE MIRANDA SILVA VARGAS DE FREITAS - RJ256584 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS e outros RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011607-85.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017789-72.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA BELLOTTI LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA - RJ166494-A e DIANA LISE MIRANDA SILVA VARGAS DE FREITAS - RJ256584 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS e outros RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por MARIA EDUARDA BELLOTTI LEÃO - CPF: *41.***.*09-07 em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal – SJDF.
A Agravante, professora da Fundação Universidade do Amazonas - UFAM, solicitou remoção à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP ou concessão de licença para exercer provisoriamente seu cargo no estado de São Paulo, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990.
O pedido justifica-se pela necessidade de acompanhar seu cônjuge, servidor público federal removido para a Procuradoria da República no Município de Guarulhos/SP e, em especial, por possuírem filho com tenra idade.
A decisão de primeira instância negou pedido de tutela de urgência, pois considerou não estar presente a probabilidade do direito sob a seguinte fundamentação: (i) quanto ao pedido de remoção, o cônjuge da Agravante não foi deslocado de ofício no interesse da Administração, pois sua movimentação decorreu de participação voluntária em concurso de remoção; a remoção entre quadros distintos de pessoal (UFAM e UNIFESP) não se enquadraria na hipótese prevista legalmente; a Resolução nº 031/21 da UFAM veda a remoção para acompanhar cônjuge cujo deslocamento ocorreu a pedido; (ii) em relação à licença com exercício provisório, há parecer da UFAM no sentido de potencial prejuízo ao departamento de origem da servidora; a Orientação Normativa 05/12 do SIPEC exige transitoriedade da situação que deu causa ao deslocamento do cônjuge como requisito ao exercício provisório; permitir exercício indefinido em outra entidade configuraria burla à regra do concurso público prevista no art. 37, II, da CF; (iii) por fim, a concessão da tutela pretendida representaria indevida intromissão judicial no funcionamento da universidade.
Em sede liminar, houve deferimento por este juízo do pedido de tutela recursal por presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC (id 416424747).
A Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP apresentou contrarrazões ao agravo (id 420355237).
A Fundação Universidade do Amazonas - UFAM não apresentou resposta ao recurso (id 419989970). É o breve relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011607-85.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017789-72.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA BELLOTTI LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA - RJ166494-A e DIANA LISE MIRANDA SILVA VARGAS DE FREITAS - RJ256584 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS e outros V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Inicialmente, registro que, embora as contrarrazões apresentadas pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP (id 420355237) façam referência à eventual agravo interno, não houve interposição desse recurso pelas partes.
Sendo assim, por se tratar de mero erro material, recebo as razões apresentadas como resposta ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Conforme mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal – SJDF.
A aludida decisão indeferiu pedido de tutela de urgência que visava à remoção ou licença da agravante para fins de acompanhamento de seu cônjuge (art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990), servidor federal da Procuradoria da República - MPF removido para exercer atribuições funcionais no Estado de São Paulo, in verbis (id 415994997): DECISÃO Maria Eduarda Bellotti Leão ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum contra a Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e a Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), com pedido de tutela de urgência a fim de que lhe seja concedida remoção ou, subsidiariamente, licença provisória, para exercer provisoriamente seu cargo na UNIFESP, a partir de 15/04/24, até o julgamento final da demanda.
Para tanto, sustenta que: i) é professora da UFAM, casada com o também servidor Thiago Pinheiro Corrêa, ocupante do cargo de procurador da República, com quem tem um filho com pouco mais de 1 ano de idade; ii) seu esposo esteve lotado na Procuradoria da República do Amazonas, de 2017 a 2023, e em 06/03/23 foi removido para a Procuradoria da República do Município de Guarulhos/SP; iii) a despeito da remoção de seu cônjuge no ano de 2023, o casal reside atualmente no Rio de Janeiro/RJ, pois Thiago obteve autorização para trabalhar remotamente, enquanto concluía curso de doutorado em Direito da Regulação, em instituição de ensino da referida cidade, tendo a UFAM autorizado que a autora cursasse residência médica na capital Fluminense; iv) com o término do período de dedicação de seu esposo ao doutorado, a Procuradoria da República concedeu prazo de 15 dias para seu trânsito, sendo necessária sua apresentação em Guarulhos até o final de maio; v) possui direito a remoção ou, ao menos, licença remunerada com exercício provisório, para acompanhamento de cônjuge, o que foi negado pela UFAM, sob o argumento de que o exercício deve ser dar no âmbito do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado.
Atribuiu à causa o valor de R$ 85.000,00.
Custas recolhidas pela metade (id. 2092430646, de 19/03/24, fls. 250/251 da r.u.).
Trouxe os documentos de fls. 33/251 da r.u. É o relato do necessário.
Decido.
Para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
A autora pretende obter a concessão de remoção ou, subsidiariamente, de licença, com exercício provisório, da UFAM para a UNIFESP, a fim de acompanhar seu cônjuge, também servidor público, que foi removido para a Procuradoria da República em Guarulhos/SP.
Acerca do instituto da remoção, a Lei 8.112/90 dispõe que: “Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)” (destaquei) Por sua vez, a licença para acompanhar cônjuge é regida, pela mesma lei, nos seguintes termos: “Art. 84.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)” (destaquei) Em relação ao pedido de remoção da autora, observa-se que o caso dos autos não perfaz a hipótese prevista no art. 36, III, “a”, da Lei 8.112/90, pois seu cônjuge não foi deslocado de ofício, no interesse da Administração.
Com efeito, a movimentação de seu esposo se deu após a participação voluntária em concurso de remoção, por meio do qual foi removido da PR-AM para a PRM-Guarulhos (id. 2092417185, de 19/03/24, fl. 59 da r.u.).
Assim, ainda que tenha havido interesse da Administração no provimento da vaga no estado de São Paulo, é certo que o servidor poderia ter optado por permanecer no Amazonas, mesmo estado que a autora exerce seu trabalho, em vez de remover-se para São Paulo.
Ademais, é bastante provável que, caso o servidor não houvesse manifestado interesse em exercer suas funções na PRM-Guarulhos, a Administração facilmente encontrasse outro Procurador da República para ocupar a lotação, considerando que os estados da região sudeste costumam ser os mais concorridos para exercício no âmbito do serviço público federal.
Desse modo, ainda que haja coincidência com o interesse da Administração, a remoção se deu por vontade e no interesse do próprio membro do Ministério Público Federal.
Nesse cenário, a única conclusão que se vislumbra, neste momento processual, é que a ruptura da unidade familiar, aqui combatida pela autora, não pode ser atribuída ao Poder Público, pois decorreu da conduta voluntária de seu cônjuge.
Além disso, nos termos da Resolução nº 031, de 10/11/21, da UFAM, “O servidor poderá ser removido a pedido para outra localidade no âmbito da UFAM para acompanhar cônjuge ou companheiro (...)” (art. 10, caput), sendo que, na hipótese, a autora busca ser removida para quadro diverso, em outra universidade pública federal, entidade com personalidade jurídica diversa, quadro de servidores diverso, ingresso por meio de concursos distintos e dotada autonomia de envergadura constitucional (art. 207, caput, da CF).
O normativo também estabelece que “É vedada a remoção para acompanhar cônjuge quando o deslocamento deste tenha ocorrido a pedido” (art. 10, §2º, destaquei), hipótese que está presente nos autos.
No que se refere à licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório das funções na UNIFESP, há ainda outro óbice à pretensão autoral.
Conforme consta em parecer emitido pelo Departamento de Saúde Materno Infantil da UFAM, apesar da manifestação favorável ao requerimento administrativo da autora, destacou-se que “isso acarreta prejuízo ao DEPARTAMENTO” (id. 2092417187, de 19/03/24, fl. 149 da r.u.).
Além disso, nos termos da Orientação Normativa 05/12, do SIPEC, um dos requisitos para concessão do exercício provisório é a “transitoriedade da situação que deu causa ao deslocamento do cônjuge” (id. 2092417187, de 19/03/24, fl. 161 da r.u., destaquei), disposição que é compatível com a finalidade do instituto, pois, permitir que o exercício de servidor em entidade distinta se dê indefinidamente poderia configurar burla à regra do concurso público, importante preceito moralizador do acesso aos cargos públicos (art. 37, II, da CF).
Entretanto, o caráter provisório da pretensão autoral não está demonstrado nos autos.
Outrossim, conforme trazido pela própria autora na petição inicial, a UFAM já havia autorizado sua participação em Residência em Endoscopia Ginecológica, no Hospital Federal de Ipanema, no Rio de Janeiro/RJ, de 17/04/23 a 29/02/24 (id. 2092417186, de 19/03/24, fl. 75 da r.u.), oportunidade em que pôde residir com seu marido, autorizado pelo MPF a frequentar curso de Doutorado em Direito da Regulação no município (id. 2092417192, de 19/03/24, fls. 241/243 da r.u.).
Assim, não seria razoável determinar que, assim que encerrado o período de afastamento da autora para residir no Rio de Janeiro/RJ, a UFAM fosse obrigada a, novamente, dispor da servidora, para exercício provisório em outra entidade, em prejuízo ao funcionamento do departamento em que está lotada originalmente.
Diante disso, considerando o contexto delineado nos autos, a concessão da tutela pretendida consistiria em indevida intromissão do Poder Judiciário no funcionamento de universidade federal, com possível prejuízo ao serviço público prestado, ainda mais considerando a recorrente situação deficitária dos quadros de pessoal dessas instituições.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...) Em sede de análise liminar, este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência com arrimo nos fundamentos constantes na decisão de id 416424747, a qual não será a seguir transcrita por possuir imagens de documentos embasadores das razões expostas naquela oportunidade.
Quanto ao mérito do agravo de instrumento em análise, como não houve alteração no cenário fático-jurídico apresentado após a concessão da tutela de urgência, a aludida decisão deve ser ratificada por seus próprios fundamentos e em conformidade com a técnica de fundamentação per relationem amplamente aceita pela jurisprudência.
Conforme ponderado na decisão liminar e nos argumentos da agravante, para a concessão da tutela de urgência mister a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), os quais restaram configurados no caso concreto.
A probabilidade do direito reside na aplicação do disposto no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, que autoriza a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, servidor público, com exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o cargo de origem.
Como restou demonstrado nos autos, a agravante preencheu os requisitos para a concessão da licença, inclusive apresentando à UFAM o documento de aceite da UNIFESP com a descrição das atividades a serem desenvolvidas (vide decisão de id 416424747).
Assim, ao contrário do alegado nas contrarrazões da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, o que restou concedido em sede liminar foi o pedido de licença por motivo de afastamento do cônjuge em razão do preenchimento dos requisitos previstos no art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/1990; não eventual remoção ou redistribuição da agravante aos quadros de servidores da universidade federal paulista.
Quanto à exigência de "transitoriedade da situação que deu causa ao deslocamento do cônjuge" imposta pela Orientação Normativa 05/12 do SIPEC utilizada como fundamento pela decisão agravada, não há respaldo no texto legal do art. 84 da Lei nº 8.112/1990.
Nesse sentido, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório, constitui direito subjetivo do servidor de fruição vinculada ao preenchimento dos requisitos legais, não havendo margem para juízo de conveniência ou oportunidade pela Administração, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA REMUNERADA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE, SERVIDORA REMOVIDA EM RAZÃO DE CONCURSO INTERNO.
EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
ART. 84, § 2°, DA LEI 8.112/1990.
DIREITO SUBJETIVO.
REQUISITO ÚNICO PREENCHIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 não está vinculada ao critério da Administração, ou seja, para se ver caracterizado o direito subjetivo do servidor é necessário o preenchimento de único requisito: o deslocamento de seu cônjuge, o que foi observado na espécie" (AgInt no REsp 1.914.980/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/6/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.462.867/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA REMUNERADA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE SERVIDOR, REMOVIDO EM RAZÃO DE CONCURSO INTERNO.
EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
ARTIGO 84, § 2º, DA LEI 8.112/1990.
DIREITO SUBJETIVO.
REQUISITO ÚNICO PREENCHIDO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 não está vinculada ao critério da Administração, ou seja, para se ver caracterizado o direito subjetivo do servidor é necessário o preenchimento de único requisito: o deslocamento de seu cônjuge, o que foi observado na espécie.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.814/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) Por conseguinte, o referido ato infralegal do SIPEC não poderia inovar ou criar requisitos não previstos na Lei nº 8.112/1990, o que vale também quanto à exigência de deslocamento do cônjuge ocorrido no interesse da Administração para a concessão da licença com exercício provisório, requisito este exclusivo do instituto da remoção previsto no art. 36, III, "a", da Lei nº 8.112/1990 e, portanto, não aplicável, por ora, à espécie.
Em relação à alegada distinção entre os quadros de pessoal da UFAM e UNIFESP, suposto óbice para a remoção entre instituições diversas, também não se aplica à licença com exercício provisório cujos requisitos são apenas o deslocamento do cônjuge e a compatibilidade das atividades a serem exercidas na instituição de destino pelo servidor requerente.
No que concerne ao alegado prejuízo ao departamento da UFAM, faz-se oportuno observar que a própria assessoria técnica da Universidade havia reconhecido a possibilidade de concessão da licença prevista no art. 84, § 2º, do CPC, de modo que a mora administrativa em analisar esse pedido especificamente, mesmo após a apresentação da documentação faltante, não justifica a negativa do direito assegurado por lei porque a proteção à unidade familiar, base da sociedade e com expressa previsão constitucional (art. 226, CF/88), sobrepõe-se a supostos inconvenientes para a Administração Pública, especialmente quando há direito subjetivo como no caso destes autos.
Quanto ao perigo de dano, o possível distanciamento físico do casal de seu filho com pouca idade, o qual necessita da presença e cuidados de ambos os pais, configura potencial dano grave e de difícil reparação.
Com efeito, a negativa da tutela de urgência impactaria diretamente a estrutura familiar em questão, valor constitucionalmente protegido que deve ser resguardado por este Colegiado.
Diante do exposto, a probabilidade do direito da agravante à licença com exercício provisório na UNIFESP, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, está suficientemente demonstrada em sede de cognição sumária, bem como o potencial perigo de dano inerente de eventual ruptura do núcleo familiar.
Assim, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para garantir o exercício provisório da agravante na UNIFESP mediante a concessão de licença por motivo de afastamento de seu cônjuge.
Este órgão julgador esclarece ainda que, conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) – STJ - EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/DF – Primeira Seção – Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) – Julgado em 08/06/2016 – grifos acrescentados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
RESIDUO DE 11,98%.
DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTEOMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL.
MERO INCONFORMISMO.
REJEITADOS (...) 4 - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” - EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/DF – Primeira Seção – Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) – Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5 - Embargos de declaração rejeitados. - Embargos de Declaração em Agravo De Instrumento (EDAG) - 0025955-38.2009.4.01.3400 – Relator Desembargador Federal Rafael Paulo – Segunda Turma - PJe 06/06/2023 – grifos acrescentados Vale ressaltar que tais posicionamentos foram chancelados pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339, in verbis: Tema 339 – Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. – grifos acrescentados Por fim, a respeito dos precedentes citados pelas partes, cumpre ponderar que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de julgados isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ: A indicação de julgado simples e isolado não ostenta a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente" para fins de aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC. - STJ. 1ª Turma.
AREsp 1.267.283-MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 27/09/2022.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto pela parte autora, pois presentes os pressupostos recursais para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para o fim de ratificar as razões constantes na decisão de id 416424747 por seus próprios fundamentos.
Comunique-se o juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência para que proceda com os atos necessários ao cumprimento da presente decisão. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011607-85.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017789-72.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA BELLOTTI LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA - RJ166494-A e DIANA LISE MIRANDA SILVA VARGAS DE FREITAS - RJ256584 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE REMOVIDO.
ART. 84, §2º, LEI Nº 8.112/1990.
EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
DIREITO SUBJETIVO.
PROTEÇÃO À UNIDADE FAMILIAR (ART. 226, CF/88).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal – SJDF cujo teor indeferiu tutela de urgência que visava à remoção ou licença provisória de professora da Fundação Universidade do Amazonas - UFAM para a Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, a fim de acompanhar cônjuge servidor público federal removido para outra localidade (art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990). 2.
A licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro servidor público, com exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, constitui direito subjetivo do servidor de fruição vinculada ao preenchimento dos requisitos legais, não havendo margem para juízo de conveniência ou oportunidade pela Administração Pública.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3.
A exigência de transitoriedade da situação que deu causa ao deslocamento do cônjuge, prevista tão somente em ato infralegal, não encontra amparo no art. 84 da Lei nº 8.112/1990, não sendo crível que mera instrução normativa inove ou crie requisitos não previstos em lei. 4.
A proteção à unidade familiar, base da sociedade com especial resguardo constitucional (art. 226 da CF/88), é valor a ser preservado e prevalece sobre supostos inconvenientes administrativos, especialmente quando o direito à licença é subjetivo e os requisitos legais estão demonstrados no caso concreto. 5.
A mora administrativa injustificada na análise do requerimento de licença, mesmo após a apresentação da documentação solicitada, corrobora a urgência e o perigo de dano decorrente do iminente distanciamento familiar, em especial considerando que o casal de servidores possui filho com tenra idade. 6.
Estando demonstrada a probabilidade do direito à licença com exercício provisório em virtude do deslocamento do cônjuge servidor, bem como o perigo de dano pela iminente separação familiar com filho menor, impõe-se a concessão e manutenção da tutela de urgência aventada. 7.
Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339. 8.
Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de precedentes isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ. 9.
Agravo de instrumento da parte autora provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
10/04/2024 20:49
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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