TRF1 - 1058693-03.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1058693-03.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS VALOR DA CAUSA: R$ 30.000,00 DECISÃO Trata-se de ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos do Distrito Federal e Entorno – SINTECT/DF em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e da Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, com pedido de tutela de urgência antecipada.
Alega o sindicato autor que os trabalhadores e seus dependentes, vinculados à Postal Saúde por força de convênio com os Correios, vêm enfrentando situação crítica e crescente no tocante ao acesso aos serviços de saúde, em razão de um colapso assistencial derivado da inadimplência contratual da operadora com a rede credenciada, o que tem gerado a suspensão de consultas, exames, cirurgias e demais atendimentos essenciais.
Aponta, ainda, que essa inadimplência decorre da omissão dos Correios em realizar os repasses financeiros devidos à operadora.
Postula, com isso, a concessão liminar da tutela de urgência para que seja determinada a recomposição imediata da rede credenciada ou, alternativamente, o reembolso integral de todos os valores despendidos pelos beneficiários com atendimento fora da rede.
Pois bem.
O caso em exame ostenta indiscutível repercussão social, pois envolve diretamente o acesso à saúde de milhares de trabalhadores e seus dependentes, com reflexos sobre a continuidade de tratamentos médicos, cirurgias e consultas emergenciais, o que revela desde logo a gravidade da situação.
Não obstante, a análise da tutela de urgência, especialmente quando envolve obrigações estruturais e impacto financeiro potencial elevado, exige cautela reforçada por parte do Judiciário, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.
Embora, em tese, estejam presentes elementos que demonstram a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano, o panorama fático revelado nos autos demanda esclarecimentos adicionais das rés, notadamente sobre a real extensão do descredenciamento da rede, a regularidade dos repasses financeiros, e a atual capacidade de atendimento da Postal Saúde.
Desse modo, entendo ser juridicamente mais prudente, diante da complexidade e da repercussão coletiva da causa, postergar o exame da tutela de urgência até que seja oportunizada, ainda que de forma mínima, a manifestação das partes requeridas.
A medida não implica indeferimento do pedido, mas sim a preservação do contraditório prévio e da legitimidade da decisão a ser proferida em momento próximo, o que é compatível com o modelo cooperativo de processo previsto no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 9º, parágrafo único, inciso I, e artigo 300, §2º, ambos do Código de Processo Civil, postero a análise da tutela de urgência requerida até manifestação das rés.
Cite-se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a Postal Saúde, para apresentarem contestação.
Decorrido o prazo, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, reconheço a inexigibilidade do adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais, bem como a isenção do autor quanto ao pagamento de despesas processuais e sucumbenciais, salvo comprovada má-fé.
Citação e intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
04/06/2025 07:35
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 07:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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