TRF1 - 1085403-40.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de HELIO FRAGA DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:45
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1085403-40.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELIO FRAGA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA SANTOS DE SOUZA - BA68559 e ADEILTON DE JESUS DIAS - BA70151 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Pretende a parte autora ver-se indenizada por danos morais e materiais que alega ter sofrido em virtude de realização de débitos indevidos em sua conta bancária.
Pleiteia ainda a restituição dos valores debitados indevidamente.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação.
DECIDO Inicialmente, deve-se atentar que os contratos bancários são tidos como contratos de consumo, ante a disposição do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida sobre a natureza jurídica da atividade bancária, que se delineia como empresarial, conforme lição de Ada Pellegrini Grinover et alii, na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, São Paulo: Forense Universitária, 2001, p. 477: “Assim, dos elementos da relação de consumo (sujeitos: fornecedor e consumidor; objeto: produto ou serviço), nos contratos celebrados pelo banco, estão sempre presentes os seguintes: a) fornecedor, pois o banco é sempre fornecedor por ser comerciante (art.119, do Código Comercial, cc. art. 3º, caput, do CDC); b) produto, pois o crédito – bem imaterial – é o objeto do negócio comercial do banco (art. 3º, §1º, do CDC); c) serviço, quando o negócio que o banco celebra tem como objeto a prestação de serviços bancários (aluguel de cofre, emissão de extratos etc.) (art. 3º, §2º, do CDC)”.
O STJ já entendia que o Código de Defesa do Consumidor aplicava-se em relação às instituições bancárias (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 200300297539/RS, Quarta Turma, data da decisão 19/08/2003, fonte DJ 29/09/2003, p. 271, Relator Min.
Aldir Passarinho Junior), sendo tal posicionamento chancelado pelo Supremo no prefalado julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n° 2591.
NO CASO CONCRETO, o demandante afirma que em 14/08/2023, compareceu à agência bancária da CEF para retirar o seu cartão de débito, efetuar o desbloqueio e retirar um extrato.
Relata que, ao conferir o extrato, percebeu que que possuía uma saldo de apenas R$10,07, sendo que havia deixado um saldo de R$16.688,14.
Aduz que foram realizadas várias transferências para outras contas, inclusive para casa de apostas, restando apenas o valor constante do extrato retirado naquele dia.
A parte autora afirma que nunca realizou essas transações, uma vez que o cartão encontrava-se bloqueado após falha no chip, não utilizava a conta por meio eletrônico e não possuía chave pix cadastrada.
Acrescenta que, no mesmo dia do ocorrido, compareceu à 22ª Delegacia Territorial de Simões Filho e registrou o boletim de ocorrência de n° 00505742/2023, relatando o ocorrido.
Além do mais, afirma que no dia 19/08/2023 ligou para a central de relacionamento da CEF, sendo atendido pela Sra.
Virgínia, sob o protocolo de n° 99.***.***/0730-13, não logrando êxito na obtenção de uma resposta satisfatória.
Para embasar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: extrato de sua conta corrente no qual consta a realização das transferências impugnadas e boletim de ocorrência registrado junto à Polícia Civil.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material da consumidora quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório do réu em comprovar a inexistência de defeitos na prestação dos serviços ou culpa exclusiva da vítima (art. 6º, VIII, CDC).
De fato, não é razoável exigir que a parte autora comprove fato negativo, qual seja, que não realizou as referidas transações.
Nessa perspectiva, cumpre à parte autora provar o fato, o dano e trazer elementos de verossimilhança do nexo causal com a conduta da instituição financeira e, ao réu, o ônus de demonstrar a ocorrência de excludentes de ilicitude a afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, §3º, do CDC.
Todavia, a CEF limitou-se a apresentar contestação genérica.
A empresa ré sustenta que os fatos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor no dever mínimo de cautela na guarda de suas credenciais.
No entanto, a mera alegação de regularidade das operações financeiras e culpa exclusiva da vítima, desacompanhada de documentos ou quaisquer outros elementos de prova a infirmar os documentos e os fatos narrados na inicial, não isenta o banco da responsabilidade pelos danos causados aos consumidores por fraudes ou delitos praticados por terceiros, posto que decorrem do risco do empreendimento, e caracterizam-se como fortuito interno.
Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, segundo a qual: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Consigne-se, ainda, que de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018, as instituições financeiras devem zelar pela segurança e sigilo dos dados de seus usuários e possuir sistemas de detecção antifraude, a fim de coibir transações suspeitas, sobretudo aquelas que não se adequam ao perfil de utilização/movimentação bancária do cliente.
Configurada a defeituosa prestação dos serviços (art. 14, §1º, I e II, CDC), responde o réu pelos danos causados.
Destarte, entendo que faz jus a parte autora à restituição do montante de R$ R$16.688,14, entretanto, a restituição do valor indevidamente transferido deve ser feita de forma simples, tendo em vista que o prejuízo patrimonial experimentado pela parte autora não decorreu de cobrança indevida, como exige o art. 42 do CDC.
Ademais, entendo configurado o dano moral, ante o inegável abalo psicológico sofrido pela parte autora, ao ver subtraída de sua conta corrente quantia expressiva.
Resta, portanto, determinar o valor de tal indenização, com base no princípio da razoabilidade. É o que passarei a apreciar.
Segundo Maria Helena Diniz: “na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável” (Revista CONSULEX – Ano 1 – nº3 – Março/1997, Indenização por Dano Moral).
A indenização, neste caso, tem uma função dúplice, isto é, tanto é punição ao agente, como compensação à vítima, e deve evitar na sua quantificação os extremos possíveis: nem deve ser inexpressiva, ao ponto de inviabilizar a consecução dos fins referidos, nem deve ser astronômica, convertendo-se em fonte de enriquecimento sem causa.
Além de fixar uma verba para compensar o sofrimento da vítima, o juiz deve arbitrar um plus, a título de sanção ou de fator de desestímulo para que tal fato não volte a ocorrer (caráter pedagógico).
In casu, em face da série de dissabores e contratempos vivenciados pela ajuizante, entendo que deve ser fixada a indenização pelo dano moral em R$ 6.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTES OS PEDIDOS para condenar a CEF a indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, no valor de R$16.688,14, com atualização pela Selic desde a citação (22/01/2024) e pelos danos morais, no montante de R$ 6.000,00, atualizado pela Selic desde a data desta sentença.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar dados bancários para depósito do valor da condenação.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado e datado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara - JEF -
11/06/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a HELIO FRAGA DE SOUZA - CPF: *25.***.*62-91 (AUTOR)
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11/06/2025 13:34
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 11:13
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:17
Juntada de manifestação
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05/03/2024 13:52
Juntada de contestação
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15/12/2023 10:38
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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03/10/2023 18:22
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2023 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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