TRF1 - 1001389-59.2020.4.01.3905
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
04/08/2025 17:03
Juntada de Informação
-
04/08/2025 17:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
02/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA SIDONIA LIMA BERNARDO em 11/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:10
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
-
14/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001389-59.2020.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001389-59.2020.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA SIDONIA LIMA BERNARDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001389-59.2020.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001389-59.2020.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA SIDONIA LIMA BERNARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que faz jus ao Benefício de Aposentadoria por Idade Rural, pois comprovou o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do direito perquirido.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001389-59.2020.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001389-59.2020.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA SIDONIA LIMA BERNARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social).
Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min.
Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T.
DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min.
MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel.
Min.
Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, o pedido foi indeferido em primeira instância por insuficiência de prova da qualidade de segurada especial da autora pelo tempo necessário à concessão do benefício.
De fato, tendo em vista que a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2015 (nascida em 11/7/1960), para fazer jus ao benefício deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou da DER (11/8/2015), o que não ocorreu.
Isso porque, a despeito da autora ter instruído a ação com documentos que servem como início de prova material da atividade rural alegada, pela sua entrevista rural, que ocorreu em 7/10/2015, ficou esclarecido que há 4 anos ela saiu da fazenda e passou morar na cidade (fls. 55 e 56 da rolagem única).
Conforme já mencionado anteriormente, o STJ firmou tese em recurso repetitivo de que o segurado tem que estar laborando no campo até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até as vésperas do preenchimento do requisito etário, o que não ocorreu no caso em apreço, pois a autora passou a residir na cidade e não existe nenhuma prova, nos autos, que demonstre que ela permaneceu nas lides campesinas após ter se mudado para zona urbana.
Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença prolatada.
Fixo os honorários recursais em 11% do valor da causa, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto.
A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001389-59.2020.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001389-59.2020.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA SIDONIA LIMA BERNARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
ABANDONO DAS LIDES CAMPESINAS.
CARÊNCIA INSUFICIENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
De acordo com o STJ o segurado tem que estar laborando no campo até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até as vésperas do preenchimento do requisito etário. 3.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
11/06/2025 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:02
Conhecido o recurso de MARIA SIDONIA LIMA BERNARDO - CPF: *23.***.*87-15 (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2025 21:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 21:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 22:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
-
05/02/2025 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041483-78.2010.4.01.3400
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Carlos Alberto Recch Filho
Advogado: Joao Alves Costa Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2010 16:02
Processo nº 1002705-63.2022.4.01.3703
Leylson Sousa da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kerlanny Oliveira Bento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2025 10:33
Processo nº 1003787-72.2025.4.01.3300
Rosicleide dos Santos Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 13:24
Processo nº 1041035-49.2023.4.01.0000
Pedro Henrique Gomes da Silva
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2023 16:26
Processo nº 1033263-40.2025.4.01.3500
Patricia Messias de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rogerio Ramos Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2025 08:24