TRF1 - 1033263-40.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 3ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:40
Publicado Intimação polo ativo em 28/08/2025.
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28/08/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 11:17
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 11:17
Homologada a Transação
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25/08/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:36
Juntada de pedido de extinção do processo
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15/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:16
Juntada de contestação
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04/08/2025 11:20
Expedição de Carta precatória.
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21/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:38
Juntada de aditamento à inicial
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24/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1033263-40.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRÍCIA MESSIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGÉRIO RAMOS SILVEIRA - GO67568 POLO PASSIVO:DOUGLAS VITOR ALVES LIMA e outros DESPACHO Inicialmente, saliento que o acesso aos Juizados Especiais no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o pedido de assistência judiciária gratuita deverá ser formulado apenas na hipótese de eventual interposição de recurso contra a sentença, ocasião em que deverá ser reiterado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes diligências: a) junte aos autos cópia de comprovante de residência atual e em seu nome (por exemplo: conta de energia elétrica, gás, água ou telefone), com data de emissão referente a um dos últimos seis meses.
Caso o comprovante esteja em nome de seus genitores ou cônjuge, deverá comprovar o vínculo alegado.
Na hipótese de residência de terceiro, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço informado na petição inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.115/1983, sendo imprescindível, ainda, a declaração do responsável pelo imóvel, acompanhada de seu documento de identificação; b) junte declaração expressa de renúncia ao valor que exceda 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal.
Caso a renúncia seja firmada por advogado, deverá constar nos autos instrumento de mandato com poderes específicos para tanto; c) junte os documentos imprescindíveis ao deslinde da causa, tal como extrato de movimentação bancária com os dados pertencentes à parte autora, que comprove que tal extrato refere-se à sua conta bancária; d) junte cópia do documento de identidade (RG/Carteira de Motorista).
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da prolação da sentença.
Em caso de correto atendimento às diligências, proceda-se conforme o seguinte: - cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, e para se manifestar quanto à possibilidade de celebração de acordo; - apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o seu teor, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de aceitação, voltem conclusos para homologação; - na hipótese de não apresentação de proposta de acordo ou de sua rejeição pela parte autora, venham-me conclusos julgamento, pois o deslinde da controvérsia independe da juntada de prova diversa da documental.
Cumpra-se.
Goiânia, (verificar data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente Juizado Especial Federal Adjunto à 3ª Vara - SJGO -
17/06/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO
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16/06/2025 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2025 08:33
Juntada de aditamento à inicial
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13/06/2025 08:24
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2025 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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