TRF1 - 1001404-75.2017.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001404-75.2017.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001404-75.2017.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALISSON NELICIO CIRILO CAMPOS - SC26545 POLO PASSIVO:JUAN CARLOS FRANGIOTTI RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001404-75.2017.4.01.3600 - [Aquisição] Nº na Origem 1001404-75.2017.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença do juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que deferiu o pedido de opção pela nacionalidade brasileira formulado por Juan Carlos Frangiotti, com fundamento no art. 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, alega o Ministério Público Federal que os documentos apresentados pelo requerente, embora traduzidos por tradutor público juramentado, não foram consularizados pela autoridade brasileira competente na Bolívia, tampouco tramitados por Autoridade Central.
Sustenta que, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da legislação interna, tais documentos carecem de valor jurídico, tornando-se inaptos para produção de efeitos em juízo.
Requer, com base nisso, a anulação da sentença para que se exija a apresentação dos documentos com autenticação consular ou apostilamento, conforme prevê o ordenamento jurídico e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
A União Federal, por sua vez, adere integralmente aos fundamentos expostos na apelação do Ministério Público Federal, sem acrescentar novas razões.
Em sede de contrarrazões, o apelado, representado pela Defensoria Pública da União, sustenta que a certidão de nascimento estrangeira foi devidamente acompanhada de tradução juramentada, a qual goza de fé pública em todo o território nacional, conforme previsto no Decreto nº 13.609/43.
Ressalta que foi promovido o registro do nascimento em cartório no Brasil, com base no art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 54/2007.
Argumenta que a exigência de legalização consular afronta os direitos fundamentais, sobretudo o direito à nacionalidade previsto no art. 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, norma de caráter jus cogens.
Pugna, assim, pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, ao analisar os autos, opinou pelo provimento da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, concordando com a tese de que os documentos estrangeiros acostados pelo autor não foram consularizados ou submetidos à autoridade central, contrariando, assim, a exigência imposta pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
A Procuradoria destacou que os documentos, embora traduzidos, carecem de validade jurídica e, portanto, são inaptos a produzir efeitos no processo, corroborando integralmente os fundamentos expostos pelo órgão ministerial de primeiro grau. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001404-75.2017.4.01.3600 - [Aquisição] Nº do processo na origem: 1001404-75.2017.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recorrente Ministério Público Federal pretende a reforma da sentença que deferiu o pedido de opção pela nacionalidade brasileira formulado por Juan Carlos Frangiotti, nascido na Bolívia, filho de pai brasileiro nato, sob o fundamento de que os documentos apresentados, embora traduzidos por tradutor juramentado, não foram devidamente consularizados ou tramitados por via diplomática.
A União, por sua vez, adere integralmente aos fundamentos apresentados pelo parquet.
A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
De acordo com o artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, são considerados brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.
Este dispositivo constitucional assegura o direito de nacionalidade aos filhos de brasileiros nascidos no exterior, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos.
No caso concreto, os autos demonstram que o autor é filho de cidadão brasileiro, reside no Brasil desde a infância e, após atingir a maioridade, manifestou sua inequívoca vontade de optar pela nacionalidade brasileira.
Documentos apresentados nos autos, como certidão de nascimento estrangeira, tradução juramentada e registro realizado perante cartório nacional, comprovam de forma satisfatória a veracidade dos fatos alegados e o atendimento aos requisitos legais.
A controvérsia central reside na exigência de consularização dos documentos estrangeiros apresentada pelo Ministério Público Federal.
Tal exigência, contudo, não encontra respaldo específico na legislação que rege a opção pela nacionalidade.
O artigo 192, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que “o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.” No presente caso, os documentos foram traduzidos por tradutor público juramentado, com fé pública nacional, nos termos do Decreto nº 13.609/43, cujo artigo 20 reconhece a validade nacional das traduções firmadas por tais profissionais.
A Lei nº 818/49, que regula a opção pela nacionalidade brasileira, permanece em vigor e não impõe qualquer exigência específica quanto à consularização ou apostilamento de documentos.
Da mesma forma, o artigo 32 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), citado nas apelações, refere-se exclusivamente ao registro consular realizado no exterior e não trata de exigências documentais no âmbito judicial.
Em que pese o Ministério Público Federal fundamente sua tese na Convenção de Viena sobre Relações Consulares (Decreto nº 61.078/67), referida norma não dispõe de regra que torne obrigatória a consularização de documentos no contexto da opção de nacionalidade, limitando-se a indicar a competência dos consulados em certos atos administrativos.
Além disso, não há regra de prevalência do tratado internacional sobre norma interna nesse ponto específico, considerando que a Constituição Federal não delegou à convenção internacional a regência exclusiva da matéria.
De outro lado, é relevante considerar os princípios e normas de direitos humanos que informam a matéria da nacionalidade.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, consagra no artigo 15 o direito de toda pessoa a uma nacionalidade, vedando a sua privação arbitrária.
Trata-se de norma de jus cogens, conforme reconhecido na doutrina nacional, especialmente nas lições do professor Valério Mazzuoli, para quem tais normas prevalecem sobre tratados e normas infraconstitucionais.
A interpretação das normas internas deve, portanto, ser realizada à luz da proteção à dignidade humana, evitando-se a imposição de entraves desproporcionais e formais ao exercício de um direito fundamental como a nacionalidade.
Ademais, o registro da certidão de nascimento no cartório nacional, nos termos do artigo 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 54/2007, reforça a presunção de veracidade e autenticidade do conteúdo documental.
Sendo o apelado filho de brasileiro nato, residente no Brasil, maior de idade e manifestando clara intenção de optar pela nacionalidade, não há qualquer razão jurídica que justifique a recusa à sua pretensão.
A atuação diligente da Defensoria Pública da União, ao apresentar contrarrazões que reafirmam a suficiência documental e a prevalência do direito à nacionalidade em face de formalidades consulares, mostra-se coerente com os princípios constitucionais e com o espírito da legislação vigente.
Da análise detida dos autos é possível constatar que a sentença recorrida aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes, adotando uma interpretação sistemática e humanitária, em conformidade com a Constituição Federal, o Código de Processo Civil e as normas internacionais de proteção aos direitos fundamentais.
Ante tais considerações, nego provimento às apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela União, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001404-75.2017.4.01.3600 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ALISSON NELICIO CIRILO CAMPOS - SC26545 APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, JUAN CARLOS FRANGIOTTI EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA.
DOCUMENTO ESTRANGEIRO TRADUZIDO SEM CONSULARIZAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL À NACIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que deferiu pedido de opção pela nacionalidade brasileira formulado por indivíduo nascido na Bolívia, filho de pai brasileiro nato.
Sustentou-se, em grau recursal, que os documentos apresentados não foram consularizados nem tramitados por autoridade central, sendo, por isso, juridicamente inválidos.
A União aderiu às razões da apelação.
O apelado, representado pela Defensoria Pública da União, defendeu a validade da documentação apresentada com base na tradução juramentada e no registro cartorial nacional, com apoio em normas internas e internacionais sobre o direito à nacionalidade. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a exigibilidade de consularização ou apostilamento de documentos estrangeiros como condição para o exercício da opção pela nacionalidade brasileira, prevista no art. 12, I, “c”, da Constituição Federal. 3.
A Constituição Federal reconhece como brasileiro nato o nascido no exterior de pai ou mãe brasileira, desde que venha a residir no Brasil e opte, na maioridade, pela nacionalidade. 4.
A documentação apresentada — certidão estrangeira com tradução juramentada e registro em cartório nacional — satisfaz os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira (CPC, art. 192; Decreto nº 13.609/43). 5.
A legislação vigente não impõe a consularização como requisito obrigatório à validade documental no âmbito da opção pela nacionalidade (Lei nº 818/49; Lei nº 6.015/73). 6.
O direito à nacionalidade é protegido por normas internacionais de direitos humanos, como o art. 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, com status de jus cogens, impondo interpretação que favoreça o acesso a tal direito fundamental. 7.
A sentença aplicou corretamente o ordenamento jurídico ao reconhecer a validade dos documentos e a procedência do pedido de nacionalidade. 8.
Recurso desprovido, para manter a sentença que reconheceu a nacionalidade brasileira ao autor.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
25/07/2018 17:16
Conclusos para decisão
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22/05/2018 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2018 11:36
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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21/05/2018 11:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/05/2018 13:36
Recebidos os autos
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16/05/2018 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2018 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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