TRF1 - 1025535-63.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1025535-63.2025.4.01.3300 AUTOR: ELIZANGELA OLIVEIRA MERCES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, requeri restabelecimento concessão dedo em 01/11/2021, número (NB 636.994.688-9).
Embora o valor atribuído à causa seja de R$ 1.000,00 (um mil reais) e não conste nos autos planilha de cálculos do proveito econômico perseguido, mas partindo da premissa de que o benefício, cuja concessão se pretende, seria de um salário mínimo e ainda que considerada a incidência da prescrição quinquenal, impende reconhecer que tal proveito excede o teto de sessenta salários mínimos, que define a competência dos Juizados Especiais Federais.
Em sendo assim, intime-se a parte autora para informar, se pretende, para fins de fixação da competência deste Juízo, renunciar ao excedente ao teto de sessenta salários mínimos, caso em que deve exibir declaração por si mesma subscrita nesse sentido ou apresentar procuração ao seu advogado com poderes expressos de renúncia, sob pena de aplicação do artigo 292, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil, com a consequente remessa dos autos ao Juízo competente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
17/04/2025 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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