TRF1 - 1003437-21.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1003437-21.2025.4.01.3903 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA AUTOR: NAIARA MARTINS DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA - PA24262, ANDERSON MOTA PEREIRA - PA26036 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário como segurada especial, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSS.
Defiro a gratuidade da justiça.
I – Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para obtenção de benefício previdenciário, alegando risco decorrente da natureza alimentar da verba.
Nos termos dos arts. 294 e seguintes do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, salvo nos casos de tutela da evidência (art. 311 do CPC), em que o perigo de dano pode ser dispensado.
Contudo, após análise sumária dos autos, não restaram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada.
Apesar de tratar-se de matéria de natureza alimentar, não há prova inequívoca do direito alegado nesta fase inicial, sendo necessária dilação probatória, principalmente quanto à qualidade de segurada especial da parte autora.
Nesse contexto, prevalece, por ora, a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo praticado pelo INSS.
Além disso, no caso específico de salário-maternidade, é descabida a antecipação de tutela, por se tratar de benefício que pode ser pago mediante expedição de RPV, após o trânsito em julgado da sentença.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória de urgência.
II – Do Fluxo Concentrado Nos termos da Portaria GABJU SJPA-ATM-DISUB nº 22/2024, firmada por este juízo, adota-se o procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência, facultativo e caracterizado como negócio jurídico processual (arts. 190 e 191 do CPC), com a finalidade de otimizar a tramitação processual.
Regras gerais: - Aplicável a todas as ações cíveis previdenciárias ou assistenciais em trâmite no Juizado Especial. - Exige capacidade plena da parte autora, que deverá ser representada por advogado ou defensor público. - A adesão deve ser expressa e apresentada antes da citação do INSS, juntamente com a petição inicial.
Documentos obrigatórios (Art. 2º): 1.
Gravação em vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de duas testemunhas, conforme requisitos técnicos. 2.
Vídeos e fotografias do imóvel rural ocupado e demais elementos que comprovem o exercício do labor rural. 3.
Vídeos e fotografias que demonstrem o convívio familiar ou condição de dependência legal. 4.
Início de prova material contemporânea ao período alegado.
Obs.: A opção pelo procedimento de instrução concentrada não supre a necessidade de início de prova material (art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91).
Formulários específicos (Art. 9º): - Salário-maternidade: https://drive.google.com/file/d/1K02OmU3gZ7dwxJz9w4iCZIEnQyTLidfS/view?usp=share_link - Aposentadoria por idade rural/híbrida: https://drive.google.com/file/d/1Yzo5vt2FIOvNGRFAqNnxAv9HI6-WEHjk/view?usp=sharing Caso a parte opte por petição inicial própria, deverá anexar o formulário preenchido.
A validade da prova oral em vídeo está condicionada ao cumprimento do art. 3º da Portaria mencionada.
A tramitação seguirá conforme os arts. 4º e 5º da mesma norma.
Texto completo da Portaria GABJU SJPA-ATM-DISUB nº 22/2024 disponível em: https://drive.google.com/file/d/1ubVhc2es-3zKt28Z7yXSpAZAUS0kjyGg/view?usp=sharing Providências: 1.
Cite-se o INSS, para apresentar, no prazo de 30 dias, a documentação necessária (art. 11 da Lei nº 10.259/01) e a contestação classificada nos seguintes tipos: - Tipo 1: Proposta de acordo - Tipo 2: Sessão de conciliação - Tipo 3: Prova documental contrária à qualidade de segurado especial (questões fáticas) - Tipo 4: Manifestação contrária ao pedido (questões de direito) 2.
Ato contínuo, conforme o tipo de contestação: 2.1 – Tipo 1 (Acordo): - Vista à parte autora para manifestação em 10 dias. - Em caso de aceitação, comunicar à secretaria da Vara via e-mail: [email protected] - Se recusada ou ausente manifestação, incluir em pauta para colheita de depoimentos. 2.2 – Tipo 2 (Conciliação): - Incluir em mutirões de conciliação do CEJUC/COJEF. - O feito permanecerá sobrestado até a designação de data. 2.3 – Tipo 3 ou 4: - Incluir os autos em pauta para colheita dos depoimentos, conforme art. 7º da Portaria.
Colheita de Depoimentos Presencial: Caso a parte não queira aderir ao fluxo concentrado ou alegue impossibilidade de cumprir os requisitos do art. 3º: 1.
Manifestar expressamente nos autos o interesse na modalidade presencial. 2.
A Secretaria incluirá os autos em pauta de audiência e comunicará a parte autora da data.
Intimação: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias: - Informe se aderirá ao fluxo concentrado. - Em caso positivo, junte os documentos exigidos pelo art. 2º da Portaria.
Advertência: O não cumprimento do prazo resultará no indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 485, I do CPC.
Altamira, data da assinatura digital.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
09/06/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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