TRF1 - 1047231-83.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCAS TEXEIRA DE CARVALHO ONOFRE PAREDES em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047231-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:AUTOR: LUCAS TEXEIRA DE CARVALHO ONOFRE PAREDES POLO PASSIVO:REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de, em sede de tutela provisória de urgência, suspender os efeitos dos arts. 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38/2021, para assegurar à parte autora o direito ao financiamento estudantil sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no Enem.
Aduz o autor que é estudante do primeiro período do Curso de Medicina da Faculdade de Ciências Medicas - Afya Paraíba, entretanto, não possui renda para custear seus estudos e, com a sua nota, não consegue ter acesso ao FIES.
Em defesa de seu pedido, argumenta que a Lei 10.260/2001, que rege o Fies, não estabelece pré-requisitos, como a nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do Enem.
Contudo, as Portarias MEC nº 38/2021 e 535/2020 limitam o acesso do estudante, baseando a classificação pela média aritmética da nota obtida no Enem.
Citados, os réus apresentaram contestação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o feito encontra-se pronto para julgamento.
Da legitimidade passiva A UNIÃO detém legitimidade passiva ad causam, considerando que, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, o Ministério da Educação possui competência para a gestão e a regulamentação do FIES.
Já o FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que a Caixa Econômica Federal, agente financeiro na relação contratual discutida nos autos, também detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Por sua vez, à IES incumbe a adoção de eventuais providências no tocante às alterações contratuais, por meio da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA.
Dessa forma, afasto as preliminares suscitadas.
Do valor atribuído à causa Não merece reparos o valor atribuído à causa, tendo em vista o alcance do objeto da pretensão deduzida na pela inaugural (financiamento público das parcelas do curso de graduação frequentado pela parte demandante).
Da concessão da gratuidade da justiça É firme o entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região no sentido de que, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família e desde que não apresentada prova inequívoca em sentido contrário (Precedente: AC 1003537-31.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021), sendo esse o caso dos autos.
Assim, afasto a impugnação.
Do interesse de agir A postulação em questão prescinde do prévio requerimento administrativo, mostrando-se adequada a discussão por meio de ação judicial, sobretudo por ser notório o entendimento contrário da Administração e quando os documentos juntados aos autos fornecem os elementos necessários à apreciação do pedido, como no caso.
Ademais, a impugnação à pretensão deduzida na inicial, manifestada pelos réus, em contestação, constitui o fundamento expresso do interesse de agir da parte autora.
Mérito Como amplamente divulgado, o e.
TRF1, ao julgar o IRDR 72 (autos n. 1032743-75.2023.4.01.0000), fixou as seguintes teses: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (g.n.) Ainda, do interior teor do voto da Relatora extrai-se a seguinte conclusão: Diante do exposto, proponho a fixação das seguintes teses para a resolução de demandas repetitivas. a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. (g.n.) Portanto, as restrições impostas pelos atos infralegais hostilizados para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES.
E nem se diga, a propósito, que o caso é distinto daquele julgado no IRDR 72, na medida em que o fundamento adotado pela e.
Corte Regional, segundo o qual o legislador constituinte cuidou de diferenciar a responsabilidade do Estado no que se refere à garantia à educação, estabelecendo-a como um dever universal quanto à educação básica, esta qualificada como sendo de natureza “obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria” (cf. art. 208, I, da Constituição Federal).
Já em relação aos “níveis mais elevados de ensino”, a Constituição instituiu a garantia de acesso sem o qualificativo da universalidade, ao estabelecer, para tanto, a observância da “capacidade de cada um” (cf. art. 208, V).
Assim, diferentemente do que se sustenta em muitos dos processos atinentes à obtenção de financiamento pelo FIES, o estabelecimento de limitações à concessão do benefício guarda estrita correlação com a diretriz constitucional de que o acesso ao ensino superior não se constitui em uma garantia de caráter universal, aplica-se indistintamente àquele caso e ao presente.
Com efeito, diversas alegações foram apresentadas em casos análogos para tentar ultrapassar o tema do IRDR 72 (como o conhecido caso da IES UNIFACOD WYDEN).
Porém, já foi demonstrado que todos esses casos são na verdade a busca por transferência de financiamento pela nota de corte.
Ora, a nota de corte é atualizada na medida em que ocorrem as transferências de financiamento, correspondendo sempre à nota do último estudante transferido para o curso pretendido.
Conforme a CEF registra em inúmeros casos, o motivo pelo qual a IES de origem e de destino não conseguem validar o pedido de transferência decorre da referida atualização.
Veja-se que o sistema SIFES reflete a nota de corte vigente no momento da tentativa de transferência de curso e/ou Instituição de Ensino.
A situação trazida pelo estudante não se trata de erro e sim de regramento para transferência do financiamento, vez que a Portaria em tela não revoga nenhuma regra de transferência contida nas resoluções anteriores, apenas inclui novo regramento para aditamentos contratuais.
Ora, vejam-se as conclusões da e.
Relatora quanto ao ponto: Por essas razões, o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação.
Esse entendimento, por sua vez, traz como consequência a compreensão de que a vedação à invocação da cláusula da reserva do possível quando se trata da implementação de direitos fundamentais não tem aplicação na hipótese aqui enfocada, isso porque, repita-se, a concretização do direito ao acesso ao ensino superior foi calibrada de forma expressa pelo legislador constituinte, mediante a imposição de uma obrigação estatal correlacionada com a capacidade do estudante.
Claro, assim, que se até mesmo para o acesso ao ensino superior público e gratuito esse ajustamento constitui o ponto de partida, razão não há para que também não seja observado na hipótese de financiamento dos cursos superiores pelo FIES.
Mas não é só, a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa de financiamento com critérios de merecimento do estudante poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES como consequência do esgotamento dos recursos do fundo, em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM.
Especificamente quanto aos casos de transferência, a legitimidade da observância, como parâmetro, da média aritmética do “último estudante pré-selecionado no curso de destino”, é realçada no fato de que a ausência dessa regulamentação ensejou uma avalanche de pedidos de mudança de cursos por estudantes que não haviam sido aprovados para aquele inicialmente objetivado e que, para poderem nele ingressar, passaram a se valer do expediente de se matricular em curso distinto, com acesso mais fácil, para o qual haviam obtido o financiamento estudantil, vindo logo em seguida a requerer a transferência, também fazendo uso do FIES.
Essa manobra certamente não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, por a um só tempo afrontar o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, esse procedimento poderá reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão do financiamento, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem.
Por tudo isso, o deferimento irrefletido de decisões judiciais em favor de estudantes com classificação insuficiente para a obtenção do financiamento tem o condão de prejudicar aqueles melhor classificados e de, ainda pior, comprometer a sustentabilidade do próprio sistema instituído pela Lei nº 10.260/2001, levando à sua derrocada.
Sendo assim, não resta alternativa senão o julgamento de improcedência da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem honorários por não haver contestação.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Havendo agravo de instrumento, oficie-se ao(à) d.
Relator(a) para ciência.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquive-se.
Intimem-se via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
16/06/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/06/2025 17:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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11/02/2025 09:33
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 15:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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27/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCAS TEXEIRA DE CARVALHO ONOFRE PAREDES em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:18
Juntada de procuração/habilitação
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03/07/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 17:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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03/07/2024 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS TEXEIRA DE CARVALHO ONOFRE PAREDES - CPF: *66.***.*44-57 (AUTOR)
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03/07/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/07/2024 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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