TRF1 - 1007587-18.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 10:25
Juntada de manifestação
-
23/06/2025 23:16
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007587-18.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
E.
S.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA DE OLIVEIRA BORGES - TO10.631 POLO PASSIVO:.) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por A.
E.
S.
M., menor impúbere, representado por sua genitora, contra omissão atribuída ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, objetivando a determinação para conclusão da análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo de requerimento: 1800326669). 2.
Solicitadas a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança. 3.
Juntada certidão de prevenção indicando o Processo nº 1006975-80.2025.4.01.4300 (ID 2192659780).
II - FUNDAMENTAÇÃO 4.
Pois bem.
Consigno que há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre o Processo nº 1006975-80.2025.4.01.4300 e este processo. 5.
Conforme disposto no § 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil, “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 6.
Verificada a litispendência, deve o Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V).
III - DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da litispendência com o Processo nº 1006975-80.2025.4.01.4300. 8.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 9.
Custas processuais pelo impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça ora deferida. 10.
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25, Lei nº 12.016/2009). 11.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Primeira Vara deverá: (12.1) intimar o impetrante sobre o teor desta sentença; (12.2) após o trânsito em julgado, arquivar estes autos.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
16/06/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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16/06/2025 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2025 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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