TRF1 - 1017402-20.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1017402-20.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE CARLOS DA SILVA CARNEIRO LITISCONSORTE: GERENTE EXECUTIVO FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ CARLOS DA SILVA CARNEIRO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FEIRA DE SANTANA, objetivando “restabelecer o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a data da cessação”.
Alega, em resumo, estar incapacitado para o trabalho, por ser portador de patologias crônicas, com dor cervical e no ombro direito, com diagnóstico de tendinopatia e bursite, além de dor lombar intensa com irradiação, decorrente de hérnias discais e discopatia degenerativa (CID M54.2, M75.1 e M54.5).
Soma-se a isso a visão monocular em razão de descolamento de retina (CID H54.4).
Nesse contexto, vinha recebendo benefício por incapacidade temporária (NB 719.457.972-4), com DIB em 29/01/2025, porém cessado pelo INSS em 29/03/2025 sob o fundamento de recuperação da capacidade laborativa.
Sustenta que a cessação do benefício foi arbitrária e sem respaldo legal, ferindo os princípios da legalidade, devido processo legal e publicidade.
Requer o restabelecimento do benefício auxílio-doença, por entender que ainda preenche os requisitos legais e continua incapacitado.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Autos conclusos.
Decido. É cediço que a via mandamental é remédio jurídico para a proteção de direito líquido e certo, sendo de sua própria natureza a celeridade e a urgência.
Por força disso, não há fase instrutória no mandamus, devendo o direito subjetivo da parte ser líquido e certo, bem como demonstrado de plano na própria petição inicial.
Não é esse o caso dos autos.
Com efeito, o deslinde da questão posta em juízo depende da aferição do preenchimento, pelo impetrante, do requisito da incapacidade laboral.
Assim, cuida-se de questão controvertida que somente pode ser reconhecida em processo que permita ampla dilação probatória – com produção, inclusive, de prova pericial, o que se afigura incabível na via estreita do mandado de segurança.
Nesse sentido, confira-se precedente do egrégio TRF-1: Processo: AMS0004588-56.2003.4.01.3500/GO; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO Órgão Julgador: 1ª TURMA SUPLEMENTAR Publicação: e-DJF1 p.221 de 27/04/2011 Data da Decisão: 31/03/2011 Decisão: A Turma Suplementar, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O mandado de segurança é ação de rito especial, que não admite dilação probatória. 2.
Há necessidade de dilação probatória, consistente na realização de perícia médica, para o deslinde da causa, sendo, portanto, inadequado o manejo do mandado de segurança. 3.
A hipótese é de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita). 4.
Apelação não provida.
Isto não significa, contudo, que o impetrante esteja impedido de discutir sua tese em ação cujo rito não seja incompatível com a produção de provas.
Ante o exposto, ausente o interesse de agir por inadequação da via eleita, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 10 da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas pelo impetrante cuja cobrança fica suspensa face aos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
10/06/2025 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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