TRF1 - 1001450-09.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001450-09.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001450-09.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA LUIZA SILVEIRA DE UZEDA PINTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001450-09.2022.4.01.3400 - [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] Nº na Origem 1001450-09.2022.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada por ANA LUIZA SILVEIRA DE UZEDA PINTO, que busca sua matrícula no Curso de Medicina da Universidade de Brasília, mediante transferência de instituição estrangeira.
Em suas razões a apelante afirma, em síntese, ser filha e dependente econômica de servidor público militar, que prestou serviços em Honduras, no período de 01/08/2019 a 31/07/2021.
Sustenta que no referido período ingressou no Curso de Medicina, ministrado pela na Universidad Nacional Autonoma de Honduras, instituição pública de ensino superior, lotada no município de Tegucigalpa, Honduras.
Alega que seu genitor foi removido ex officio para a cidade de Brasília/DF, por interesse da Administração Pública, em razão do término da missão internacional, no entanto, o requerimento de transferência de matrícula foi negado pela UnB, sob o fundamento de ausência de exame de vestibular para ingresso na universidade de origem O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001450-09.2022.4.01.3400 - [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] Nº do processo na origem: 1001450-09.2022.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia instaurada gira em torno de ato praticado pela autoridade impetrada, que indeferiu o pedido de transferência obrigatória da impetrante para o Curso de Medicina da Universidade de Brasília, ao argumento que a interessada não prestou vestibular na Universidade de origem, devendo participar de processo seletivo para ingresso na insituição.
A sentença merece reparos.
No caso, a impetrante era residente em Honduras, na condição de dependente de militar, a serviço do Ministério das Relações Exteriores.
No período da missão, a aluna ingressou em instituição de ensino superior pública (Universidad Nacional Autonoma de Honduras), no Curso de Medicina.
Restou provado que o genitor da aluna foi removido para o Brasil, por interesse da Administração Pública, ocasião em que foi requerida a transferência obrigatória para o mesmo curso na UnB.
O pedido foi indeferido sob o argumento que o ingresso na universidade de origem foi efetivado sem vestibular.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que, atendido o requisito da congeneridade entre as instituições de ensino envolvidas na transferência, o fato da impetrante ter ingressado originariamente no ensino superior em instituição estrangeira sem a realização de vestibular, não tem o condão de descaracterizar a aludida congeneridade.
Precedente: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FILHO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO.
ALUNO MATRICULADO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTRANGEIRA.
AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO.
TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE NO BRASIL.
SISTEMÁTICA DE INGRESSO DISTINTA.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I - A remoção ou transferência de servidor público militar federal assegura o direito de seu dependente à matrícula em instituição de ensino congênere na unidade de destino, independente da forma de ingresso na instituição de origem, nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.536/97.
II Na espécie, afigura-se atendido o requisito da congeneridade entre as instituições de ensino envolvidas na transferência, uma vez que ambas as entidades são públicas, sendo que o fato do autor ter ingressado originariamente no ensino superior em instituição estrangeira, sem a realização de vestibular, não tem o condão de descaracterizar a aludida congeneridade.
Precedentes.
III - Assegurado ao autor, por decisão que antecipou os efeitos da tutela, proferida em 11/02/2015, o direito de matrícula no curso superior de Artes Cênicas da Fundação Universidade de Brasília- UnB, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
IV Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 0005326-33.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/11/2020) Assim, demonstrada a natureza pública entre as instituições de ensino envolvidas na transferência, deve ser reformada a sentença para assegurar a transferência compulsória.
Ademais, o pedido de antecipação da tutela recursal, deferido em fevereiro de 2022, assegurou a matrícula à aluna, impondo a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendada.
Honorários incabíveis na espécie.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001450-09.2022.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ANA LUIZA SILVEIRA DE UZEDA PINTO Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO.
INSTITUIÇÕES CONGÊNERES.
AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se nos autos o direito da impetrante à transferência ex officio do Curso de Medicina da Universidad Nacional Autonoma de Honduras, para o mesmo curso, ministrado pela Fundação Universidade de Brasília, desconsiderada a exigência de submissão ao exame vestibular. 2.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, no caso de transferência entre unidades de ensino superior congêneres, o fato de o aluno ter ingressado em instituição estrangeira sem a realização de processo seletivo não descaracteriza a congeneridade.
Precedente. 3.
No caso, restou provado que a estudante é dependente de servidor público militar, que estava em Honduras a serviço do Ministério das Relações Exteriores e foi removido por interesse da Administração.
As universidade de origem e de destino são da mesma natureza (públicas).
Assim, demonstrada a congeneridade entre as instituições envolvidas, deve ser reformada a sentença para assegurar a transferência compulsória. 4.
Ademais, o pedido de antecipação da tutela recursal, deferido em fevereiro de 2022, assegurou a matrícula à aluna, impondo a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendada. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
16/11/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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16/11/2022 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2022 17:44
Recebidos os autos
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14/11/2022 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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