TRF1 - 1004006-73.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004006-73.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUN SHIELD SEGURANCA PRIVADA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERLI HYPOLITO JUNIOR - SP459345 e GUILHERME BASTOS DE SOUZA - SP482097 POLO PASSIVO:Superintendente Policia Federal Bahia SENTENÇA Trata-se de procedimento comum ajuizado por SUN SHIELD SEGURANCA PRIVADA LTDA em face daSUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA, requerendo, em síntese, a concessão de tutela antecipada para garantir que a empresa autora pudesse continuar suas atividades sem interrupções ou autuações indevidas, autorização para atuar no setor de segurança privada, conforme a legislação vigente e regulamentações complementares, e a declaração de que a empresa autora não está sujeita às disposições da Lei 7.102/83, revogada pela Lei nº 14.967/24, em relação aos serviços de vigilância desarmada.
Despacho proferido sob id.2172021882, determinou que a autora emendasse a petição inicial, tendo em vista que a SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA, é um órgão público destituído de personalidade jurídica e de capacidade jurídica de ser parte, Em petição adunada sob id.2172862539, a autora emendou a inicial, requerendo a inclusão no polo passivo da União Federal.
Decisão proferida sob id.2173192447, indeferiu a medida liminar e determinou a citação da parte ré.
Logo após, em petição adunada sob id.2175757188, a autora requereu a desistência do feito. É breve relatório.
Nos termos do art. 485, §§ 4º e 5,º do CPC, o autor tem a faculdade de desistir da ação, sendo exigida a anuência do réu apenas se este houver oferecido contestação, o que não ocorreu nos presentes autos, pelo que, despicienda sua manifestação.
Pelo exposto, não havendo óbices, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários, ante a inexistência de contestação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
13/02/2025 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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