TRF1 - 1012425-85.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/07/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:21
Juntada de manifestação
-
08/07/2025 07:24
Publicado Sentença Tipo A em 08/07/2025.
-
08/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 14:32
Juntada de manifestação
-
27/06/2025 14:31
Juntada de réplica
-
11/06/2025 08:08
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1012425-85.2025.4.01.3400 AUTOR: ADRIANNY ANSELMO SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 6.000,00 DESPACHO A primeira perícia encontra-se fundamentada, coerente, sem contradições ou vícios, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, tendo o perito indicado pelo Juízo, fornecido respostas claras e objetivas, de modo a esclarecer quanto à capacidade laborativa da parte autora.
Como as conclusões do laudo pericial foram objeto de impugnação, cabe a este Juízo, no momento oportuno, ponderar a alegada divergência, em cotejo com as razões que justificaram a conclusão do profissional nomeado.
Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do NCPC.
Eventual piora no estado de saúde da parte, após a propositura da demanda, deverá ser objeto de novo pedido administrativo, a fim de que o INSS o analise de acordo com a nova situação fática.
Desse modo, indefiro o pedido de segunda perícia, por se tratar de mero inconformismo com o resultado do laudo médico pericial.
Intimem-se.
Sem recurso, venham-me os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura. -
09/06/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:54
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
09/06/2025 09:37
Juntada de réplica
-
13/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:10
Juntada de contestação
-
24/04/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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21/04/2025 06:44
Juntada de laudo pericial
-
19/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ADRIANNY ANSELMO SOARES em 18/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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01/03/2025 12:33
Perícia agendada
-
18/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
15/02/2025 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2025 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2025 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2025 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/02/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2025 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANNY ANSELMO SOARES - CPF: *27.***.*50-30 (AUTOR)
-
14/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
14/02/2025 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/02/2025 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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