TRF1 - 1033604-84.2025.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1033604-84.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUZETE MARTINS LACERDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDRIGO PRUDENTE DA SILVA - BA24087 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão do recolhimento do imposto de renda nos seus contracheques e, como pedido final, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária atinente ao IRPF, por possuir a parte autora alienação mental, bem como a restituição do indébito nos últimos 05 (cinco) anos.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos juizados especiais federais, a concessão da tutela de urgência demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, tenho que a parte autora não preenche os requisitos mencionados, seja porque a demonstração da probabilidade do direito pressupõe a produção de prova pericial, seja porque não diviso perigo de que a parte sofra algum prejuízo pela não concessão da tutela de urgência vindicada.
Com efeito, em consulta ao laudo pericial administrativo, restou consignado, no exame físico, que a "Periciada em bom estado geral, lucida e orientada, eupneica, acianotica, anicterica e afebril, acompanhada de seu esposo. pensamento coerente. humor sem anormalidades, memorias preservadas; vestes, higiene e aparencia preservadas, pensamento coerente e organizado, de curso e conteudo pertinentes; humor estavel e sem anormalidades; pares cranianos e funcoes cognitivas superiores preservadas;", tendo, inclusive, o benefício de aposentadoria por incapcidade permenente sido restabelecido por decisão da 1ª Turma Recursal que reformou a sentença exarada pela 23ª Vara Federal deste sede, a qual concedera benefício de natureza temporária, com Data de Cessação(DCB) estabelecida em 06(seis) meses.
Mais a mais, em consulta ao MARKETPLACE do PJe, decortino que fora ajuizada Reclamatória Trabalhista, no idos de 2021(processo nº 0000475-80.2021.5.05.0025), visando "reintegração jurídica da Autora aos quadros da Reclamada, em função compatível com as suas limitações", a revelar existir neta fase processual, fundada incerteza quanto à caracterização da aduzida alienação mental da parte autora para fruir isenção do imposto de renda como vindicada, ancorada no art. 6°, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, reclamando a demanda regular contraditório.
Nesse sentido, tenho que, seja para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, seja para o adequado julgamento do mérito da lide, faz-se necessária a realização de exame médico pericial, o que, por sua vez, afasta a incidência da hipótese prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, ante a não caracterização da probabilidade do direito, e inexistente perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da eventual repetição do indébito, no caso da procedência dos pedidos.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a SECVA a designação de perícia médica, na especialidade PSIQUIATRIA, como de praxe, devendo o perito responder aos seguintes quesitos: 1) A parte autora é portadora de alguma doença? Qual? É possível informar desde quando fora diagnosticada a referida patologia? Estabeleça os limites e duração da patologia. 2) A doença da parte autora está inserida na lista de moléstias referidas no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88? 3) Esclareça o Perito se a doença da parte autora pode ser classificada como Alienação Mental? Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA Juiz Federal -
20/05/2025 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057130-96.2024.4.01.3500
Augustinho Lopes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodolfo Guimaraes Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 10:54
Processo nº 1003695-22.2025.4.01.4003
Maria Jucy Siqueira da Silva Sena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Stefanne Mick Borges Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 11:45
Processo nº 1003113-64.2025.4.01.3504
Marcos Vinicius Cardoso de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yasmin Fernandes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 15:55
Processo nº 1003597-37.2025.4.01.4003
Joao de Deus Rodrigues da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: David da Silva de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 16:00
Processo nº 1038582-07.2025.4.01.3300
Uanderson Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alan Cordeiro Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 11:40