TRF1 - 1003695-22.2025.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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29/06/2025 16:17
Juntada de ciência
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003695-22.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA JUCY SIQUEIRA DA SILVA SENA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora não demonstrou ter feito o requerimento administrativo do benefício no INSS.
Não há, então, interesse processual.
A lide não se formou.
A própria dinâmica processual, necessária a que o INSS apresente defesa, pressupõe que a autarquia disponha de elementos a agir, algo que se deve conseguir previamente na via administrativa.
O STF já definiu o tema nessa mesma linha: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do arts. 330, III, e 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).
FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal -
18/06/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:04
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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12/06/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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09/06/2025 08:37
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2025 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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