TRF1 - 1015718-97.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:03
Decorrido prazo de EUCLENE ANGELINO ALVES REZENDE em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015718-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUCLENE ANGELINO ALVES REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EUCLENE ANGELINO ALVES REZENDE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada ao deficiente.
A parte autora, 59 (cinquenta e nove) anos de idade, afirma ser portadora de hipertensão primaria, diabetes mellitus não-insulino-dependente, com cetoacidose, fibromialgia, hipotiroidismo (CID 10 I10 + E11 + M79.7 + E03.9).
Declara também que é hipossuficiente economicamente e, por tais motivos requereu administrativamente, em 07.12.2023 o acima mencionado benefício assistencial; todavia, até o ajuizamento da presente ação, seu requerimento não havia sido concluído.
Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada negado na via administrativa.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
O INSS contestou, aduzindo que não foi demonstrado o cumprimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício em tela, tendo em vista que autora não comprovou incapacidade total e definitiva por longo prazo.
Tutela antecipada indeferida.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435,de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris.
A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi realizada perícia médica, ocorrida em 14.05.2024 e, consoante o respectivo laudo pericial, restou evidenciada a ausência de incapacidade por longo prazo na autora, conforme atestou a expert judicial (id 2129682351): “ (…) A parte pericianda é pessoa com deficiência ou condição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças – CID).
Em caso positivo e com base na documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência, impedimento, doença ou lesão? ( X ) SIM CID 10: I10 (hipertensão arterial)/ E10 (diabetes)/ M79.7 (fibromialgia) DATA: impossível precisar 2) Sendo a parte pericianda pessoa com deficiência ou portador de impedimento, doença ou lesão, tal condição gera a incapacidade descrita no artigo 4º, III, do Decreto 6214, de 2007, que regulamenta os benefícios de prestação continuada destinados à pessoa com deficiência? (“Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social”) ( X ) NÃO (…) Trata-se de perícia médica para avaliar se o periciado tem direito ao benefício previdenciário ora requerido.
O objetivo da perícia médica judicial é constatar a deficiência alegada.
Após a avaliação da documentação médica juntada aos autos e a avaliação médica do periciado, não foi constatada deficiência.
Periciado portador de doenças crônicas, em acompanhamento regular.
As doenças estão compensadas de acordo com laudo recente.
Não apresenta impedimento de longo prazo que dificulte sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
CONCLUI-SE Periciado não é portador de deficiência conforme o Decreto 3.298/99.“ (sic) Concluo, pois, como não satisfeito o requisito em comento; vez que, conforme o supramencionado laudo pericial, a demandante não pode ser considerada pessoa portadora de deficiência, consoante conclusões da perita judicial.
Quanto ao segundo requisito, verifico que não houve a realização de perícia social judicial, tendo em vista a constatação de capacidade laborativa na demandante; tornando-se, então, desnecessária tal avaliação.
Concluo, então, que não restou comprovado que a parte apresente incapacidade laborativa pelo prazo mínimo de dois anos, requisito indispensável para a concessão do aludido benefício; devendo, pois, ser indeferido o pedido de concessão do Amparo Assistencial ao Deficiente.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo César Lopes Juiz Federal Substituto -
16/06/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a EUCLENE ANGELINO ALVES REZENDE - CPF: *44.***.*60-44 (AUTOR)
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16/06/2025 10:25
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 16:26
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 00:30
Decorrido prazo de EUCLENE ANGELINO ALVES REZENDE em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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19/06/2024 11:52
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:56
Juntada de contestação
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03/06/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:31
Juntada de laudo pericial
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de EUCLENE ANGELINO ALVES REZENDE em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:27
Decorrido prazo de EUCLENE ANGELINO ALVES REZENDE em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:28
Perícia agendada
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08/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/04/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
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06/04/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2024 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a EUCLENE ANGELINO ALVES REZENDE - CPF: *44.***.*60-44 (AUTOR)
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19/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
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13/03/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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13/03/2024 07:40
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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