TRF1 - 1001718-23.2018.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1001718-23.2018.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA REU: ADRIANO AUGUSTO GONCALVES MARQUES, ELIANY MARIA DE SOUZA GOMES DESPACHO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa interposta pelo MPF e pela SUFRAMA em face de Adriano Augusto Gonçalves Marques e Eliany Maria de Souza Gomes.
Saneado o feito com a tipificação dos atos de improbidade a serem analisados, foi aberta a fase de provas, onde a parte Autora nada requereu.
Os réus, entretanto, peticionaram no iD 2168238952 acerca de interesse na produção de prova testemunhal em audiência, por meio da oitiva de Maria do Socorro Santos Ribeiro e Bianca da Silva de Santana.
Ao justificar tal pedido, assim descreveu, fl.2 do ID 2168238952 (sic): O interesse dos Requeridos em ouvirem as testemunhas acima estão subordinados à apresentação de verdade real já expostas em suas manifestações que poderão ser comprovadas por as servidoras da Suframa, que ora se invoca seus testemunhos.
Observo que a confusa redação não permite entender qual a necessidade ou mesmo relação das testemunhas elencadas para o deslinde da causa, de modo que se faz necessário o devido esclarecimento, sob pena de indeferimento.
Ademais, nas ações de improbidade é assegurado ao Réu o direito de requerer o próprio interrogatório, conforme dispõe o art. 17, §18, da Lei nº 8.429/92, não sendo necessário que um requeira a oitiva do outro, como foi feito na petição supracitada.
Ante o exposto, concedo o derradeiro prazo de 5 dias para que os Réus justifiquem, de forma direta e fundamentada, a relação e relevância do depoimento das testemunhas apontadas para a elucidação do feito, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, paute-se audiência para o interrogatório dos Réus; havendo manifestação, concluam-se para análise.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
07/03/2023 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:35
Conclusos para decisão
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27/01/2023 08:24
Decorrido prazo de ELILDE MOTA DE MENEZES em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:08
Decorrido prazo de ELIANY MARIA DE SOUZA GOMES em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:06
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO GONCALVES MARQUES em 26/01/2023 23:59.
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18/11/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 11:41
Juntada de parecer
-
09/08/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 13:41
Juntada de parecer
-
19/11/2021 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2021 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2021 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 14:15
Desentranhado o documento
-
06/04/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 11:39
Conclusos para despacho
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05/02/2021 01:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/02/2021 23:59.
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02/02/2021 10:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 10:01
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA em 01/02/2021 23:59.
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26/11/2020 10:36
Decorrido prazo de ELIANY MARIA DE SOUZA GOMES em 25/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 10:36
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO GONCALVES MARQUES em 25/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 16:07
Juntada de contestação
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09/11/2020 12:56
Juntada de Petição (outras)
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27/10/2020 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2020 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2020 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2020 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2020 11:27
Outras Decisões
-
06/10/2020 12:01
Juntada de manifestação
-
25/03/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 18:46
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2020 03:49
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA em 28/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/12/2019 20:20
Juntada de Petição (outras)
-
16/12/2019 20:09
Juntada de Parecer
-
29/11/2019 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/11/2019 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2019 13:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 09:48
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
12/07/2019 17:32
Juntada de contestação
-
24/06/2019 13:10
Juntada de diligência
-
24/06/2019 13:10
Mandado devolvido cumprido
-
24/06/2019 12:58
Juntada de diligência
-
24/06/2019 12:58
Mandado devolvido cumprido
-
22/06/2019 17:01
Juntada de substabelecimento
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21/06/2019 05:54
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO GONCALVES MARQUES em 12/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 09:00
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA em 04/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 10:13
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2019 10:11
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2019 17:47
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
21/05/2019 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/05/2019 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/05/2019 09:19
Juntada de diligência
-
15/05/2019 09:19
Mandado devolvido cumprido
-
30/04/2019 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/04/2019 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/04/2019 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/04/2019 19:01
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 19:01
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 19:01
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 19:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/04/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 16:47
Conclusos para decisão
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31/07/2018 15:38
Juntada de manifestação
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17/07/2018 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/05/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 17:01
Conclusos para decisão
-
18/05/2018 12:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
-
18/05/2018 12:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/05/2018 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2018 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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