TRF1 - 1001682-32.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001682-32.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLIMPIO MASCARENHA DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: LORENA FRANCO DE CASTRO DEVEZA - TO8916, MARIA JOSE DE SOUSA BRUNO - TO5391 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora postula a revisão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/170.283.287-0), concedida em 18/03/2015, com base em requerimento de 13/11/2014, para fins de inclusão/retificação de salários de contribuição, sob alegação de que foram desconsiderados ou computados a menor pelo INSS, resultando em valor do benefício inferior que entende devido.
Argumenta que os salários de contribuição das competências de 01/2005 a 05/2005, 01/2011 a 05/2011 e 03/2012 foram considerados abaixo do devido.
Analisando os autos, verifica-se que não houve a juntada da correspondente Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) referente ao vínculo junto ao Estado do Tocantins (competências de 01/2011 a 03/2012), conforme exige as normas previdenciárias de regência.
A DTC em questão não foi apresentada no processo administrativo original que resultou na concessão nem no pedido revisional formulado em 02/07/2024.
Ressalte-se que a existência de contribuições destacadas em fichas financeiras em favor do INSS, por si só, é insuficiente para comprovar a vinculação do autor ao RGPS, notadamente para fins revisionais.
No ponto, destaco que o tempo de contribuição do agente público ocupante de cargo em comissão, contratado temporariamente ou mesmo efetivo com recolhimentos efetuados para o RGPS de qualquer dos entes federativos, cujas contribuições foram recolhidas em favor do RGPS, como alegado na inicial, deverá ser comprovado junto ao INSS através de Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) expedida nos moldes exigidos pelos artigos 204 da Portaria MTP Nº 1.467/2022, 69 da IN 128/2022 e 130 do Decreto 3.048/1999, todos combinados com o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, acompanhada da respectiva relação das remunerações que incidiram contribuições previdenciárias, desde a competência 07/1994 ou do início das contribuições, se posterior, conforme modelos constantes dos anexos IV e V da IN 128/2022.
Além disso, verifico que o autor pretende computar os salários de contribuição decorrentes do vínculo que alega ter mantido com o SENAR/TO – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, referente ao período de 01/2005 a 05/2005.
Ocorre que esse vínculo possui indicador de pendência no CNIS (PEXT – Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação), circunstância que exige a juntada de documentação comprobatória de sua existência e regularidade, tais como anotações em carteira de trabalho (CTPS), contratos temporários de trabalho, etc.
No caso, o autor não juntou qualquer documento que pudesse demonstrar a regularidade desse vínculo.
Nesse cenário, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para juntar aos autos Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) fornecida pelo Estado do Tocantins, constando informações acerca do(s) período(s) de labor postulado, nos moldes exigidos pelos artigos 204 da Portaria MTP Nº 1.467/2022, 69 da IN 128/2022 e 130 do Decreto 3.048/1999, todos combinados com o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, acompanhada da respectiva relação das remunerações que incidiram contribuições previdenciárias, desde a competência 07/1994 ou do início das contribuições, se posterior, conforme modelos constantes dos anexos IV e V da IN 128/2022.
O autor deverá juntar ainda documentação comprobatória do vínculo que alega ter mantido com o SENAR/TO.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, CPC/2015) ou da aplicação do ônus da prova em seu desfavor (art. 373, I, CPC/2015).
Apresentada a documentação acima referida, vista ao INSS para manifestação e eventual oferecimento de proposta de acordo.
Após, concluir para sentença.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
12/02/2025 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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