TRF1 - 1026745-95.2025.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1026745-95.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ANTONIO FELICIO DA SILVA REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: MARIA DAS MERCES PIMENTEL IMBELONI - PA35625 REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte demandante conferiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Verifico, entretanto, que na peça inicial consta a informação de que o pedido de aposentadoria por idade rural junto ao INSS deu-se em 21/11/2024, perfazendo, assim, como valor da causa, a quantia de R$ 28.842,00 (19 prestações vencidas + 12 vincendas).
De todo modo, tal valor como pretensão econômica, bem como a inexistência de impeditivo (artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001), atraem a competência do Juizado Especial Federal Cível, que é absoluta, uma vez que possui estrutura autônoma nesta Seção Judiciária.
Assim, declino a competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se imediatamente.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind.
G Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
07/06/2025 22:25
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2025 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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