TRF1 - 1015379-27.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015379-27.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002835-65.2018.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARMELITA SANTANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562-A, FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA - RO1959-A e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015379-27.2022.4.01.0000 - [Energia Elétrica, Servidão Administrativa] Nº na Origem 1002835-65.2018.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, nos autos da Ação de Instituição de Servidão Administrativa n. 1002835-65.2018.4.01.4100.
A decisão agravada determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, com fundamento na ausência de interesse jurídico da União, o que a impediria de atuar como assistente simples da parte agravada, Energia Sustentável do Brasil S.A.
Em suas razões, a União alega que possui interesse jurídico e econômico em figurar como assistente da agravada, por estar envolvida em questões relacionadas ao projeto da Usina Hidrelétrica Jirau, que é de sua responsabilidade.
A União sustenta que, de acordo com a Lei nº 9.469/1997, tem legitimidade para atuar no processo, uma vez que a decisão poderá ter reflexos econômicos indiretos em sua esfera jurídica.
O agravado, Energia Sustentável do Brasil S.A., e outros réus, apresentaram contrarrazões ao agravo, defendendo a manutenção da decisão de primeira instância e destacando que a União não possui interesse jurídico suficiente para justificar sua intervenção no feito, conforme entendimento do Juízo a quo.
Argumenta-se que a controvérsia diz respeito à desapropriação de área e à competência da Justiça Estadual, sendo inaplicável a intervenção da União.
Em aditamento, foi destacado que, se a União possui interesse jurídico no feito, tal interesse não é suficientemente relevante para justificar sua intervenção como assistente.
Além disso, observou-se que a discussão do domínio do imóvel não cabe no âmbito da ação de desapropriação, cuja única matéria em debate é a fixação do valor da indenização. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015379-27.2022.4.01.0000 - [Energia Elétrica, Servidão Administrativa] Nº do processo na origem: 1002835-65.2018.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, nos autos da Ação de Instituição de Servidão Administrativa n. 1002835-65.2018.4.01.4100.
A decisão agravada determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, com fundamento na ausência de interesse jurídico da União, o que a impediria de atuar como assistente simples da parte agravada, Energia Sustentável do Brasil S.A.
A União, como titular dos potenciais de energia hidráulica, tem interesse jurídico claro no presente feito, dado que é a responsável pela outorga dos direitos de exploração de tais recursos, conforme disposto no artigo 20, inciso VIII, da Constituição Federal.
Além disso, como a concessionária, Energia Sustentável do Brasil S.A. (ESBR), está implantando uma infraestrutura estratégica para a geração de energia, é natural que a União, como parte integrante da política pública de energia elétrica, tenha interesse na adequada implementação e continuidade da obra, especialmente em um cenário onde há envolvimento de bens públicos federais e impactos na economia nacional.
Além disso, a União possui também um interesse econômico indireto, dado que a Usina Hidrelétrica de Jirau, que integra o Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, é um empreendimento de extrema relevância para o setor energético do país.
O projeto tem impactos não apenas na geração de energia elétrica, mas também na economia nacional, na criação de empregos e na arrecadação de tributos, o que justifica a sua intervenção como assistente simples no processo.
O risco de uma decisão desfavorável, que possa afetar o andamento da obra ou a titularidade de bens públicos, revela a necessidade de intervenção da União, já que a própria continuidade do projeto e o impacto econômico da Usina são de interesse do Estado, no contexto de uma crise energética nacional.
Como já ressaltado em diversos precedentes, a simples alegação de interesse econômico da União, mesmo que indireto, é suficiente para justificar sua intervenção, conforme o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997.
O entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte é no sentido de que, nas demandas que envolvem concessionária de serviço público de energia elétrica, a União possui interesse jurídico, tanto direto quanto indireto, e, consequentemente, deve figurar no processo como assistente simples.
Nos casos em que a União tem interesse nas consequências jurídicas ou econômicas de uma decisão, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ressalto que a jurisprudência desta Corte já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de que a União, em situações que envolvem a construção de hidrelétricas e a desapropriação de terrenos para tais fins, tem interesse jurídico e econômico em figurar como assistente, seja por sua condição de titular do patrimônio público, seja pela relevância da obra para a política pública de energia elétrica.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
USINA HIDRELÉTRICA JIRAU.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA SIMPLES DA UNIÃO.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Somente nos casos em que a demanda envolve concessionária de serviço público e particular, sem que haja manifesto interesse da União, é que a causa é julgada pela Justiça Estadual.
A União manifestou, expressamente, seu interesse no feito. 2.
No caso, há o interesse jurídico da União, que é detentora dos potenciais de energia hidráulica concedidos à concessionária (art. 20, inciso VIII, da CF) e é responsável pela política de energia elétrica. 3.
Também resta configurado o interesse econômico, mesmo que indireto, da União, considerando-se que a obra está inserida no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, do Governo Federal, o que justifica, independentemente da demonstração de interesse jurídico, a intervenção da União na presente causa, como assistente simples, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997.
Precedentes. 4.
Competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (art. 109, inciso I, da Constituição Federal). 5.
Agravo de instrumento provido. (AG 0023404-56.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Hilton Queiroz, TRF1 - Terceira Turma, e-DJF1 26/04/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL.
INTERESSE DA UNIÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA.
URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A desapropriação de que trata o caso em tela visa à construção de Usina Hidrelétrica, logo, evidencia-se o interesse público já que o desate da lide será de importância para a realização de obra de infraestrutura energética da região.
II.
A competência para o julgamento da lide é da Justiça Federal, sendo que a cautelar concedida pelo juizado comum de Itaúba é nula, eis que concedida por magistrado absolutamente incompetente.
III.
O STJ decidiu que a imissão prévia só pode ser efetivada se a avaliação for fundada em valor atualizado do ano fiscal imediatamente anterior à imissão.
O valor depositado foi calculado adotando-se como base o valor cadastral do IPTU do ano de 2015 e encontra-se em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior.
IV - A urgência no presente caso está vinculada não ao interesse do particular, mas sim ao da União, visto que há interesse público envolvido na efetivação de obra, o que justifica a imediata imissão na posse.
V - Agravo de instrumento desprovido. (AG 0052744-45.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Cândido Ribeiro, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 07/08/2018 Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida, permitindo que a União continue figurando como assistente simples da Energia Sustentável do Brasil S.A. (ESBR) e, consequentemente, fixando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015379-27.2022.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ISIDORO SANTANA, JOAO AIRTON SANTANA, CARMELITA SANTANA, EVALDO SANTANA, ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A., BERTINA LIBORIO MOREIRA, ESPOLIO DE LEONORA DAL' SANTO SANTANA, ADAO SANTANA, DAVID EVANGELISTA SANTANA Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA - RO1959-A Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIÃO FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO E ECONÔMICO.
ASSISTÊNCIA SIMPLES EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
USINA HIDRELÉTRICA DE JIRAU.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual, sob o argumento de inexistência de interesse jurídico da União, para sua atuação como assistente simples na ação de Instituição de Servidão Administrativa. 2.
A União, como titular dos direitos sobre os potenciais de energia hidráulica, detém interesse jurídico claro no feito, por ser responsável pela política energética do país, especialmente em relação a projetos de infraestrutura estratégica, como a Usina Hidrelétrica de Jirau. 3.
A União também possui interesse econômico indireto, considerando que a obra está inserida no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, sendo relevante para a geração de energia, a economia nacional e a arrecadação de tributos. 4.
Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que, em demandas que envolvem concessionária de serviço público de energia elétrica, a União possui interesse jurídico e econômico, justificando sua intervenção no processo como assistente simples, independentemente da demonstração de interesse jurídico direto. 5.
Competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 6.
Provimento do agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida, para permitir a manutenção da União como assistente simples da Energia Sustentável do Brasil S.A. (ESBR) e fixando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
11/07/2022 16:17
Conclusos para decisão
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11/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:54
Juntada de contrarrazões
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07/07/2022 11:57
Juntada de contrarrazões
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21/06/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
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21/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/05/2022 09:11
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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12/05/2022 09:10
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/05/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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