TRF1 - 1021496-66.2025.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Passivo
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Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1021496-66.2025.4.01.3900 AUTOR: EDIVANA DA SILVEIRA ASSUNCAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO À luz das lições de Nelson Nery Júnior[1], para que o juiz possa “decidir o mérito, deve examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal (...)”.
Tais questões preliminares a que se reporta o autor referem-se às condições da ação.
Em regra, os requisitos de admissibilidade da ação - condições da ação e pressupostos de admissibilidade - são aferidos em despacho preliminar do juiz, caso em que este poderá indeferir liminarmente a petição inicial.
Pode ocorrer, contudo, que falte algum desses requisitos no decorrer do procedimento, hipótese em que deverá ser extinto o processo sem julgamento de mérito.
O interesse processual constitui-se em uma das condições para o exercício válido e regular do direito de ação, sendo traduzido doutrinariamente como: interesse–necessidade, que consiste na inevitável intervenção do Judiciário para a composição do litígio; interesse–adequação, que se evidencia com a utilização do meio processual apropriado para obter a prestação jurisdicional e interesse–utilidade, eis que o provimento judicial deve gerar algum proveito prático para a parte.
No presente caso, trata a presente ação de pedido de pagamento de seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016 Na petição inicial, a própria parte autora admite que não efetuou requerimento administrativo perante o INSS alegando que “o presente caso é mais um dentro de contexto reiterado de negativa por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em garantir o acesso ao protocolo administrativo para solicitação do seguro-defeso.” A Suprema Corte asseverou a necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas previdenciárias conforme o Tema 350 (RE 621340).
Assim, a ausência de requerimento administrativo implica na inexistência de pretensão resistida e, por conseguinte, de interesse processual.
Desta forma, inexiste interesse processual, uma vez que na seara administrativa a parte ré não teve a possibilidade de analisar o pleito autoral, não restando caracterizada a pretensão resistida, o que enseja a ausência de uma das condições da ação e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
15/05/2025 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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