TRF1 - 1003696-77.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003696-77.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
B.
A.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSEY SILVA DE SOUZA - AC3086 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício assistencial de prestação continuada.
Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): a) impedimento de longo prazo; b) renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo.
Art. 20 da Lei 8.742/93.
Avaliação: Primeiro, quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, o estudo socioeconômico indica que a parte autora reside com a madrasta, o pai e a irmão.
A renda da família advém dos ganhos do pai como diarista, na média de R$ 1.000,00 por mês.
A família mora em casa aluga e as fotografias demonstram condições bem precárias de moradia.
Há recebimento de renda do programa Bolsa Família.
Na contestação, o INSS informou que o pai do autor recebeu salário de R$ 2.300,00 por alguns anos.
Contudo, cotejando o período de recebimento desses valores com as condições de moradia mostradas pelo estudo socioeconômico, fica claro perceber que o critério legal de aferição da renda precisa ser relativizado.
Assim, ainda que por um tempo a renda per capita tenha sido superior ao patamar legal, existiu (e atualmente existe ainda mais) vulnerabilidade socioeconômica.
Em acréscimo, a situação se agrava quando se considera a natureza da deficiência (retardo mental) do autor, que exige atenção integral dos responsáveis, nos termos do laudo pericial.
Há clara impossibilidade de integração no meio social com igualdade de condições.
Logo, também fica demonstrado o impedimento de longo prazo.
Diante desses elementos, estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício.
O termo inicial será a data do requerimento administrativo (11/10/2022).
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício Assistencial do Art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
DIB 11/10/2022 DIP 01/06/2022 RMI 01 (um) Salário Mínimo b) pagar a título de atrasados (parcelas vencidas) o montante de R$ 50.572,87, sendo o valor principal de R$ 43.938,00 e juros de R$ 6.634,87.
Sobre os valores atrasados deverão incidir correção monetária conforme o INPC e juros aplicáveis à poupança (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ).
A partir de dezembro de 2021 deve incidir unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/04/2023 00:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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