TRF1 - 1050828-85.2023.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
15/07/2025 16:38
Juntada de Informação
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15/07/2025 16:25
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:51
Juntada de apelação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050828-85.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS SENTENÇA 1.
Ação objetivando anular sanção administrativa aplicada pelo PROCON/GO (FA n. 0113.069.560.0) e a multa daí decorrente ou, alternativamente, a redução do valor desta.
Alegou a parte autora, em síntese: i) ter havido prescrição intercorrente no processo administrativo (FAA nº 0113.069.560.0), em virtude de paralisação injustificada superior a três anos entre os anos de 2014 e 2019, o que configuraria a perda do poder sancionador do Estado, com base no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99; ii) não foi adequadamente notificada do reinício do trâmite processual e que seu recurso foi considerado intempestivo de maneira indevida; iii) incompetência do PROCON estadual para fiscalizar e aplicar sanções às instituições financeiras; iv) a multa foi imposta sem a devida fundamentação, desconsiderando o porte da instituição e demais critérios legais, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quanto ao valor fixado, de R$ 16.827,61, com base no art. 57 do CDC e no Decreto 2.181/97.
Tutela provisória não concedida.
Estado de Goiás contestou sustentando: i) inexistência de prescrição intercorrente, por inaplicabilidade da Lei 9.873/99 no âmbito estadual, com base no Decreto nº 20.910/32; ii) competência do PROCON/GO como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e aplicabilidade do CDC às instituições financeiras; iii) legalidade da multa, fundamentada nos critérios da Portaria PROCON nº 003/2015, do CDC e do Decreto nº 2.181/97.
As partes não manifestaram interesse em produzir provas.
Relatado o essencial, decido. 2.
O Procon possui competência para aplicar sanções administrativas por infração a normas protetivas do consumidor.
O exercício do poder de polícia em âmbito municipal sobre instituições financeiras e demais entes federativos, atinente a relações de consumo, não exclui a atuação fiscalizadora do Banco Central do Brasil.
A inexistência de atribuição de fiscalização exclusiva por parte do BACEN pode ser extraída da leitura do julgado cuja ementa segue reproduzida: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o PROCON é órgão competente para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão infração às normas de proteção do consumidor, pois sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima sua atuação na aplicação das sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido. 2.
A atuação do PROCON não inviabiliza, nem exclui, a atuação do BACEN, autarquia que possui competência privativa para fiscalizar e punir as instituições bancárias quando agirem em descompasso com a Lei n.º 4.565/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.148.225, rel.
CAMPBELL MARQUES, pub. 21/11/2012) Acha-se também cristalizado na jurisprudência que a prescrição intercorrente é invocável apenas em processo administrativo desenvolvido perante órgãos federais, dada a previsão daquele instituto na Lei 9.873/99, não comportando aplicabilidade "às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (TRF da 1ª Região na AC 1001918-91.2018.4.01.3600, rel.
DANIELE MARANHÃO, pub. 17/7/2020) 3.
A controvérsia, no presente caso, cinge-se à multa aplicada em desfavor da parte autora no FA n. 0113.069.560.0 pelo Procon/Goiás.
O processo administrativo resultou de reclamação apresentada por consumidor contra a Caixa Econômica Federal, relacionada à cobrança indevida de valores.
Após recebimento da denúncia, o PROCON/GO procedeu à notificação da CAIXA para apresentação de resposta formal, nos moldes do procedimento previsto no Decreto Federal nº 2.181/1997.
Em sua manifestação, a instituição apresentou defesa, afirmando a regularidade da conduta e ausência de violação contratual.
Contudo, não apresentou documentos comprobatórios suficientes à descaracterização da irregularidade, tampouco foi comprovada a baixa da parcela quitada.
O procedimento culminou na aplicação de multa no valor de R$ 16.827,61 à instituição financeira.
Durante o trâmite do processo administrativo, o PROCON/GO concluiu que a conduta da Caixa violou normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A decisão administrativa entendeu que a empresa agiu em desrespeito aos princípios da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor, justificando a sanção com base nos artigos 56 e 57 do CDC.
Cabe observar que a CEF foi devidamente notificada dos atos do processo, tendo apresentado defesa técnica, sendo descabido falar em cerceamento ou afronta ao postulado do contraditório.
O valor da multa foi fixado nos termos dos arts. 56 do Código de Defesa do Consumidor, dos arts. 24 e seguintes do Decreto n. 2.181/97 e da Portaria n. 032/2009 do Procon/Goiás, conforme documento anexado no Id 1832086653.
A fundamentação da decisão considerou as circunstâncias agravantes previstas nos incisos I (reincidência), II (vantagem indevida) e IV (deixou de tomar providências), VII (menor de idade, maior de 60, etc) do art. 26, do Decreto 2.181/97, o que afasta qualquer alegação de arbitrariedade ou ausência de motivação.
O valor da multa imposta – R$ 16.827,61 – respeitou os limites legais e foi calculado com base nos critérios previstos no Decreto nº 2.181/97 e na Portaria administrativa aplicável, não se tratando de quantia desproporcional, especialmente quando considerada a capacidade econômica da instituição autuada.
Além do caráter sancionador, a multa também possui função pedagógica e preventiva.
A relação entre a infração (cobrança indevida) e a penalidade aplicada foi razoável e está dentro dos parâmetros estabelecidos para situações similares.
Da leitura da decisão proferida pela autoridade administrativa (Id 1832086653), vê-se que os parâmetros utilizados foram devidamente valorados, não havendo qualquer ofensa aos princípios da legalidade, proporcionalidade e da razoabilidade no ato administrativo que fixou a multa.
Em sentido convergente, acórdão emanado do TRF da 1ª Região: "DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENALIDADE.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO DISSUASÓRIA DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do processo administrativo nº FA 0115.017.925-7, em que foi aplicada multa de R$ 32.647,06 pelo Procon.
A penalidade decorreu de lançamentos indevidos na fatura de cartão de crédito de cliente, totalizando R$ 239,70.
A CEF argumenta que o valor da multa é confiscatório e desproporcional, considerando o baixo montante do suposto dano ao consumidor, e que a regularização foi informada previamente ao fechamento da fatura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a multa aplicada pelo Procon é desproporcional e confiscatória, em função do valor do suposto dano causado; e (ii) se o devido processo legal e os princípios de razoabilidade e função dissuasória foram observados na aplicação da penalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O processo administrativo realizado pelo Procon cumpriu os requisitos legais, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
A autarquia possui competência para aplicar sanções administrativas em defesa do consumidor, inclusive em face de instituições financeiras.
A multa administrativa visa penalizar a conduta lesiva e prevenir infrações futuras, conforme os princípios da proporcionalidade e da função inibitória da sanção.
A fixação do valor levou em consideração a gravidade da infração e a capacidade econômica da instituição financeira, evitando que a sanção fosse considerada irrisória ou excessiva.
A jurisprudência do STJ confirma a legitimidade do Procon para impor sanções administrativas e defende que, salvo em casos de manifesta ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito de atos administrativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Mantida a sentença de improcedência do pedido de anulação da multa aplicada pelo Procon.
Tese de julgamento: "1.
O Procon possui competência para aplicar sanções administrativas a instituições financeiras em defesa do consumidor; 2.
A função dissuasória da multa administrativa deve considerar a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, não se configurando confisco; 3.
A intervenção do Judiciário no mérito do ato administrativo somente ocorre diante de manifesta ilegalidade." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 31 e art. 57; Constituição Federal (CF/88), art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1419557 SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 06/05/2014; STJ, AREsp: 2479403, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 11/03/2024." (AC 0027646-68.2015.4.01.3500, rel.
RAFAEL LIMA, pub. 19/12/2024) Desse modo, constata-se a regularidade do procedimento administrativo sancionador, a competência legítima do PROCON/GO, a validade da motivação do ato e a legalidade do valor fixado a título de multa. 3.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido, razão por que fica mantida a penalidade objeto do F.A. nº 0113.069.560.0.
Condeno o lado ativo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada em meio eletrônico.
Publicar e intimar.
Sobrevindo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal.
Após, encaminhar os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivar.
Goiânia, 29 de maio de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:50
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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29/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:31
Juntada de manifestação
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18/03/2024 10:52
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 17:47
Juntada de manifestação
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29/02/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/01/2024 23:59.
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22/11/2023 09:51
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2023 11:59
Juntada de contestação
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25/10/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 09:24
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:49
Juntada de manifestação
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03/10/2023 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
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27/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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27/09/2023 00:41
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2023 20:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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