TRF1 - 1009399-25.2025.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1009399-25.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANO PALONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL CAMERA JORGE - BA23242 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI e outros DECISÃO Consoante documentação na inicial, os impetrantes concluíram suas graduações no exterior e pretendem que a Universidade Federal do Piauí - UFPI promova a abertura de processo simplificado para revalidação dos respectivos diplomas, nos termos da Resolução n° 01/2022, do Conselho Nacional de Educação. É o relato do essencial.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de dois requisitos: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
O principal argumento dos impetrantes é que a Resolução n° 01/2022, determina que o processo de revalidação simplificada (através da análise de documentação), deverá ser admitido, sem a necessidade de submissão ao Exame do Revalida, como exige a UFPI.
Em caso semelhante ao dos autos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu. "ADMINISTRATIVO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO (REVALIDA).
ENSINO SUPERIOR.
RESOLUÇÃO CNE/CES N . 1/2022.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS FIXADAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) E PELA UNIVERSIDADE.
LEGALIDADE .
ADESÃO DA UNIVERSIDADE AO REVALIDA.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
TEMA N. 599 DO STJ .
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N. 9.394/1996 .
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos art . 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996. 2 .
A Resolução CNE/CES n. 1, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas, outorga ao Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior, a competência para estabelecer as orientações gerais de tramitação desses processos, cabendo às universidades públicas a organização e publicação de normas específicas e internas. 3.
O STJ já decidiu, em sede de julgamento de tema repetitivo, que o art . 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ Tema Repetitivo 599). 4 .
A controvérsia instaurada nos autos refere-se ao alegado direito de revalidação do diploma médico obtido no exterior a qualquer tempo e por meio da modalidade simplificada prevista na Resolução do CNE/CES. 5.
A adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, nos termos do art. 48 da Lei n . 9.394/96.
A tramitação simplificada não se constitui em direito autônomo, capaz de invalidar disposições normativas editadas pelo MEC ou regularmente instituídas pelas universidades. 6 .
A Universidade pode aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA, regulamentado pela Portaria Interministerial MEC/MS n. 278, de 17 de março de 2011, como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina, abstendo-se de implementar a modalidade de tramitação simplificada, haja vista a autonomia didática, científica e administrativa das universidades públicas e as disposições legais e infralegais pertinentes. 7.
Apelação desprovida . (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10254947620234013200, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 22/02/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/02/2024 PAG PJe 22/02/2024 PAG) Como se vê, as universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes ser imposta a adoção do procedimento simplificado, quando aquelas, exercendo papel autorizado constitucionalmente, decidem fazê-lo através do Exame do Revalida.
Filiando-me ao julgado supratranscrito, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se e cientifique-se.
Intimem-se.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara - SJPI -
26/02/2025 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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