TRF1 - 1000148-08.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/07/2025 17:42
Juntada de Informação
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01/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:57
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 18:26
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1000148-08.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRINEO MARCON Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO NINKE - RO12127, INDIANO PEDROSO GONCALVES - RO3486, RENATA MACHADO DANIEL - RO9751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) A parte autora moveu a presente ação em face do INSS objetivando a revisão de sua aposentadoria por idade para fins de contagem de vínculos laborais não reconhecidos pelo INSS.
Para tanto, narra que, apesar de ter sido deferido administrativamente o seu pedido de aposentadoria por idade em 04/12/2023 (NB 219.527.005-0), o INSS, na análise do seu pedido, não reconheceu os períodos de 15/09/1992 a 01/02/1995 (Município de Votorantim) e de 10/02/2020 a 30/01/2021 (Instituto Federal de Rondônia), o que ocasionou na diminuição do seu tempo de contribuição, reduzindo, assim, o valor recebido a título de aposentadoria.
Devidamente citado, o INSS arguiu, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da pendência do julgamento do Tema 1.102 do STF e a ocorrência de decadência e prescrição quinquenal.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Suspensão do feito A preliminar arguida pelo INSS não merece ser provida.
No referido tema discute acerca da possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
No presente caso, o autor almeja o reconhecimento de vínculos empregatícios não contabilizados pelo INSS quando da concessão da aposentadoria, completamente divergente do que está sendo analisado no Tema 1.102 do STF, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão.
Prescrição e decadência Da mesma forma, não se verifica a ocorrência de prescrição ou decadência, em razão do requerimento ter sido realizado em 04/12/2023 e a data do ajuizamento da presente ação em 08/01/2024.
Passa-se ao exame do mérito.
Como não se discute quanto à data de início do benefício e às condições de implantação, mas tão somente à renda mensal da aposentadoria e aos vínculos que foram levados a efeito no cálculo da autarquia, entendo que a controvérsia cinge-se ao reconhecimento dos períodos em que o autor afirma ter trabalhado e que deveriam ter sido computados como tempo de contribuição.
São eles: 15/09/1992 a 01/02/1995 (Município de Votorantim) 10/02/2020 a 30/01/2021 (Instituto Federal de Rondônia) Com relação ao período de 15/09/1992 a 01/02/1995, verifica-se que a parte autora apresentou certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Votorantim/SP (id 2146910575), informando que o autor foi funcionário daquela Prefeitura pelo período de 02 anos, 04 meses e 17 meses, já descontadas as faltas, tendo realizado as suas contribuições para o RGPS - INSS.
Inclusive, compulsando o extrato do CNIS (id 1991632671), é possível observar a existência do referido vínculo empregatício durante todo o intervalo indicado na certidão, consignando, ainda, a relação das remunerações auferidas.
Por sua vez, no que concerne ao intervalo de 10/02/2020 a 30/01/2021, denota-se que houve a juntada de declaração de tempo de contribuição, emitida pelo Instituto Federal de Rondônia - IFRO (id 2146910548), informando que o autor exerceu cargo temporário de professor substituto do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico durante o referido período.
Além disso, a parte autora apresentou comprovantes de rendimentos junto ao IFRO durante todo o período do contrato, incluindo os recolhimentos previdenciários (id 1981890695).
Acerca disso, o §13 do art. 40 da Constituição Federal dispõe que os servidores temporários estão vinculados ao Regime Geral da Previdencia Social (RGPS).
Assim, percebe-se que, diante do reconhecimento de vínculos empregatícios (15/09/1992 a 01/02/1995 e de 10/02/2020 a 30/01/2021), o tempo final de tempo de contribuição, quando da entrada do requerimento administrativo, aumentou, o que, provavelmente, irá alterar no valor da renda mensal inicial do benefício.
Dessa forma, verifico que, em sendo reconhecido períodos não considerados pela autarquia na elaboração dos cálculos, deverá o INSS proceder a revisão do benefício NB 219.527.005-0 (DIB 04/12/2023) que a parte autora teve deferido administrativamente, a fim de recalcular a renda mensal inicial do benefício anteriormente implantado administrativamente, atentando-se, quando da elaboração dos cálculos do tempo de contribuição, os intervalos reconhecidos nesta sentença.
Como o benefício de aposentadoria já foi implantado administrativamente, deverão ainda ser apuradas eventuais diferenças correspondentes ao valor atual do benefício e aquele decorrente do novo cálculo, as quais deverão ser pagas à parte autora, com incidência de juros e correção monetária correspondentes.
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) reconhecer, em favor da parte autora, para todos os efeitos, inclusive aposentadoria, o tempo de contribuição correspondente entre 15/09/1992 e 01/02/1995 (Município de Votorantim) e de 10/02/2020 a 30/01/2021 (Instituto Federal de Rondônia); b) proceder a revisão do benefício NB 219.527.005-0 (DIB: 04/12/2023), anteriormente deferido para a parte autora, a fim de que seja recalculado a renda mensal inicial do benefício anteriormente implantado administrativamente, também desde a DER, atentando-se, quando da elaboração dos cálculos, os períodos reconhecidos nesta sentença; c) pagar eventuais diferenças correspondentes ao valor atual do benefício NB 219.527.005-0 e aquele decorrente do novo cálculo, a serem calculadas desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER 04/12/2023) até a data do efetivo pagamento do benefício.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, intime-se ainda a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
29/05/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a IRINEO MARCON - CPF: *20.***.*02-14 (AUTOR)
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29/05/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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09/09/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:28
Juntada de manifestação
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02/09/2024 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 10:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 12:34
Juntada de documentos diversos
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20/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 18:38
Juntada de contestação
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22/01/2024 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2024 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2024 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2024 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2024 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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15/01/2024 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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