TRF1 - 1018980-04.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:57
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 07:21
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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24/06/2025 19:10
Juntada de contestação
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23/06/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018980-04.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INAR WILLIAN DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO BERNARDES ALVES BARBOSA - GO39098 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA tipo C Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001.
Em pesquisa ao sistema PJE trf1ª Região, notou-se que os processos em discussão (1018980-04.2024.4.01.3902 e 1026557-67.2023.4.01.3902) possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
A reprodução de ação anteriormente ajuizada, com partes, pedido e causa de pedir idênticos aos dos autos do processo discriminado na certidão de prevenção retro, configura coisa julgada, uma vez que a demanda anterior foi sentenciada, não cabendo recurso algum.
Inteligência dos art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil/2015).
Há de registrar que, em face da sentença proferida no processo prevento, poderia a parte autora ter interposto recurso inominado, mas assim não procedeu, sendo forçoso o reconhecimento da coisa julgada.
Assim, EXTINGO o processo sem resolução do mérito (art. 485, inc.
V, do CPC).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo a gratuidade judiciária requerida na inicial.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com baixa na distribuição.
Santarém (PA), data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 1ª Vara -
11/06/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a INAR WILLIAN DIAS - CPF: *46.***.*78-66 (AUTOR)
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11/06/2025 13:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/12/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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01/12/2024 21:27
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 13:48
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 14:50
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 16:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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08/10/2024 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2024 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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