TRF1 - 0051761-72.2014.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0051761-72.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051761-72.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIZ ALEXANDRE MARTINS DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0051761-72.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051761-72.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela União em face de execução promovida por Luiz Alexandre Martins de Souza e outros, relacionados ao pagamento de diferenças salariais referentes aos índices de 3,17% e 11,98%.
Na sentença, o juízo de origem rejeitou a preliminar de inépcia da inicial dos embargos e afastou a alegação de excesso de execução, reconhecendo a correção dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que aplicaram o IPCA-E como índice de correção monetária e juros moratórios de 6% ao ano desde a citação, conforme definido na sentença do processo de conhecimento.
Inconformada, a União interpôs apelação alegando: a) inépcia da petição inicial de execução por ausência de documentos indispensáveis (fichas financeiras), o que impossibilitaria a adequada aferição da base de cálculo; b) excesso de execução em razão da aplicação de juros moratórios a partir da citação na ação de conhecimento e não apenas na fase de liquidação, bem como da utilização indevida do IPCA-E como índice de correção monetária, defendendo que deve ser adotada a TR, ao menos até a modulação dos efeitos das ADIs nº 4425 e 4357 pelo STF.
A União requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e acolher os embargos à execução, reduzindo o quantum exequendo.
Contrarrazões apresentadas pelos exequentes/embargados. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0051761-72.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051761-72.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Preliminares É absurda a pretensão de extinção da execução sob a alegação de ausência de documentos indispensáveis à sua propositura, o que estaria impedindo a embargante de exercer seu direito de defesa.
Primeiro, pelo simplório fato de que os documentos necessários à elaboração e conferência dos cálculos foram, sim, juntados à execução e são documentos fornecidos pela própria embargante.
Em segundo lugar, tanto pôde a embargante exercer seu direito de defesa que o fez efetivamente, com a interposição dos embargos à execução.
Nos termos do art. 586 do CPC de 1973 (art. 783, NCPC), o título executivo deve ser certo, líquido e exigível.
O título executivo é certo quando represente uma obrigação identificável em seus elementos; é líquido quando for determinado seu quantum, ou seja, quando houver determinação certa do seu valor, ou quando for determinável, mediante a realização de meras operações aritméticas; e será exigível quando seu pagamento não depender de qualquer termo ou condição.
Todos os pressupostos necessários ao título executivo foram anotados no caso dos autos, não havendo qualquer acréscimo a ser feito nesse ponto, estando a apelante, uma vez mais, a alegar que não há nos autos nenhum documento que possibilite a conferência da correta formação do título, quando, como se sabe, foram por ela apresentados cálculos em retificação aos cálculos elaborados pelos exequentes.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do tema e, considerando inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), “uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”, determinou a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária a ser aplicado “a todas as condenações impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide”.
Também julgo não prosperar o inconformismo da apelante quanto aos juros de mora, uma vez que os mesmos foram aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e com a jurisprudência desta Corte, ou seja, à razão de 1% ao mês da citação até 07/2001; reduzidos para 0,5% de 08/2001 a 06/2012 e, após, referida data, foi observado o disposto na Lei 12.703/2012.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação da União Federal. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0051761-72.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051761-72.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUIZ ALEXANDRE MARTINS DE SOUZA, LUIZ MARIO NASCIMENTO NOGUEIRA, LUIZ VICENTE CARDOSO, MARIA BENEDITA SILVA, MARCO ANTONIO SILVA DE SA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEPCIA PRELIMINARES REJEITADAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
Inexiste qualquer irregularidade no processo de execução que justifique o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, tendo sido trazidos aos autos todos os documentos necessários à elaboração e conferência dos cálculos, tendo a embargante apresentado seus cálculos e o valor da execução que entendia ser devido. 2.
Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição, e do artigo 240, a, da Lei n. 8.112/90, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos. 3.
A coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais requisitos, inclusive a filiação ao sindicato.
Precedentes. 4.
Sem razão a parte apelante quanto à correção monetária.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do tema e, considerando inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), “uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”, determinou a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária a ser aplicado “a todas as condenações impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide”. 5.
Não prospera o inconformismo da apelante quanto aos juros de mora, uma vez que os mesmos foram aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e com a jurisprudência desta Corte, ou seja, à razão de 1% ao mês da citação até 07/2001; reduzidos para 0,5% de 08/2001 a 06/2012 e, após, referida data, foi observado o disposto na Lei 12.703/2012. 8.
Apelação da União Federal desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
01/07/2021 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/07/2021 20:01
Juntada de Certidão
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01/07/2021 19:58
Juntada de Certidão
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25/06/2021 12:03
Juntada de Informação
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24/06/2021 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 12:35
Conclusos para despacho
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16/03/2021 23:45
Juntada de manifestação
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04/02/2021 17:35
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/02/2021 10:35
Juntada de volume
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21/12/2020 12:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/05/2019 18:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/05/2019 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/04/2019 18:45
Conclusos para despacho
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13/11/2018 18:26
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES DO SINDSEP.MA
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30/07/2018 16:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/07/2018 11:06
Conclusos para despacho
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16/04/2018 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2018 16:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO EFETIVAMENTE EM 31/01/2018 - PELO PREPOSTO CREDENCIADO
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08/01/2018 14:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA DA APELAÇÃO. APOS, TRF1
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29/11/2017 18:45
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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28/11/2017 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/10/2017 09:56
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO POR PESSOA AUTORIZADA
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06/10/2017 16:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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06/10/2017 15:02
Conclusos para decisão
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24/05/2017 17:44
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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23/05/2017 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/05/2017 11:35
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO EFETIVAMENTE EM 05/05/2017
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26/04/2017 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/03/2017 16:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO PELO PREPOSTO CREDENCIADO
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27/03/2017 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/MA - ANO IX N. 54 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 27/03/2017.
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24/03/2017 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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20/03/2017 15:04
TRASLADO PECAS ORDENADO
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20/03/2017 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/03/2017 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/03/2017 10:55
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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10/10/2016 20:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/05/2016 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/05/2016 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/04/2016 17:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR PESSOA AUTORIZADA
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13/04/2016 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/MA - ANO VIII N. 66 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 13/04/2016.
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12/04/2016 07:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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05/02/2016 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/02/2016 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/01/2016 14:49
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO EFETIVAMENTE EM 15/01/2015
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12/01/2016 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/01/2016 08:22
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - CÁLCULO
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20/03/2015 14:26
REMETIDOS CONTADORIA
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11/03/2015 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
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11/03/2015 14:38
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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11/03/2015 14:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/02/2015 11:20
Conclusos para decisão
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28/01/2015 17:21
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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27/01/2015 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2015 15:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS POR PESSOA AUTORIZADA APOENNA MANUELLA DOS SANTOS ALVES
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13/01/2015 08:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO PUBLICADA EM 12.01.2015
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07/01/2015 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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07/01/2015 10:40
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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18/12/2014 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/12/2014 13:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/12/2014 18:41
Conclusos para despacho
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07/11/2014 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/11/2014 16:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/11/2014 16:49
INICIAL AUTUADA
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29/10/2014 14:13
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2014
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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