TRF1 - 1073822-28.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1073822-28.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCILENE SOUZA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA PIRES DA SILVA SANTOS - BA74855, BRENO PINHEIRO DA SILVA CARVALHO - BA67452 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO PERÍODO: DE 09/06 A 13/06/2025 Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, desde a data do óbito.
Decido.
Inicialmente, verifico que o benefício foi restabelecido administrativamente pelo INSS, o que acarreta a perda superveniente do objeto quanto a essa parcela do pedido.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, exige-se: a) prova de que o(a) falecido(a) mantinha a qualidade de segurado(a) ao tempo do óbito ou, na hipótese de já a ter perdido, fazia jus à aposentadoria; e b) demonstração da qualidade de dependente por parte de quem pleiteia a pensão.
Tais requisitos devem estar presentes na data do óbito – fato gerador da pensão –, nos termos do princípio tempus regit actum.
Por fim, conforme dispõe o art. 16 da referida Lei, a dependência econômica pode ser presumida ou exigir comprovação efetiva.
Ademais, a legislação ainda prevê que: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) No caso, a autora teve seu benefício cessado em razão de a concessão ter sido baseada na certidão de casamento, que indicava duração inferior a dois anos, o que limitava o direito à pensão por morte ao período de apenas quatro meses.
Embora a união tenha sido formalizada em 21/06/2022, a autora já convivia com o falecido há mais de trinta anos, sendo pais de filhos em comum, nascidos em 1995 e 2002.
Posteriormente, o INSS concedeu o benefício de pensão por morte de forma vitalícia.
Contudo, deixou de efetuar o pagamento referente ao período de 22/12/2022 a 05/06/2023, o que se mostra indevido, uma vez que a concessão inicial desconsiderou a união estável precedente ao casamento formal.
Diante do exposto, no que tange ao pedido de restabelecimento do benefício, extingo o Processo Sem Resolução do Mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e art. 51,§ 1º da Lei nº 9.099/95 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar à autora as prestações do benefício de Pensão por morte relativas ao período de 22/12/2022 a 05/06/2023, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expedido (s) RPV’s, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) RPV’s, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
16/08/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/08/2023 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2023 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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