TRF1 - 1001070-48.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001070-48.2025.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865/O POLO PASSIVO:GERENTE INSS e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado inicialmente por MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA contra ato ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM TANGARÁ DA SERRA-MT.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que realizou em 31/03/2025 realizou o pedido n°1836268601 visando à concessão do Benefício por Incapacidade, contudo até a presente data o requerimento administrativo não foi avaliado, o que infringe todos os direitos individuais garantidos pela Constituição Federal.
Requer o deferimento do pedido liminar para determinar que a impetrada analise e decida o processo administrativo.
No mérito, clama pela concessão da segurança confirmando o pedido liminar e fixando multa para o caso de descumprimento da obrigação.
No mais, pugna pela concessão da AJG.
Inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção negativa (ID 2191163742). É o relato de necessário.
DECIDO.
Como consabido, os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança são: fundamento relevante e possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei nº 12.016/09, art. 7º III).
No caso em epígrafe, o(a) impetrante não indicou nem demonstrou possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Com efeito, a não concessão da liminar não impedirá que o(a) impetrante, após o devido trâmite processual, tenha, caso concedida a ordem, decisão sobre o procedimento administrativo que especifica.
Nessa confluência, por não vislumbrar que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, indefiro o pedido liminar pretendido.
Defiro a impetrante os benefícios da assistência judiciária.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Na mesma oportunidade, intime-os sobre teor desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
06/06/2025 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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